Acórdão nº 01S383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelVICTOR MESQUITA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A, maquinista técnico da C.P. veio intentar acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum ordinária, contra C.P. Caminhos de Ferros Portugueses, E.P., pedindo que o processo disciplinar contra ele instaurado seja declarado nulo, ou, quando assim não se entenda, seja anulada a sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada, por inexistência de justa causa, revogando-se a mesma com as legais consequências, por violação do artigo 31º, n.º 1, do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, dos artigos 9º, nsº. 1 e 2, e 10, ns.º 11 e 12, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade , das garantias de defesa do arguido e do Estado de Direito Democrático consagrado na C.R., condenando-se a Ré a reintegrar o Autor, com todas as legais consequências, reconstituindo a sua categoria profissional nos mesmos termos em que estaria se não tivesse sido despedido com alegada justa causa, pagando-lhe as remunerações vencidas e vincendas até à reintegração, acrescidas de juros de mora à taxa legal, sendo aquelas no montante de 2722958 escudos e ainda em indemnização cível pelos danos morais e materiais sofridos pelo Autor em consequência directa e necessária das lesões verificadas no acidente no montante de 1500000 escudos, acrescidos também de juros à taxa legal desde a data do acidente, sendo 1400000 escudos a título de danos morais e 100000 escudos de danos materiais. A Ré apresentou contestação, nela assinalando que o processo disciplinar, por força do qual o Autor foi despedido está isento de qualquer vício, é manifesta a existência de justa causa de despedimento, não tendo o Autor direito a haver da Ré quaisquer importâncias. Refere que no dia 8 de Novembro de 1997, cerca das 18h45, quando o Autor conduzia o comboio regional n. 5806 chocou frontalmente com o comboio inter-regional n. 981, ao Km 326,275, do troço Tunes-Lagos, da linha do Algarve, que este choque foi exclusivamente motivado pela conduta do Autor que, violando sucessivamente as regras de circulação que lhe eram impostas ocupou indevidamente o troço da linha destinado ao comboio inter-regional n. 981, que neste choque a máquina do comboio n. 5806 (conduzido pelo Autor) desfez a cabine de condução do comboio n. 981, matando o seu maquinista e um passageiro que viajava na carruagem de 1.ª classe deste comboio, de seguida as carruagens do comboio n.º 5806 comprimiram a carruagem de 1.ª classe contra a respectiva máquina, provocando a morte de dois dos seus ocupantes, resultando ainda do acidente 14 feridos ligeiros e danos materiais que ascendem a mais de um milhão de contos. Pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Ao Autor veio, entretanto, ser concedido o apoio judiciário na modalidade por ele solicitada de dispensa total de preparos e de pagamento de custas (decisão de fls. 208). Veio ser...

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