Acórdão nº 01S967 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução07 de Novembro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório "A" intentou, em 16 de Fevereiro de 1994, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção condenatória, com processo ordinário, contra B, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento, por omissão de formalidades essenciais, ou, subsidiariamente, por carência de justa causa, e, em consequência, que a ré seja condenada: (i) a restituir a autora ao seu posto e local de trabalho, na efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de secretária da direcção que lhe pertence; (ii) ou, em alternativa, à escolha da autora, a pagar-lhe a legal indemnização de antiguidade, correspondente a um mês e meio de retribuição base por cada ano ou fracção do tempo de serviço, tomando como base a retribuição ilíquida mensal que for devida à data da sentença; (iii) a pagar-lhe todas as anuidades, subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, e diferenças salariais em falta, no valor de 139483$00 até à data da proposição da acção, e ainda as retribuições vencidas desde o despedimento, acrescendo as prestações vincendas até à sentença final, bem como as que se vencerem posteriormente à sentença até à efectiva reintegração, tudo levando-se em conta os aumentos salariais entretanto ocorridos quer por força do ACT do sector, quer praticados pela ré às secretárias de direcção; (iv) a pagar-lhe uma indemnização por danos morais pelo despedimento, à razão de 20000$00 por cada dia decorrido entre o despedimento e a reintegração (ou o pagamento da indemnização de antiguidade), o que, até à data da proposição da acção, ascende a 680000$00, sendo o resto a liquidar em execução de sentença; (v) a indemnizar a autora relativamente a todas as despesas com a lide (inclusive com a defesa no processo disciplinar e com a suspensão do despedimento), designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, solicitadoria, mandato judicial e deslocações a Cabo Verde, a liquidar em execução de sentença; (vi) a pagar-lhe juros de mora - contados desde a data do vencimento das prestações até efectivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo, e desde a data da citação, sendo prestações que só se liquidem no decurso da acção -, sujeitos a capitalização decorrido que seja um ano sobre o seu vencimento; (vii) a divulgar - como parcela da reparação moral - a sentença que o tribunal decretar, não só na Agência de Lisboa, mas também na Direcção-Geral em Cabo Verde, junto de quem a autora foi denunciada caluniosamente, emitindo, para tanto, uma "ordem de serviço interna", publicitando integralmente a sentença; e (viii) a título de sanção pecuniária compulsória, caso não cumpra pontual e integralmente a sentença no prazo máximo de 30 dias, a pagar uma quantia em dinheiro por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento defeituoso ou incompleto, a fixar pelo tribunal, que se sugere não inferior a 50000$00/dia

Aduziu, para tanto, em resumo, que: (i) a autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Janeiro de 1990; (ii) ultimamente, a sua categoria profissional era a de "Secretária", secretariando o Delegado dos TACV em Portugal; (iii) em 8 de Novembro de 1993, sentiu-se doente, tendo solicitado autorização para se deslocar a uma consulta médica, autorização que lhe foi concedida; (iv) foi à consulta médica em 9 de Novembro de 1993, tendo-lhe sido dada baixa, prorrogada até 14 de Dezembro de 1993; (v) entretanto, foi suspensa, sendo-lhe enviada nota de culpa com intenção de despedimento e, em Janeiro de 1994, foi determinado o seu despedimento pela ré; (vi) desde Janeiro de 1992 a ré não pagou à autora, integralmente, as anuidades previstas na cláusula 114.ª do ACT aplicável, tal como não tem actualizado a retribuição mínima da autora nem incorporou as anuidades nos subsídios de férias e de Natal desde 1991; (vii) no que a tal respeita, a autora tem a receber da ré o valor líquido de 139483$00; (viii) o despedimento da autora é nulo, em termos formais e substanciais, pois, quanto ao primeiro aspecto, verificaram-se acusações vagas, genéricas e não especificadas, apreciação de factos exteriores à nota de culpa, com violação do dever de audiência e do princípio da vinculação temática, insuficiente fundamentação da punição e omissão de diligências de instrução, e, quanto ao segundo aspecto, inexiste justa causa para o despedimento, encerrando o processo uma cabala forjada com o intuito de despedir a autora e o seu colega C; (ix) as faltas dadas pela autora a partir de 9 de Novembro de 1993 foram motivadas por doença e a autora comunicou a baixa, tal como a sua prorrogação, à empresa; (x) com o despedimento - originado pela perseguição pessoal movida à autora pelo Delegado substituto, Sr. D, o qual levou a ré a instaurar um processo disciplinar à autora - a autora viu-se no desemprego; (xi) a autora, que é pessoa dinâmica, realizando-se pessoalmente através do seu trabalho, sentiu-se humilhada e deprimida, sofrendo abalo psicológico que a levou a submeter-se a tratamento médico; (xii) a autora estima os danos morais sofridos em 20000$00 por cada dia passado desde o despedimento, sendo os danos futuros a liquidar em execução de sentença

A ré contestou (fls. 91 a 107), aduzindo, em suma, que: (i) a autora era pessoa insubstituível na empresa, tendo decidido ficar ausente várias semanas, não informando a empresa que estava de "baixa médica"; (ii) o documento médico que posteriormente foi enviado - e só foi recebido em 22 de Novembro de 1993 - não tinha carimbo dos serviços médico-sociais, e a autora só enviou tal documento quando soube que a ré ia actuar disciplinarmente; (iii) o processo disciplinar não é nulo

Entretanto, tendo a autora intentado providência cautelar de suspensão de despedimento, veio esta a ser decretada, por despacho de 6 de Julho de 1994 (fls. 194 a 198 do respectivo apenso), confirmado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 1995 (fls. 297 a 300 do respectivo apenso), tendo-se seguido execução baseada naquele despacho, através da qual a autora obteve pagamento das remunerações vencidas desde o despedimento, execução essa julgada finda em 18 de Dezembro de 1997 (fls. 158 do respectivo apenso)

Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário (fls. 153 a 157), contra os quais a autora reclamou (fls. 160 a 171), com parcial sucesso (despacho de fls. 179 e 180)

Realizada audiência de julgamento, foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 463 e 464, após o que foi proferida a sentença de 2 de Outubro de 1998 (fls. 470 a 498), que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento da autora, por omissão de formalidades essenciais e, mesmo que assim se não entenda, por carência de justa causa, e condenou a ré: (i) a restituir a autora ao seu posto de trabalho e local de trabalho, na efectividade e plenitude das funções correspondentes à categoria profissional de secretária do Delegado dos TACV em Portugal; (ii) a pagar à autora as diferenças relativas a anuidades no valor de 10900$00; (iii) a pagar à autora juros de mora sobre os valores das remunerações de trabalho ainda em dívida, desde a data do vencimento das mesmas até efectivo pagamento, e sobre as retribuições já pagas pela ré no decurso da execução que constitui o apenso B) desde a data do vencimento destas até ao momento do seu pagamento, à taxa anual de 15% até 30 de Setembro de 1995 e de 10% após esta data, bem como a pagar os juros de mora às mesmas taxas, sobre as quantias resultantes da capitalização dos juros, nos termos do n.º 2 do artigo 560.º do Código Civil; (iv) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, n.ºs 1 a 3, do Código Civil, caso não cumpra pontual e integralmente a sentença, no que concerne à reintegração, no valor de 7500$00 por cada dia de incumprimento

Quanto ao mais, foi a ré absolvida do pedido, designadamente quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, desenvolvendo a sentença, para justificar a absolvição deste pedido, a seguinte argumentação: "Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito»

Embora com divergências - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, págs. 103 e 104 - vem-se entendendo que tal disposição é de aplicar, analogicamente, à responsabilidade contratual - cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, págs. 485 e 486, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Janeiro de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, n. 303, pág. 212

No direito laboral tem-se entendido haver casos de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente no caso de violação culposa pela entidade patronal de deveres emergentes do contrato de trabalho, quando aquela violação cause ao trabalhador danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Outubro de 1987, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 370, pág. 445, e de 22 de Setembro de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo 3, pág. 269

Já no que respeita ao despedimento nulo feito pela entidade patronal tem sido entendimento dominante que o mesmo não dá origem a indemnização por danos morais - cfr., designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, pág. 380, e de 25 de Junho de 1986, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág. 378 - face à actual regulamentação dos despedimentos. Efectivamente, quer o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, quer o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não acolheram o princípio geral antes expresso no artigo 106.º da LCT; previram, em consequência do despedimento ilícito, tão-só, a reintegração (ou a indemnização de antiguidade) e o pagamento das retribuições

A...

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