Acórdão nº 01S383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | VICTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A, maquinista técnico da C.P. veio intentar acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum ordinária, contra C.P. Caminhos de Ferros Portugueses, E.P., pedindo que o processo disciplinar contra ele instaurado seja declarado nulo, ou, quando assim não se entenda, seja anulada a sanção disciplinar de despedimento que lhe foi aplicada, por inexistência de justa causa, revogando-se a mesma com as legais consequências, por violação do artigo 31º, n.º 1, do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, dos artigos 9º, nsº. 1 e 2, e 10, ns.º 11 e 12, do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade , das garantias de defesa do arguido e do Estado de Direito Democrático consagrado na C.R., condenando-se a Ré a reintegrar o Autor, com todas as legais consequências, reconstituindo a sua categoria profissional nos mesmos termos em que estaria se não tivesse sido despedido com alegada justa causa, pagando-lhe as remunerações vencidas e vincendas até à reintegração, acrescidas de juros de mora à taxa legal, sendo aquelas no montante de 2722958 escudos e ainda em indemnização cível pelos danos morais e materiais sofridos pelo Autor em consequência directa e necessária das lesões verificadas no acidente no montante de 1500000 escudos, acrescidos também de juros à taxa legal desde a data do acidente, sendo 1400000 escudos a título de danos morais e 100000 escudos de danos materiais. A Ré apresentou contestação, nela assinalando que o processo disciplinar, por força do qual o Autor foi despedido está isento de qualquer vício, é manifesta a existência de justa causa de despedimento, não tendo o Autor direito a haver da Ré quaisquer importâncias. Refere que no dia 8 de Novembro de 1997, cerca das 18h45, quando o Autor conduzia o comboio regional n. 5806 chocou frontalmente com o comboio inter-regional n. 981, ao Km 326,275, do troço Tunes-Lagos, da linha do Algarve, que este choque foi exclusivamente motivado pela conduta do Autor que, violando sucessivamente as regras de circulação que lhe eram impostas ocupou indevidamente o troço da linha destinado ao comboio inter-regional n. 981, que neste choque a máquina do comboio n. 5806 (conduzido pelo Autor) desfez a cabine de condução do comboio n. 981, matando o seu maquinista e um passageiro que viajava na carruagem de 1.ª classe deste comboio, de seguida as carruagens do comboio n.º 5806 comprimiram a carruagem de 1.ª classe contra a respectiva máquina, provocando a morte de dois dos seus ocupantes, resultando ainda do acidente 14 feridos ligeiros e danos materiais que ascendem a mais de um milhão de contos. Pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Ao Autor veio, entretanto, ser concedido o apoio judiciário na modalidade por ele solicitada de dispensa total de preparos e de pagamento de custas (decisão de fls. 208). Veio ser...
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