Acórdão nº 01S2552 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Relatório: "A" intentou, em 21 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra Banco B, SA, pedindo que seja considerada nula a sua renúncia à pensão de reforma e o réu condenado a: (i) pagar ao autor a pensão de reforma nos termos dos sucessivos ACTV para o sector bancário, desde 16 de Julho de 1993 até 16 de Julho de 1998, no montante de 26396578$00, com base no nível 18, e acrescida das diuturnidades calculadas com base no regime estabelecido na alínea b) do n. 1 da cláusula 105ª, bem como as pensões vincendas até efectivo e integral pagamento; (ii) pagar os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, montando os vencidos até 16 de Julho de 1998 a 9430310$00; ou (iii) para o caso de as diuturnidades não serem calculadas no regime previsto na alínea b) do n. 1 da cláusula 105ª, a pagá-las com base no regime previsto na alínea a) do mesmo n. e cláusula.
Para tanto aduziu, em suma, que: (i) trabalhou para o réu, ou para o réu, ou para as empresas que o antecederam, desde 1 de Abril de 1940 até 15 de Março de 1975, data em que, exercendo funções de Administrador do ex-Banco C, foi saneado ; (ii) intentou acção laboral contra o banco, tendo a sentença, datada de 21 de Abril de 1980, condenado o réu a pagar-lhe 2561150$00 e a reintegrá-lo ao seu serviço ; (iii) em 9 de Fevereiro de 1981, acordou com o banco pôr termo ao litígio, pagando-lhe o banco os 2561150$00 referidos na sentença e uma indemnização de 900000$00, renunciando o autor ao seu eventual direito de reforma; (iv) tal renúncia é ilícita por o direito à reforma ser indisponível; (v) à data da cessação do contrato, tinha a categoria de Director e devia auferir 53100$00 mensais, acrescida de 4 diuturnidades de 6%, 7%, 8%, 9%, ou seja, 30% do nível 10; (vi) após a cessação do contrato, o autor foi gerente de uma pequena empresa, tendo descontado obrigatoriamente para a Segurança Social; (vii) o autor atingiu os 65 anos de idade em 31 de Janeiro de 1991, tendo sido reformado por velhice, recebendo uma pensão de 31300$00 por mês.
O réu contestou (fls. 64 a 85), alegando, em suma, que: (i) o autor pôs termo ao seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, num momento em que o réu não estava obrigado ao pagamento de pensões de reforma no caso de trabalhadores que cessassem o contrato antes da passagem à situação de reforma; (ii) o autor renunciou às prestações de reforma a que eventualmente tivesse direito, substituindo-as por uma indemnização que logo recebeu; (iii) ainda que se entendesse que o autor tinha direito a pensão de reforma a pagar pelo réu, o seu cálculo sempre feito na proporção do tempo de serviço e de acordo com as regras de cálculo das pensões atribuídas pela Segurança Social; (iv) e sempre teria que devolver os 900000$00 devidamente actualizados. Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido; ou, caso assim não se entenda, considerarem-se compensados os créditos na parte correspondente.
O autor respondeu (fls. 99 a 105), dizendo, em resumo, que os 900000$00 foram pagos pelo seu não regresso ao serviço. Pede se julguem improcedentes as excepções e o pedido reconvencional: Frustrada tentativa de conciliação (fls. 109), foi proferido despacho saneador (fls. 100) e elaborados especificação e questionário (fls. 100 verso a 113), contra os quais reclamou o réu (fls. 117), sem sucesso (despacho de fls. 122).
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual autor e réu declararam acordar quanto à matéria vertida nos 1º e 2º quesitos (fls. 160) e finda a qual foram dados aos restantes quesitos às respostas constantes de fls. 166 e 167, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida a sentença de 17 de Maio de 2000 (fls. 170 a 180), que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação: - relativamente à primeira questão que se coloca, a de saber se, na data da cessação da relação de trabalho, em 1981, face ao ordenamento jurídico então vigente, o autor tinha direito a que o réu lhe viesse a pagar uma pensão de reforma, quando atingisse idade para tanto, conclui-se que o autor gozava desse direito, face ao disposto no n. 6 da cláusula 134ª do ACTV para o Sector Bancário publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n. 26, de 15 de Julho de 1980 ("os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença , invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste contrato"); - relativamente à segunda questão, a de saber se o autor podia valida e eficazmente renunciar ao seu eventual direito à reforma nos termos do ACTV dos Bancários de 1980, como fez, considerando que nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico impede a negociação entre os interessados do direito a pensões de reforma consagrado em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, pelo que essa negociação não teve objecto legalmente impossível, nem contrário à lei ou à ordem pública, o mesmo é válido e eficaz, não podendo o autor vir pedir aquilo a que antes renunciou, com uma contrapartida; - esta asserção em nada contende com o disposto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado, que protege os cidadãos na velhice, na invalidez, no desemprego, etc., pois esta norma vincula o Estado, e a obrigação das instituições bancárias ao pagamento de pensões de reformados seus trabalhadores, no activo ou não decorre dos instrumentos de regulamentação colectiva, e não directamente da Constituição, podendo o direito concreto do autor às pensões de reforma devidas pelo réu ser objecto de negócio; - sendo válida a renúncia, as demais questões colocadas ficam prejudicadas.
Desta sentença apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Maio de 2001 (fls. 244 a 266), concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e decidiu: (i) considerar nula, por ilícita, a "renúncia" do autor à pensão de reforma; (ii) condenar o Banco D, a pagar ao autor uma pensão de reforma, desde 16 de Julho de 1993 em adiante, calculada nos termos das cláusulas 137ª. e 138ª do ACT de 1990 e dos instrumentos de regulamentação para o sector bancário que se lhe seguiram, cujos montantes serão liquidados em execução de sentença, se necessário; (iii) condenar o mesmo Banco, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 805º do Código Civil, no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre as importâncias em débito, às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento; e (iv) absolver esse Banco do demais pedido pelo autor.
Contra este acórdão interpuseram autor e réu, para este Supremo Tribunal de Justiça, recursos de revista, terminando as alegações do recurso do autor (fls. 278 a 281) com a formulação das seguintes conclusões: "A) o Banco foi condenado a reconhecer que o autor tinha direito à pensão de reforma nos termos em que a pediu.
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O autor liquidou o montante das pensões em dívida desde 16 de Julho de 1993 e os juros respectivos calculados às taxas que, desde aquela data, estiveram sucessivamente em vigor.
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As pensões de reforma traduzem-se em prestações pecuniárias que se vencem todos os meses.
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Assim, o réu constituiu-se em mora todos os meses em que se venceram as prestações e não as pagou.
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No douto acórdão recorrido não são invocados quaisquer factos que obstem à aplicação do disposto no artigo 806º, n. 1, do Código Civil, ou seja, ao pagamento pelo devedor dos juros a contar da sua constituição em mora.
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E também aquela decisão se apresenta em oposição com a restante matéria provada.
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Ao decidir como fez, o acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 668º, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, 804. e 806. do Código Civil".
O réu (agora Banco D, que sucedeu ao primitivo réu, Banco B) apresentou, na mesma peça (fls. 298 a 317), as alegações do recurso por si interposto e as contra-alegações do recurso interposto pelo autor, concluindo: "1ª - O recorrente entrou ao serviço da Casa Bancária E Lda, em 1 de Abril de 1949, a tempo inteiro, onde trabalhou sob suas ordens e direcção, tendo rescindindo o seu contrato de trabalho por acordo em 9 de Fevereiro de 1981.
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- Nos termos do citado acordo, a recorrente pagou ao recorrido o valor de 900000$00, pela renúncia a um eventual direito a uma pensão de reforma da responsabilidade da ré.
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- O acordo em análise não esteve ferido de qualquer vício de declaração, tendo as partes querido exactamente o que dele consta e expressado de forma correcta a sua vontade.
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- Não existe norma no ordenamento jurídico que impeça a negociação entre os interessados do direito a pensões de reforma consagradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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- O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, cessada a relação de subordinação, ainda que se não esteja perante um despedimento efectivo, mas apenas perante a cessação factual de trabalho, pode o trabalhador dispor dos seus direitos emergentes dessa relação ou da sua cessação (cfr. os acórdãos de 11 de Outubro de 1983, 7 de Março de 1986 e 4 de Abril de 1986, publicados nos Acórdãos Doutrinais, n. 265, pág. 128, págs. 925 e 937).
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- Os factos revelam que o autor renunciou às prestações emergentes do direito à pensão de reforma quando no acordo declarou que renunciava.
a qualquer verba a que eventualmente pudesse vir a considerar-se com direito, nomeadamente a emergente do seu possível direito à reforma
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- Só os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades privadas.
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- O...
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Acórdão nº 07B839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
...de subsistência ou de capacidade para o trabalho - n.º 3 do citado art. 63.º. (9) Ver neste sentido o Ac. deste STJ de 12.12.01, dgsi, n.º 01S2552; ver também Francisco Coelho, a Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1995, págs. 14......
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Acórdão nº 07B839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2007
...de subsistência ou de capacidade para o trabalho - n.º 3 do citado art. 63.º. (9) Ver neste sentido o Ac. deste STJ de 12.12.01, dgsi, n.º 01S2552; ver também Francisco Coelho, a Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1995, págs. 14......