Acórdão nº 01S3761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, demandou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, o Banco B, ora incorporado no Banco (...), pedindo que, declarado ilícito o despedimento da Autora, seja o Réu condenado a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até à data da sentença, as indemnizações de 2500000 escudos e de 2000000 escudos, de danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo com juros de mora desde a data da citação e dos vencimentos posteriores a ela. Alegou, no essencial, que foi admitida ao serviço do B em 20 de Junho de 1977, tendo sido despedida com invocação de justa causa por deliberação que lhe foi comunicada por carta de 12 de Julho de 1993, sendo então o seu vencimento mensal de 139000 escudos, acrescida de 19400 escudos correspondente a 4 diuturnidades, tendo ainda direito a subsídio de almoço (950 escudos) e subsídio de estudo (8180 escudos por trimestre). Para além de ser nula a nota de culpa, o comportamento infraccional da Autora, que sempre reconheceu, não justificava a aplicação da mais grave sanção disciplinar, que é por isso inadequada. Acresce que o Réu não sancionou com o despedimento outros trabalhadores envolvidos nos factos que levaram à punição da Autora, como não puniu trabalhadores que praticaram ilícitos graves com tal pena, usando dos seus poderes disciplinares de forma injusta e incoerente. O despedimento foi causa de danos patrimoniais e não patrimoniais, que explícita, e pelos quais reclama os indicados montantes de 2500000 escudos e de 2000000 escudos, respectivamente. Contestou o Réu aduzindo factualidade demonstrativa da justeza do despedimento, decidido em processo correctamente organizado, pelo que a acção deverá improceder. E em reconvenção pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1079702 escudos, correspondente aos juros que deixou de cobrar por efeito da conduta da Autora. A Autora respondeu à matéria da reconvenção, negando o direito do Réu ao montante peticionado. O despacho saneador não admitiu o pedido reconvencional, decisão de que o Réu agravou, recurso impondo no Tribunal da Relação por acórdão de que o Réu voltou a agravar para este Supremo Tribunal, que revogou a decisão recorrida, dando provimento ao agravo. Entretanto a Autora requereu o chamamento à autoria de três trabalhadores do Réu, que responderão solidariamente com o chamante face ao Banco, caso proceda o pedido reconvencional. Citados, os chamados não aceitaram o chamamento, tendo dois deles sido arrolados como testemunhas do Réu. No decurso da audiência de julgamento - a acção prosseguiu com especificação e questionário -, o Mmo. Juiz não admitiu o depoimento daquelas testemunhas, despacho de que o Réu agravou. Respondida à matéria do questionário, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente: declarou-se ilícito o despedimento da Autora e condenou-se o banco a pagar-lhe a quantia de 44632000 escudos, de indemnização de antiguidade - a Autora optou por ela -, e as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção e até à sentença, a liquidar em execução de sentença, sobre a indemnização acrescendo juros de mora a contar da data da condenação; do mais pedido foi o Réu absolvido, como improcedente foi julgado o pedido reconvencional. Da sentença apelaram Autora e Réu, tendo aquela, na contra-alegação, alargado o âmbito do recurso, para impugnação de alguns pontos da matéria de facto, apoiando-se no disposto no n. 2 do artigo 684-A do Cód. Proc. Civil e juntando transcrição das passagens relevante da gravação dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 849-852, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e admitindo a inquirição das ditas duas testemunhas. E em consequência, anulou todos os actos posteriores àquele despacho. Baixados os autos à 1.ª instância, inquiridas aquelas testemunhas e julgada a matéria de facto, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar o Réu a reintegrar a Autora, sem prejuízo da categoria e antiguidade - após a anulação da primeira sentença, a Autora veio declarar que pretendia a reintegração e não a indemnização substitutiva -, e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, no mais repetindo a anterior decisão. Novamente Autora e Réu interpuseram recurso da apelação. E de novo a Autora impugnou a decisão da matéria de facto, quer como apelante, juntando nova cópia da transcrição dos depoimentos gravados (fls. 899 a 950), com a alegação da apelação, quer como apelada, em que assim finalizou a contra-alegação; "(Artigo 690º-A do CPC - n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2)". "A Apelante: deixou acima indicados os pontos de facto que tem por incorrectamente julgados e quais os meios probatórios, constantes uns do processo e...

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