Acórdão nº 02A1636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D, propuseram contra Companhia de Seguros E, S.A., acção a fim de serem indemnizados pelos danos patrimoniais e morais por eles sofridos e culposamente causados pelo condutor do veículo PJ, seguro na ré, em virtude do acidente de viação ocorrido em 90.08.13, pelas 17 h, na E.N. nº 1, ao km. 112,5.
Peticionam a indemnização de, respectivamente, 3750, 17500, 1250 e 2500 contos, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Contestando, a ré excepcionou a prescrição e impugnou, concluindo pela procedência daquela ou, caso contrário, pelo julgamento em conformidade com o apurado.
Após resposta, foi julgado, no saneador, prescrito o direito à indemnização por parte das autoras e, no restante, prosseguiu a acção.
A final, foi proferida sentença a julgar não prescrito o direito à indemnização por parte do autor e a dar procedência, em parte, condenando-se a ré a lhe pagar, a título de danos não patrimoniais, a compensação de 2000000 escudos, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Sob apelação do autor, a Relação alterou a sentença condenando a ré a lhe pagar, a título de danos patrimoniais futuros 1501418 escudos e, por danos não patrimoniais, 4500000 escudos, mantendo a condenação em juros de mora.
Pediu revista a ré, concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - a perda de capacidade aquisitiva actual tem de ser alegada e provada, não se a pode presumir; - porque nem alegada foi, não pode ser indemnizada, sob pena de duplo ressarcimento (pela incapacidade com que ficou recebe da Segurança Social francesa pensão vitalícia); - não foram alegados ou quantificados a se os pressupostos dos danos morais, sejam de natureza estética sejam por pretium doloris; - as verbas indemnizatórias atribuídas não foram peticionadas nem decorrem de factos alegados; - violado o disposto nos arts. 342 e 483 CC.
Contraalegando, defendeu o autor a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.
Nos termos do art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC, remete-se para o acórdão a descrição da matéria de facto sem prejuízo de, oportunamente e se necessário, se destacar a com interesse para a resolução do litígio.
Decidindo: - 1.- A recorrente, após tecer com brilhantismo considerações genéricas sobre critérios indemnizatórios, apenas impugnou o acórdão recorrido no segmento da atribuição de um valor, que o não fora na sentença, e de um outro, quer por ser indevido quer por ser excessivo.
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- Indemnização por...
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