Acórdão nº 02A1040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou a presente acção ordinária contra: 1º B e 2º C, pedindo a nulidade da venda do prédio urbano sito na Rua 1º de Maio, n.º....., em Pedrouços-Maia, feita verbalmente pelo 1º R., ao 2º R., sendo certo que ela e o 1º R. são os comproprietários do dito prédio não lhe tendo sido dada a possibilidade de exercer o respectivo e correspondente direito de preferência.
Apenas contestou o 2º R. alegando, em essência, que a A. não invocou nem exibe qualquer título aquisitivo do direito de propriedade, ou mesmo de compropriedade sobre o aludido prédio. O que ele R. contestante comprovou foi o direito a legalizar o imóvel como seu, ocupando no contrato a posição do R. B e pagando à A. a contraprestação a que este se obrigara no contrato-promessa de partilha de bens do casal por ambos celebrado. Sendo que nesse contrato foi adjudicado ao co-Réu o imóvel em questão, pelo valor de 5.000.000$00; actualizável, com a obrigação de pagamento à A. das tornas (então 2.500.000$00) correspondentes à respectiva meação.
Simultaneamente e em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pediu o 2º R. a condenação da A. a devolver-lhe todo o dinheiro que lhe foi entregue (2.592.500$00) e correspondentes juros bancários por ele pedidos, pela não aplicação a prazo daquele montante, a tudo acrescendo o valor das benfeitorias por si realizadas no prédio, a liquidar em execução de sentença.
Na réplica a A. impugnou o alegado pelo 2º R., em contrário ao que articulara na petição inicial e pediu a sua absolvição da instância reconvencional (com base na ineptidão da respectiva petição e na sua ilegitimidade). Subsidiariamente também pediu a sua absolvição do pedido, por improcedência da reconvenção e pela condenação do 2º R., como litigante de má-fé.
No despacho saneador, então proferido foram os RR. absolvidos da instância, por se julgar inepta a petição inicial por ininteligibilidade da respectiva causa de pedir.
Inconformada com o decidido, a A. recorreu com êxito dado que a Relação revogou a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
No cumprimento do decidido foi proferido despacho unitário de saneamento e condensação dos autos, nele se arredando a ineptidão da petição respeitante ao pedido reconvencional, bem como a ilegitimidade da A. reconvinda.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, acabou por ser proferida a sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a...
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