Acórdão nº 02A1040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução21 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou a presente acção ordinária contra: 1º B e 2º C, pedindo a nulidade da venda do prédio urbano sito na Rua 1º de Maio, n.º....., em Pedrouços-Maia, feita verbalmente pelo 1º R., ao 2º R., sendo certo que ela e o 1º R. são os comproprietários do dito prédio não lhe tendo sido dada a possibilidade de exercer o respectivo e correspondente direito de preferência.

Apenas contestou o 2º R. alegando, em essência, que a A. não invocou nem exibe qualquer título aquisitivo do direito de propriedade, ou mesmo de compropriedade sobre o aludido prédio. O que ele R. contestante comprovou foi o direito a legalizar o imóvel como seu, ocupando no contrato a posição do R. B e pagando à A. a contraprestação a que este se obrigara no contrato-promessa de partilha de bens do casal por ambos celebrado. Sendo que nesse contrato foi adjudicado ao co-Réu o imóvel em questão, pelo valor de 5.000.000$00; actualizável, com a obrigação de pagamento à A. das tornas (então 2.500.000$00) correspondentes à respectiva meação.

Simultaneamente e em reconvenção, para a hipótese de procedência da acção, pediu o 2º R. a condenação da A. a devolver-lhe todo o dinheiro que lhe foi entregue (2.592.500$00) e correspondentes juros bancários por ele pedidos, pela não aplicação a prazo daquele montante, a tudo acrescendo o valor das benfeitorias por si realizadas no prédio, a liquidar em execução de sentença.

Na réplica a A. impugnou o alegado pelo 2º R., em contrário ao que articulara na petição inicial e pediu a sua absolvição da instância reconvencional (com base na ineptidão da respectiva petição e na sua ilegitimidade). Subsidiariamente também pediu a sua absolvição do pedido, por improcedência da reconvenção e pela condenação do 2º R., como litigante de má-fé.

No despacho saneador, então proferido foram os RR. absolvidos da instância, por se julgar inepta a petição inicial por ininteligibilidade da respectiva causa de pedir.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu com êxito dado que a Relação revogou a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

No cumprimento do decidido foi proferido despacho unitário de saneamento e condensação dos autos, nele se arredando a ineptidão da petição respeitante ao pedido reconvencional, bem como a ilegitimidade da A. reconvinda.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, acabou por ser proferida a sentença que julgou procedente a acção e parcialmente procedente a...

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