Acórdão nº 02A054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No concurso de credores apenso à falência de A foram os créditos reconhecidos/verificados graduados na 1ª instância pela seguinte forma: Pelo produto da venda dos três imóveis 1º- Os créditos dos ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes ao subsídio de alimentação; 2º- Os créditos da B, atendendo-se, quanto a juros, apenas aos vencidos nos três últimos anos anteriores à data da declaração da falência; 3º- Os créditos do C, com a restrição atrás indicada quanto aos juros; 4º- Os demais créditos reconhecidos. Pelo produto dos bens móveis identificados no documento junto a fls 231-238 do vol 1º do apenso de reclamação de créditos. 1º- O crédito da B, no montante de 56169292 escudos (37316950 escudos de capital + 18852042 escudos de juros + 300 escudos de despesas); 2º- Os créditos dos reclamantes ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes a subsídio de alimentação; 3º- Os demais créditos. Pelo produto da venda dos demais bens apreendidos de natureza mobiliária 1º- Os créditos dos reclamantes ex-trabalhadores, com excepção dos concernentes a subsídio de alimentação e complemento de reforma que a falida se obrigou a pagar a parte dos seus ex-trabalhadores (os indicados a fls 224 destes autos de recurso em separado); 2º Os demais créditos reconhecidos. Devendo proceder-se a rateio, na proporção dos respectivos montantes, relativamente a todos os créditos graduados e que foram igualmente privilegiados. Tendo sido reconhecidos/verificados, entre outros, os crédito do ex-trabalhador D, no montante de 4667389 escudos (sendo 3549900 escudos de indemnização por rescisão do contrato sem justa causa, retribuições, férias e subsídio de Natal e 1117489 escudos de juros de mora), e do E , no valor de 91706332 escudos (sendo 65500000 escudos de capital e 26206332 escudos de juros), na sentença de graduação do passivo, ficaram sempre a ocupar o último lugar. Inconformados com a decisão, dela apelaram o E e o Ministério Público no interesse do trabalhador D. A Relação de Lisboa deu provimento ao recurso do E e parcial provimento ao do Ministério Público, considerando para isso o seguinte circunstancialismo: Na 15ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1993, foi declarada a falência de A; Foram apreendidos para a massa três imóveis (2 prédios rústicos e 1 urbano) e diversos bens móveis; Sobre o equipamento da falida, composto pelos bens móveis especificados no doc. junto a fls. 231-238 do Vol. I do apenso de reclamação de créditos, foi constituído um penhor a favor da reclamante B; Sobre os imóveis incidem hipotecas da titularidade dos reclamantes B e C; O crédito reclamado pelo E resultou de três apoios financeiros no âmbito do emprego e da formação profissional, concedidos em 10.12.82, 29.3.83 e 8.2.85; Foram reclamados, reconhecidos ou verificados diversos créditos de ex-trabalhadores da falida, relativos a salários em atraso, subsídios de férias de Natal e respectivos juros de mora e indemnizações por rescisão dos contratos por justa causa fundada em salários em atraso; Tais créditos foram graduados para serem pagos em 1º lugar pelo produto da venda dos imóveis e da generalidade dos bens móveis e em 2.° lugar pelo produto do equipamento/mobiliário empenhado à B, constante de tls.231-238; O crédito do ex-trabalhador D, no montante de 4667389 escudos, está reconhecido por sentença proferida no Proc. nº 100/93 do 4.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa e respeita a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, subsídios de férias e Natal, retribuições/salários e respectivos juros de mora; Esse crédito, tal como o do E, surgem graduados em último lugar em relação às diversas categorias de bens, como créditos comuns. Graduou os créditos pela seguinte ordem: Pelo produto da venda dos imóveis 1º- O crédito do E; 2º- Os créditos verificados dos ex-trabalhadores, incluindo o de D; 3º- O crédito verificado da B garantido por hipoteca; 4º O crédito verificado do C garantido por hipoteca; 5º- Os demais créditos reconhecidos, rateadamente. Pelo produto da venda dos móveis constantes do doc. de fls. 231-238 do Vol. I, do apenso de reclamação de créditos 1º- O crédito do E; 2º- O crédito de 56169292 escudos da B, garantido...
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