Acórdão nº 01S3999 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A, residente em Pereirões, Tocha, Cantanhede, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, na forma ordinária, contra "B, S.A.", com sede na Rua ..., Porto, pedindo que seja declarada a nulidade do despedimento do Autor levado a cabo pela Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe todas as prestações salariais que deixou de auferir desde a data da declaração do despedimento até á sentença, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias, bem como a reintegrar o Autor ao seu serviço, no seu posto e local de trabalho e com a categoria profissional, antiguidade e retribuição que lhe pertencem. Para tanto, alegou em síntese: foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré hoje denominada "B, S.A." em 16 de Novembro de 1970, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de assistente 1 na unidade fabril da ..., mediante retribuição; a Ré, na sequência de processo disciplinar, em Julho de 1999 proferiu a decisão de o despedir; o processo disciplinar carecia de fundamento, uma vez que a Ré pretendia fazer cessar o contrato de trabalho e o mesmo só foi movido para o pressionar a aceitar acordo de rescisão. Por isso, o despedimento é abusivo; o processo disciplinar é nulo porque foram desrespeitados os direitos de defesa previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, chegando a Ré a impedir que a defesa pudesse inquirir as testemunhas por si indicadas; reclamou o A. contra a escala de serviço ilegal da Ré, levando à intervenção dos serviços da Inspecção de Trabalho e, por isso, o despedimento presume-se abusivo nos termos do artigo 32º n.º1 al. a) da LCT (Dec. 49408, de 24 de Novembro de 1969); não há justa causa para o despedimento e, por isso, o mesmo é ilícito, não sendo verdade parte dos factos que lhe são imputados; a sanção de despedimento não é adequada aos factos considerados provados na decisão disciplinar. Citada, veio a Ré contestar, alegando, em síntese, que procedeu ao despedimento do Autor na sequência de processo disciplinar instaurado, tendo concluído nesse processo pela responsabilidade do Autor na prática dos factos constantes da decisão final do processo, que são justa causa de despedimento. Quanto às nulidades arguidas pelo Autor, considera-as inexistentes. Concluiu, pedindo a improcedência total da acção. Impugnou ainda o valor atribuído à causa pelo Autor, incidente que foi julga-do improcedente conforme despacho proferido a fls. 68. Foi proferido despacho saneador, no qual se reconheceu como válida e regular a instância. Foram elaboradas especificação e questionário, com reclamações. No decurso do julgamento, que se realizou com gravação da prova, o Mmo. Juiz aditou ao questionário quatro quesitos e respondeu depois à matéria de facto como consta do despacho de fls. 146 a 148, após o que proferiu a douta sentença, de fls. 150 a 162, que, na improcedência da acção, absolveu a Ré dos pedidos. Inconformado com essa decisão, dela levou o Autor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo também douto acórdão de fls. 265 a 301, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Dirigiu o Recorrente ao Tribunal um pedido de aclaração que veio a ser satisfeito pelo acórdão de fls. 313 a 315. Novamente irresignado, traz o Recorrente recurso de revista para este Supremo Tribunal, apresentando oportunamente a sua alegação que termina com as seguintes conclusões: A) Não havendo fundamento legal para continuar a discutir a matéria de facto, o A. vencido, mas não convencido, tem de restringir o presente recurso à matéria de direito. B) Em sede de direito, coloca-se desde logo a questão de saber se uma referencia injuriosa a eventuais associadas da entidade patronal é relevante para efeitos de justa causa que possa conduzir ao despedimento de um trabalhador e a resposta tem de ser negativa, face ao disposto no art. 9, n. 2 , al. i) do Dec. Lei n.º 64-A/89, de 27/2, onde apenas se prevê a prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes. C) Face a este normativo legal, as injúrias apenas são fundamento de despedimento se forem dirigidas a outros trabalhadores da empresa, a elementos dos corpos sociais da empresa e à entidade patronal individual. D) além disso, dúvidas não existem de que o A. nunca podia ser despedido com justa causa se tivesse apelidado de ladrões ou dissesse que andam a roubar a "Cooperativa Agrícola C" ou a "D", ou qualquer dos seus dirigentes ou funcionários. E) Acresce que só são consideradas injúrias as referências directas a pessoas, como consta do artº. 181º, n.º 1 do Cód. Penal, aliás, como sempre consideraram a doutrina e a jurisprudência portuguesas e, por isso, a convicção do julgador de que o A. nas suas afirmações quis injuriar a R., não releva para efeitos laborais, pois, como se verificou, a lei não considera relevantes para efeitos de despedimento as injúrias à empresa, como tal. F) Por outro lado, não podem considerar-se justa causa de despedimento as referencias injuriosas feitas de forma abstracta e genérica sem indicar concretamente que se referem à entidade patronal, como foi decidido pelo Ac. da Rel. de Lisboa de 6/11/85, publicado na Col. de Jur., 1985, tomo 5, pág. 135 e pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-03-1997, proferido no processo n.º 179/96 - 4.ª Secção (Relator: Cons. Carvalho Pinheiro) e de 03-02-1999, proferido na Revista 27/98 - 4.ª Secção (Relator: Cons. Sousa Lamas). G) Aliás, tal como no citado Ac. da ReI. de Lisboa, são imputadas ao A. palavras vagas e genéricas - são os ladrões e anda tudo a roubar -, proferidas em estado de exaltação - al. E) da especificação -, porque estava convencido de que lhe tinham alterado os valores das descargas celulares, o que afectava o preço do leite que lhe seria pago - al. D) da especificação, pelo que nunca podia ser despedido. H) Até porque o ora recorrente tinha quase 29 anos de contrato de trabalho e apenas foi objecto de uma sanção há cerca de 12 anos, sem que se diga qual o respectivo fundamento. - Cfr. Ac. da Rei. de Lisboa de 2/12/98, na Col. Jur., ano XXIII, tomoV, pág. 165. I) Além disso, referências injuriosas eventualmente dirigidas à entidade patronal - o que se refere apenas como mera hipótese de raciocínio - em duas conversas havidas separadamente e isoladamente com dois trabalhadores não podem ser consideradas justa causa de despedimento. J) Dado que a sanção tem de ser adequada à culpabilidade do trabalhador.- Artº 10º, n.º 9 da Lei dos Despedimentos e para além da antiguidade - quase 30 anos de serviço -, as afirmações imputadas teriam sido produzidas em conversas particulares, sem a presença de outras pessoas, portanto sem qualquer divulgação pública, pelo que não se verificam no caso presente nenhum dos requisitos enunciados, pois as palavras não foram proferidas publicamente, nem de forma reiterada - os factos passam-se todos no mesmo dia -, nem se demonstra que...

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