Acórdão nº 01S4096 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório 1) A, 2) B e 3) C, estes representados por aquela, intentaram, em 13 de Julho de 1998, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de acidente de trabalho contra 1) D e mulher E, e 2) Companhia de Seguros F, pedindo a condenação dos 1s. réus no pagamento à 1.ª autora da pensão anual e vitalícia de 165511 escudos, com início em 30 de Novembro de 1996, actualizável nos termos legais, acrescida, em Dezembro de cada ano, de 1/12 do montante anual, e de 114938 escudos de despesas de funeral, e aos 2.º e 3.º autores, até perfazerem 18 ou 22 ou 25 anos conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior, da pensão anual de 220682 escudos, nos mesmos termos, e da ré seguradora no pagamento à 1.ª autora e aos 2.º e 3.º autores, nos mesmos termos, da pensão anual e vitalícia de 306000 escudos e da pensão anual de 408000 escudos, respectivamente, e àquela ainda a quantia de 185000 escudos de despesas de funeral, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento

Para tanto, aduziram que (cfr. petição de fls. 112 a 115): (i) são, respectivamente, mulher e filhos de G, que faleceu em consequência de acidente de trabalho de que foi vítima quando trabalhava sob a direcção, fiscalização e em execução de contrato de trabalho celebrado com o réu D, auferindo, à data do sinistro, a retribuição de 118000 escudos x 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de 615 escudos x 22 dias x 11 meses; (ii) em 26 de Novembro de 1996, cerca das 14h30, na cidade de Paços de Ferreira, quando trabalhava para o 1.º co-réu, com a categoria profissional de operador de grua, um outro operador de grua, também trabalhador subordinado do l.º co-réu, de seu nome H, procedia ao içamento de nova palete, e, para o efeito, já havia dado início à manobra necessária para a descida do porta-paletes, e, quando havia já elevado o cabo, contendo o porta-paletes, até cerca de metade da lança (17 metros) e dado início ao movimento de rotação da grua, o porta-paletes desengatou-se do gancho e, ao cair, colheu o sinistrado, que se encontrava no solo, o qual teve morte imediata; (iii) as lesões sofridas pela vítima em consequência do mencionado acidente foram causa da sua morte; (iv) na tentativa de conciliação realizada em 18 de Junho de 1998, o 1.º réu declarou aceitar a existência, caracterização e modo como ocorreu o acidente, a categoria profissional do sinistrado e a retribuição de 69 000000 x 14 meses e o subsídio de refeição de 615$00, não aceitando, porém, pagar as pensões reclamadas, e a ré seguradora, por seu turno, declarou aceitar a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões que provocaram a morte e o referido acidente, e o salário de 69 000000 x 14 meses, acrescido de 600$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, declinando, no entanto, a responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de o mesmo ter ocorrido por culpa de terceiros; (v) porém, no local e tempo de trabalho em que ocorreu o acidente não estavam presentes quaisquer pessoas estranhas à entidade patronal da vitima, ora 1.º co-réu, sendo certo que a manobra da grua em virtude da qual ocorreu o acidente foi executada por um trabalhador desse 1.º co-réu, que trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição paga pela mesma entidade patronal, e a grua pertencia à mesma entidade patronal e segurada da ré seguradora; (vi) o 1.º co-réu é casado no regime de comunhão de adquiridos com a 1.ª co-ré, é empreiteiro em nome individual, actividade da qual aufere lucros com os quais provê ao sustento do seu agregado familiar, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das quantias reclamadas é de ambos os cônjuges

O Centro Nacional de Pensões interveio nos autos (fls. 138 a 140) a peticionar a condenação da ré seguradora responsável pelo acidente no pagamento da quantia de 416350$00 pago por aquele Centro à 1.º autora a título de subsídio por morte

A ré seguradora contestou (fls. 150 a 161), alegando, em suma, que, embora tenha celebrado com o 1.º réu contrato de seguro de acidentes de trabalho, o certo é que o sinistrado não se encontrava ao serviço desse réu quando ocorreu o acidente, pois, embora intitulando-se subempreiteiro de construção civil, o 1.º réu dedica-se de facto ao engajamento de mão-de-obra, sem possuir autorização legal para o exercício de actividade de empresa de trabalho temporário, donde resulta que o sinistrado deve ser considerado como vinculado por um contrato de trabalho sem termo com a empresa utilizadora - a I -, com a qual a ré seguradora não celebrou qualquer contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. Acresce que o acidente se terá devido a culpa de terceiros, designadamente o operador de grua, H, e o responsável técnico da obra, Eng. J, cuja citação requereu

Os 1.ºs réus contestaram (fls. 165 a 168), impugnando a...

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