Acórdão nº 01S3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, demandou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, o Banco B, ora incorporado no Banco (...), pedindo que, declarado ilícito o despedimento da Autora, seja o Réu condenado a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, as indemnizações de 2500000 escudos e de 2000000 escudos, de danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo com juros de mora desde a data da citação e dos vencimentos posteriores a ela. Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço do B em 20 de Junho de 1977, tendo sido despedida com invocação de justa causa por deliberação que lhe foi comunicada por carta de 12 de Julho de 1993, sendo então o seu vencimento mensal de 139000 escudos, acrescida de 19400 escudos correspondente a 4 diuturnidades, tendo ainda direito a subsídio de almoço (950 escudos) e subsídio de estudo (8180 escudos por trimestre). Para além de ser nula a nota de culpa, o comportamento infraccional da Autora, que sempre reconheceu, não justificava a aplicação da mais grave sanção disciplinar, que é por isso inadequada. Acresce que o Réu não sancionou com o despedimento outros trabalhadores envolvidos nos factos que levaram à punição da Autora, como não puniu trabalhadores que praticaram ilícitos graves com tal pena, usando dos seus poderes disciplinares de forma injusta e incoerente. O despedimento foi causa de danos patrimoniais e não patrimoniais, que explícita, e pelos quais reclama os indicados montantes de 2500000 escudos e de 2000000 escudos, respectivamente. Contestou o Réu aduzindo factualidade demonstrativa da justeza do despedimento, decidido em processo correctamente organizado, pelo que a acção deverá improceder. E em reconvenção pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1079702 escudos, correspondente aos juros que deixou de cobrar por efeito da conduta da Autora. A Autora respondeu à matéria da reconvenção, negando o direito do Réu ao montante peticionado. O despacho saneador não admitiu o pedido reconvencional, decisão de que o Réu agravou, recurso impondo no Tribunal da Relação por acórdão de que o Réu voltou a agravar para este Supremo Tribunal, que revogou a decisão recorrida, dando provimento ao agravo. Entretanto a Autora requereu o chamamento à autoria de três trabalhadores do Réu, que responderão solidariamente com o chamante face ao Banco, caso proceda o pedido reconvencional. Citados, os chamados não aceitaram o chamamento, tendo dois deles sido arrolados como testemunhas do Réu. No decurso da audiência de julgamento - a acção prosseguiu com especificação e questionário -, o Mmo. Juiz não admitiu o depoimento daquelas testemunhas, despacho de que o Réu agravou. Respondida à matéria do questionário, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente: declarou-se ilícito o despedimento da Autora e condenou-se o banco a pagar-lhe a quantia de 44632000 escudos, de indemnização de antiguidade - a Autora optou por ela -, e as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção e até à sentença, a liquidar em execução de sentença, sobre a indemnização acrescendo juros de mora a contar da data da condenação; do mais pedido foi o Réu absolvido, como improcedente foi julgado o pedido reconvencional. Da sentença apelaram Autora e Réu, tendo aquela, na contra-alegação, alargado o âmbito do recurso, para impugnação de alguns pontos da matéria de facto, apoiando-se no disposto no n. 2 do artigo 684-A do Cód. Proc. Civil e juntando transcrição das passagens relevante da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 849-852, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e admitindo a inquirição das ditas duas testemunhas. E em consequência, anulou todos os actos posteriores àquele despacho. Baixados os autos à 1.ª instância, inquiridas aquelas testemunhas e julgada a matéria de facto, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar o Réu a reintegrar a Autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade - após a anulação da primeira sentença, a Autora veio declarar que pretendia a reintegração e não a indemnização substitutiva -, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, no mais repetindo a anterior decisão. Novamente Autora e Réu interpuseram recurso da apelação. E de novo a Autora impugnou a decisão da matéria de facto, quer como apelante, juntando nova cópia da transcrição dos depoimentos gravados (fls. 899 a 950), com a alegação da apelação, quer como apelada, em que assim finalizou a contra-alegação; "(Artigo 690º-A do CPC - n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2)". "A Apelante: deixou acima indicados os pontos de facto que tem por incorrectamente julgados e quais os meios probatórios, constantes uns do processo e...
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