Acórdão nº 02A1636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D, propuseram contra Companhia de Seguros E, S.A., acção a fim de serem indemnizados pelos danos patrimoniais e morais por eles sofridos e culposamente causados pelo condutor do veículo PJ, seguro na ré, em virtude do acidente de viação ocorrido em 90.08.13, pelas 17 h, na E.N. nº 1, ao km. 112,5.

Peticionam a indemnização de, respectivamente, 3750, 17500, 1250 e 2500 contos, acrescidos de juros de mora desde a citação.

Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou, concluindo pela procedência daquela ou, caso contrário, pelo julgamento em conformidade com o apurado.

Após resposta, foi julgado, no saneador, prescrito o direito à indemnização por parte das autoras e, no restante, prosseguiu a acção.

A final, foi proferida sentença a julgar não prescrito o direito à indemnização por parte do autor e a dar procedência, em parte, condenando-se a ré a lhe pagar, a título de danos não patrimoniais, a compensação de 2000000 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação.

Sob apelação do autor, a Relação alterou a sentença condenando a ré a lhe pagar, a título de danos patrimoniais futuros 1501418 escudos e, por danos não patrimoniais, 4500000 escudos, mantendo a condenação em juros de mora.

Pediu revista a ré, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - a perda de capacidade aquisitiva actual tem de ser alegada e provada, não se a pode presumir; - porque nem alegada foi, não pode ser indemnizada, sob pena de duplo ressarcimento (pela incapacidade com que ficou recebe da Segurança Social francesa pensão vitalícia); - não foram alegados ou quantificados a se os pressupostos dos danos morais, sejam de natureza estética sejam por pretium doloris; - as verbas indemnizatórias atribuídas não foram peticionadas nem decorrem de factos alegados; - violado o disposto nos arts. 342 e 483 CC.

Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado.

Colhidos os vistos.

Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto sem prejuízo de, oportunamente e se necessário, se destacar a com interesse para a resolução do litígio.

Decidindo: - 1.- A recorrente, após tecer com brilhantismo considerações genéricas sobre critérios indemnizatórios, apenas impugnou o acórdão recorrido no segmento da atribuição de um valor, que o não fora na sentença, e de um outro, quer por ser indevido quer por ser excessivo.

  1. - Indemnização por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT