Acórdão nº 01S2552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Relatório: "A" intentou, em 21 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra Banco B, SA, pedindo que seja considerada nula a sua renúncia à pensão de reforma e o réu condenado a: (i) pagar ao autor a pensão de reforma nos termos dos sucessivos ACTV para o sector bancário, desde 16 de Julho de 1993 até 16 de Julho de 1998, no montante de 26396578$00, com base no nível 18, e acrescida das diuturnidades calculadas com base no regime estabelecido na alínea b) do n. 1 da cláusula 105ª, bem como as pensões vincendas até efectivo e integral pagamento; (ii) pagar os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, montando os vencidos até 16 de Julho de 1998 a 9430310$00; ou (iii) para o caso de as diuturnidades não serem calculadas no regime previsto na alínea b) do n. 1 da cláusula 105ª, a pagá-las com base no regime previsto na alínea a) do mesmo n. e cláusula.

Para tanto aduziu, em suma, que: (i) trabalhou para o réu, ou para o réu, ou para as empresas que o antecederam, desde 1 de Abril de 1940 até 15 de Março de 1975, data em que, exercendo funções de Administrador do ex-Banco C, foi saneado ; (ii) intentou acção laboral contra o banco, tendo a sentença, datada de 21 de Abril de 1980, condenado o réu a pagar-lhe 2561150$00 e a reintegrá-lo ao seu serviço ; (iii) em 9 de Fevereiro de 1981, acordou com o banco pôr termo ao litígio, pagando-lhe o banco os 2561150$00 referidos na sentença e uma indemnização de 900000$00, renunciando o autor ao seu eventual direito de reforma; (iv) tal renúncia é ilícita por o direito à reforma ser indisponível; (v) à data da cessação do contrato, tinha a categoria de Director e devia auferir 53100$00 mensais, acrescida de 4 diuturnidades de 6%, 7%, 8%, 9%, ou seja, 30% do nível 10; (vi) após a cessação do contrato, o autor foi gerente de uma pequena empresa, tendo descontado obrigatoriamente para a Segurança Social; (vii) o autor atingiu os 65 anos de idade em 31 de Janeiro de 1991, tendo sido reformado por velhice, recebendo uma pensão de 31300$00 por mês.

O réu contestou (fls. 64 a 85), alegando, em suma, que: (i) o autor pôs termo ao seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, num momento em que o réu não estava obrigado ao pagamento de pensões de reforma no caso de trabalhadores que cessassem o contrato antes da passagem à situação de reforma; (ii) o autor renunciou às prestações de reforma a que eventualmente tivesse direito, substituindo-as por uma indemnização que logo recebeu; (iii) ainda que se entendesse que o autor tinha direito a pensão de reforma a pagar pelo réu, o seu cálculo sempre feito na proporção do tempo de serviço e de acordo com as regras de cálculo das pensões atribuídas pela Segurança Social; (iv) e sempre teria que devolver os 900000$00 devidamente actualizados. Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; ou, caso assim não se entenda, considerarem-se compensados os créditos na parte correspondente.

O autor respondeu (fls. 99 a 105), dizendo, em resumo, que os 900000$00 foram pagos pelo seu não regresso ao serviço. Pede se julguem improcedentes as excepções e o pedido reconvencional: Frustrada tentativa de conciliação (fls. 109), foi proferido despacho saneador (fls. 100) e elaborados especificação e questionário (fls. 100 verso a 113), contra os quais reclamou o réu (fls. 117), sem sucesso (despacho de fls. 122).

Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual autor e réu declararam acordar quanto à matéria vertida nos 1º e 2º quesitos (fls. 160) e finda a qual foram dados aos restantes quesitos às respostas constantes de fls. 166 e 167, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida a sentença de 17 de Maio de 2000 (fls. 170 a 180), que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação: - relativamente à primeira questão que se coloca, a de saber se, na data da cessação da relação de trabalho, em 1981, face ao ordenamento jurídico então vigente, o autor tinha direito a que o réu lhe viesse a pagar uma pensão de reforma, quando atingisse idade para tanto, conclui-se que o autor gozava desse direito, face ao disposto no n. 6 da cláusula 134ª do ACTV para o Sector Bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n. 26, de 15 de Julho de 1980 ("os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença , invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato"); - relativamente à segunda questão, a de saber se o autor podia valida e eficazmente renunciar ao seu eventual direito à reforma nos termos do ACTV dos Bancários de 1980, como fez, considerando que nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico impede a negociação entre os interessados do direito a pensões de reforma consagrado em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, pelo que essa negociação não teve objecto legalmente impossível, nem contrário à lei ou à ordem pública, o mesmo é válido e eficaz, não podendo o autor vir pedir aquilo a que antes renunciou, com uma contrapartida; - esta asserção em nada contende com o disposto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado, que protege os cidadãos na velhice, na invalidez, no desemprego, etc., pois esta norma vincula o Estado, e a obrigação das instituições bancárias ao pagamento de pensões de reformados seus trabalhadores, no activo ou não decorre dos instrumentos de regulamentação colectiva, e não directamente da Constituição, podendo o direito concreto do autor às pensões de reforma devidas pelo réu ser objecto de negócio; - sendo válida a renúncia, as demais questões colocadas ficam prejudicadas.

Desta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Maio de 2001 (fls. 244 a 266), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e decidiu: (i) considerar nula, por ilícita, a "renúncia" do autor à pensão de reforma; (ii) condenar o Banco D, a pagar ao autor uma pensão de reforma, desde 16 de Julho de 1993 em adiante, calculada nos termos das cláusulas 137ª. e 138ª do ACT de 1990 e dos instrumentos de regulamentação para o sector bancário que se lhe seguiram, cujos montantes serão liquidados em execução de sentença, se necessário; (iii) condenar o mesmo Banco, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 805º do Código Civil, no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre as importâncias em débito, às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento; e (iv) absolver esse Banco do demais pedido pelo autor.

Contra este acórdão interpuseram autor e réu, para este Supremo Tribunal de Justiça, recursos de revista, terminando as alegações do recurso do autor (fls. 278 a 281) com a formulação das seguintes conclusões: "A) o Banco foi condenado a reconhecer que o autor tinha direito à pensão de reforma nos termos em que a pediu.

  1. O autor liquidou o montante das pensões em dívida desde 16 de Julho de 1993 e os juros respectivos calculados às taxas que, desde aquela data, estiveram sucessivamente em vigor.

  2. As pensões de reforma traduzem-se em prestações pecuniárias que se vencem todos os meses.

  3. Assim, o réu constituiu-se em mora todos os meses em que se venceram as prestações e não as pagou.

  4. No douto acórdão recorrido não são invocados quaisquer factos que obstem à aplicação do disposto no artigo 806º, n. 1, do Código Civil, ou seja, ao pagamento pelo devedor dos juros a contar da sua constituição em mora.

  5. E também aquela decisão se apresenta em oposição com a restante matéria provada.

  6. Ao decidir como fez, o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 668º, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, 804. e 806. do Código Civil".

    O réu (agora Banco D, que sucedeu ao primitivo réu, Banco B) apresentou, na mesma peça (fls. 298 a 317), as alegações do recurso por si interposto e as contra-alegações do recurso interposto pelo autor, concluindo: "1ª - O recorrente entrou ao serviço da Casa Bancária E Lda, em 1 de Abril de 1949, a tempo inteiro, onde trabalhou sob suas ordens e direcção, tendo rescindindo o seu contrato de trabalho por acordo em 9 de Fevereiro de 1981.

    1. - Nos termos do citado acordo, a recorrente pagou ao recorrido o valor de 900000$00, pela renúncia a um eventual direito a uma pensão de reforma da responsabilidade da ré.

    2. - O acordo em análise não esteve ferido de qualquer vício de declaração, tendo as partes querido exactamente o que dele consta e expressado de forma correcta a sua vontade.

    3. - Não existe norma no ordenamento jurídico que impeça a negociação entre os interessados do direito a pensões de reforma consagradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    4. - O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, cessada a relação de subordinação, ainda que se não esteja perante um despedimento efectivo, mas apenas perante a cessação factual de trabalho, pode o trabalhador dispor dos seus direitos emergentes dessa relação ou da sua cessação (cfr. os acórdãos de 11 de Outubro de 1983, 7 de Março de 1986 e 4 de Abril de 1986, publicados nos Acórdãos Doutrinais, n. 265, pág. 128, págs. 925 e 937).

    5. - Os factos revelam que o autor renunciou às prestações emergentes do direito à pensão de reforma quando no acordo declarou que renunciava.

      a qualquer verba a que eventualmente pudesse vir a considerar-se com direito, nomeadamente a emergente do seu possível direito à reforma

      .

    6. - Só os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades privadas.

    7. - O...

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