Acórdão nº 01S3517 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A, nos autos melhor identificada, instaurou, com o patrocínio do Ministério Público, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a B, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta Ré a pagar à A.: a) o salário referente a Agosto de 1999, no valor de 171.100$00; b) 228.133$00 de remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsidio; c) 114.067$00 de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999; d) 3.781.128$00 de remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado ao longo da relação contratual; e) juros de mora sobre as importâncias peticionadas, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento
Para tanto, fundamentalmente, alega: tendo sido admitida ao serviço da Ré, em 13 de Setembro de 1993, mediante contrato de trabalho subordinado, para trabalhar, durante um ano, como professora primária no Jardim-Escola da Figueira da Foz, um total de 35 horas semanais, mediante a remuneração mensal ilíquida de 125.400$00, a A. cumpriu sempre um horário de 35 horas semanais quando o seu período normal de trabalho semanal era de 28 horas. No dia 29 de Junho de 1999 a Autora comunicou à Ré que rescindia o contrato a partir de 31 de Agosto seguinte. Terminada assim a relação laboral, em 31/08/99 a R. não lhe pagou o salário referente a Agosto, no valor de 171,100$00, a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio, no total de 228.133$00, o subsídio do Natal relativo ao trabalho prestado em 1999, que ascende a 114.067$00 e o acréscimo remuneratório devido pelo trabalho suplementar prestado ao longo do vínculo laboral, no montante global de 3.781.128$00
Contestou a Ré a acção alegando, em síntese: Não existe qualquer trabalho suplementar, pois a Autora assinou um contrato comprometendo-se a trabalhar 35 horas semanais que é o horário de trabalho dos professores do 1º ciclo e educadores de infância na função pública, praticado também pelos educadores de infância que trabalham para a R., apesar da PRT das IPSS indicar 36 horas semanais; as verbas de 171.100$00, 228.133$$00 e 114.067$00 peticionadas pela Autora são de facto devidas e sempre estiveram à disposição da Autora, não sendo o atraso no seu pagamento imputável à Ré. Mesmo considerando a tese da Autora, às horas referidas na petição inicial deveriam ser retiradas 90 horas/ano porque indevidamente quantificadas. Conclui pela improcedência da acção
Saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, foram organizados a especificação e o questionário (fls. 47 a 48), tendo este sido objecto duma reclamação por parte da R., que viria a ser desatendida (fls. 56)
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 66 a 67, sem reclamação das partes
Foi depois proferida a sentença de fls. 69 a 78, que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar à A.: a) 171.100$00 correspondente ao salário referente a Agosto de 1999; b) 228.133$00 de remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio; c) 114.067$00 de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999; d) 2.187.819$00 de remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado ao longo da relação contratual; e) juros de mora sobre 2.701.119$00, correspondente ao total daquelas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação, em 13.01. 2000, até integral pagamento. Inconformada, dessa sentença interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo douto acórdão de fls. 136 a 147, dando provimento ao recurso, revogou a decisão da primeira instância "na parte em que condenou a Ré a pagar 2.187.819$00, por prestação de trabalho suplementar e juros de mora respectivos"
Foi a vez da Autora de manifestar o seu inconformismo com decidido, interpondo recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo
Apresentando a sua alegação, finalizou-a com as seguintes conclusões: a) A recorrente A e a Ré-Recorrida B celebraram o contrato individual de trabalho, inserto a fls. 8, mediante o qual a primeira prestou serviço como professora do 1º ano do Ensino Básico para e naquela Instituição de 13 de Setembro de 1993 a 31 de Agosto de 1999. b) Esse contrato de trabalho na cláusula 6ª estipulava que a A. e recorrente deveria cumprir um horário semanal de 35 horas, o que aconteceu durante o período de tempo mencionado na parte final da antecedente conclusão. c) Ainda que fosse legítimo concluir que aquele horário de trabalho de 35 horas semanais foi livremente negociado e querido pela A., como consta do Acórdão recorrido, o que só por mera hipótese se admite. d) A A verdade é que tal carga horária, estando prevista no Estatuto da Carreira Docente, constante do Decreto-Lei 139-A/90, de 28/4, é completamente estranho à regulamentação das relações de trabalho estabelecidas entre a A. e a Ré, porque somente aplicável aos docentes da função pública e não aos que desempenham essa missão profissional em instituições particulares de solidariedade social em que a Instituição-Ré se integra. e) Assim, aquela cláusula contratual, uma vez que contende com a norma prevista no artigo 12º, n.º 1, a) da PRT in BTE 15/96 e Base XXIII, n. 1, a) da P.R.T. in B.T.E. n. 31/85, tem de considerar-se substituída por esta norma que previne, apenas, o cumprimento dum horário de 28 horas semanais. f) As normas regulamentares previstas nestas (P.R.T.), sobrepõem-se às contidas nos contratos individuais de trabalho, porque tutelando a posição contratual do trabalhador, assumem-se como de interesse e ordem pública, tornando-se inderrogáveis pela vontade dos contraentes. g) Aquela substituição decorre do estabelecido no n. 2 do artigo 14 da L.C.T. ao impor que as cláusulas do contrato de trabalho que importem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceito imperativo consideram-se substituídas por este, que, aqui e...
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