Acórdão nº 02A065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, Ldª intentou, em 11-12-1996, a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, na qualidade de administrador do condomínio do prédio sito na Rua ..., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do Réu no pagamento de 2640000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa de 15% desde a citação até pagamento. Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte: (a) celebrou com o então administrador do condomínio um contrato para execução do tratamento das fachadas em pastilha do referido prédio, pelo valor de 5600000 escudos, obra que lhe foi adjudicada em 25-02-1994; (b) posteriormente, e antes de a A. ter dado início aos trabalhos, uma nova administração do condomínio solicitou a outra empresa que executasse os trabalhos em causa, o que foi feito; (c) com o incumprimento do contrato por parte do R., a A. sofreu prejuízos, uma vez que despendeu 120000 escudos para a elaboração do orçamento e deixou de auferir um lucro de 2520000 escudos, que esperava obter pela execução da obra, correspondente a cerca de 45% do seu valor global. Ao contestar, o R. deduziu a excepção da sua ilegitimidade passiva e alegou que o antigo administrador do condomínio, Sr. ..., adjudicou a obra sem o consentimento ou, sequer, conhecimento, dos restantes condóminos. Mais alegou que, de qualquer forma, nunca a A., depois da recepção da carta de fls. 14, que lhe foi enviada pelo antigo administrador, efectuou qualquer diligência com vista à execução da empreitada; mais impugnou a alegada despesa com a elaboração do orçamento e o pretenso lucro que a A. refere que obteria com a execução da obra. A Autora replicou. Houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, sendo depois, em 30-11-2000, proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido - fls. 90 a 93. Inconformada, apelou a A., tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28-06-2001, na parcial procedência do recurso, condenado o R. a pagar à A. a quantia de 120000 escudos, acrescida dos juros vencidos desde a citação, e vincendos, à taxa legal anual - fls. 132 a 140. Daqui foram interpostos recursos de revista pela A. e pelo R., principal o daquela e subordinado o deste - fls. 143, 146, 150 e 152. A A. defende, em conclusões (fls. 160 a 164), as seguintes ideias fundamentais: - A quantia de 120000 escudos respeita apenas aos prejuízos sofridos pela recorrente com a realização do orçamento, mas a verdade é que a...

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