Acórdão nº 01S4202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, A, residente à Rua Nova da Junqueira, 204, Madalena, Vila Nova de Gaia, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou acção declarativa de condenação com processo especial emergente de acidente de trabalho, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros B, com sede na Rua Gonçalo Cristóvão 105-117, Porto e C e mulher, residentes no lugar da Calçada, Penhalonga, Marco de Canaveses, alegando o seguinte que se sintetiza: Tendo o R. C no exercício da sua actividade de industrial de construção civil, que desenvolve em proveito comum do seu casal, admitido o Autor ao seu serviço, em Janeiro de 1994, para desempenhar as funções de carpinteiro, sob as suas ordens direcção e fiscalização, mediante retribuição, nas obras que aquele adjudicasse, no dia 17 de Dezembro sofreu o A. um acidente de trabalho, sofrendo as lesões descritas no relatório clínico de fls. 9 a 13, que o incapacitaram totalmente para o trabalho até 27/10/98, tendo-lhe nesta data a R. seguradora dado a alta clínica com uma desvalorização permanente para o trabalho de 80% e atribuindo-lhe o perito médico do Tribunal uma incapacidade permanente de 80% com incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual e necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa. À data do acidente auferia o A. o salário mensal de 75.550$00 x 14 meses, acrescido de 13.530$00 x 11 meses de subsídio de alimentação. O 2º R., entidade patronal do A., tinha a sua responsabilidade infortunística-laboral transferida para a co-R. Seguradora que, na tentativa de conciliação aceitou o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo A., o quantitativo da retribuição do A. e, bem assim a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho com o R. C. Mas não concordou com o resultado do exame médico, declinando a sua responsabilidade com o fundamento de que o acidente ficou a dever-se a culpa da entidade patronal do A.. Esta, porém, concordando também com aqueles factos, enjeitou contudo a sua culpa no acidente e responsabilidade da sua parte, por ter transferido a mesma para a R. seguradora. O A. também não concordou com a incapacidade atribuída pelo perito médico por se sentir com incapacidade absoluta para o exercício de toda e qualquer profissão. O A. necessita ainda de tratamentos médicos de enfermagem e de fisioterapia, e, bem assim, da assistência de 3ª pessoa. Tem o direito a uma pensão anual vitalícia calculada com base no seu salário ao tempo de acidente e na incapacidade que lhe vier a ser fixada e a uma prestação suplementar no montante de 25% dessa pensão. O A. gastou 14.000$00 em deslocações ao tribunal. A cadeira de rodas que o A. utiliza deteriora-se e precisa de ser substituída

Concluindo pede que, na procedência da acção e por via dela: a) se decida qual dos RR. é o responsável pela reparação da incapacidade absoluta para o trabalho que adveio ao A. em consequência das lesões por si sofridas em virtude do acidente de que foi vítima, b) condenando-o (os) a pagar-lhe, no mínimo, b1 - A pensão anual e vitalícia calculada com base no salário de 75.550$00 X 14+13.530$00 X 11 meses de subsídio de alimentação o auferido à data do acidente, e na Incapacidade que vier a ser fixada ao A. em exame por junta Médica; devida desde o dia 18 de Junho de 1998, dia seguinte aquele em que se completaram 18 meses de incapacidade temporária absoluta. b2 - Acrescido no mês de Dezembro de cada ano de um duodécimo dessa pensão. b3 - E acrescida da prestação suplementar no montante de 25% da pensão que lhe vier a ser atribuída (Base XVIII da Lei 2127, de 03/08/65). c) A prestar-lhe ou a suportar os tratamentos médicos, de enfermagem e de fisioterapia de que o A. ainda necessita. d) A substituir a cadeira de rodas que o A. utiliza se e quando se deteriorada pelo uso. e) A reembolsá-lo dos 14.000$00 que o A. despendeu em transportes para se deslocar da sua residência a este Tribunal. Requereu, também, a sua sujeição a exame por junta Médica formulando os quesitos que teve por pertinentes

Citadas, contestaram os demandadas a acção dizendo, em síntese: A R. B, Companhia de Seguros, S.A.: Apenas por erro, a que foi induzido pelo segurado, aceitou que a responsabilidade infortunística do sinistrado estava transferida para a contestante, devendo, por isso essa declaração de vontade, exarada na tentativa de conciliação ser declarada nula nos termos dos arts. 251º e 247 do Cód. Civ., pois, só após a tentativa de conciliação soube a Contestante que o R. C não se dedica à construção civil mas ao engajamento de mão de obra (trabalho temporário) para o que o mesmo R. não tem alvará, não possuindo autorização legal para o exercício daquela actividade, sendo, por isso, nulos o contrato de utilização por si celebrado e o contrato de trabalho temporário, considerando-se o trabalho prestado ao utilizador. A inexistência de contrato de trabalho ente a vítima e os RR. C e mulher e a nulidade do contrato de utilização implicam a nulidade do contrato de trabalho temporário, eliminando qualquer vínculo que entre o A. e esses RR. pudesse existir. O R. C limitou-se a indicar o A. à empresa D Construções e Obras Públicas. Lda., com sede em Penafiel, sendo esta quem detinha os poderes de direcção e fiscalização sobre o A. O acidente ocorreu durante a construção de um prédio propriedade da empresa E - Empreendimentos Imobiliários, Lda. com sede em Matosinhos que era a responsável pela segurança da construção. O acidente ficou em exclusivo a dever-se a falta das mais primárias condições de segurança que as três empresas relacionadas com o empreendimento em causa não implementaram. Não tendo a Contestante celebrado qualquer contrato de seguro com a referida D ou com a E, empresas responsáveis com a segurança na obra, não pode ser responsabilizada pelas consequências do acidente

Requereu, nos termos do art. 130º do CPT, a intervenção dessas empresas e conclui pela improcedência da acção contra si e a sua absolvição com todas as consequências da lei

Os RR. C e mulher F: Mantém a posição assumida na tentativa de conciliação mas não aceita a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações ao A. por a haver transferido para a R. Seguradora, por adequado contrato que se mantinha em vigor à data do acidente. pelo que devem ser absolvidos do pedido com as legais consequências. E respondendo à contestação da co-Ré, Companhia de Seguros B impugnou os factos por esta alegados com vista a excluir a sua responsabilidade e concluindo pela condenação da mesma Segurador a assumir as obrigações decorrentes do contrato de seguro existente

Respondeu também o A., reiterando que o acidente se deu quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização dos R. Manuel António, que se dedica à industria de construção civil, pelo que não aceita qualquer erro na declaração da vontade da R. seguradora

Citadas, face ao requerimento de intervenção formulado pela R. Seguradora, vieram as intervenientes E, Lda. e D, Lda apresentar a sua contestação conjunta, contrariando os factos alegados pela R. Seguradora e confirmando a versão do R. C de que o acidente que sinistrou o A. se deu enquanto este trabalhava para o mesmo C que, com a interveniente D celebrara um contrato de subempreitada na obra pertencente à co-interveniente E. E concluem pela sua absolvição do pedido

Após resposta da R. seguradora, foi saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, sendo de seguida, organizados a especificação e o questionário, sem qualquer reclamação das partes

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.191 a 193, que também não foram objecto de qualquer reclamação

Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 205 a 208), que decidiu "julgar a acção procedente, absolvendo-se os réus C e os chamados do pedido e condenando a seguradora nos seguintes moldes: 1) A pagar ao autor a pensão anual vitalícia e actualizável de 885.267$00, acrescida da prestação suplementar por necessitar de 3ª pessoa, no montante anual de 221.317$00; a pagar em duodécimos e no domicilio deste, acrescida prestação suplementar legal, devida desde 18/6/98. 2) A prestar-lhe ou a...

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