Acórdão nº 02A065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, Ldª intentou, em 11-12-1996, a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, na qualidade de administrador do condomínio do prédio sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 2640000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde a citação até pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte: (a) celebrou com o então administrador do condomínio um contrato para execução do tratamento das fachadas em pastilha do referido prédio, pelo valor de 5600000 escudos, obra que lhe foi adjudicada em 25-02-1994; (b) posteriormente, e antes de a A. ter dado início aos trabalhos, uma nova administração do condomínio solicitou a outra empresa que executasse os trabalhos em causa, o que foi feito; (c) com o incumprimento do contrato por parte do R., a A. sofreu prejuízos, uma vez que despendeu 120000 escudos para a elaboração do orçamento e deixou de auferir um lucro de 2520000 escudos, que esperava obter pela execução da obra, correspondente a cerca de 45% do seu valor global. Ao contestar, o R. deduziu a excepção da sua ilegitimidade passiva e alegou que o antigo administrador do condomínio, Sr. ..., adjudicou a obra sem o consentimento ou, sequer, conhecimento, dos restantes condóminos. Mais alegou que, de qualquer forma, nunca a A., depois da recepção da carta de fls. 14, que lhe foi enviada pelo antigo administrador, efectuou qualquer diligência com vista à execução da empreitada; mais impugnou a alegada despesa com a elaboração do orçamento e o pretenso lucro que a A. refere que obteria com a execução da obra. A Autora replicou. Houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, sendo depois, em 30-11-2000, proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido - fls. 90 a 93. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28-06-2001, na parcial procedência do recurso, condenado o R. a pagar à A. a quantia de 120000 escudos, acrescida dos juros vencidos desde a citação, e vincendos, à taxa legal anual - fls. 132 a 140. Daqui foram interpostos recursos de revista pela A. e pelo R., principal o daquela e subordinado o deste - fls. 143, 146, 150 e 152. A A. defende, em conclusões (fls. 160 a 164), as seguintes ideias fundamentais: - A quantia de 120000 escudos respeita apenas aos prejuízos sofridos pela recorrente com a realização do orçamento, mas a verdade é que a...
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