Acórdão nº 02A1934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução29 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Aveiro foi instaurado inventário para partilha dos bens deixados por óbito de A e de sua esposa B, residentes que foram na Rua Cândido dos Reis, n.º ...., em Aveiro, em que é inventariante o filho de ambos C.

No momento próprio, tanto o inventariante como a herdeira testamentária D se pronunciaram sobre a forma da partilha, se bem que em sentidos divergentes.

De seguida, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, não concordante com a forma dada por aquela interessada E.

Elaborado que foi o mapa da partilha e proferida a respectiva sentença homologatória, a interessada E apelou para a Relação de Coimbra, insistindo pela revogação, por inoficiosidade, da doação pelo inventariado, por conta da quota disponível, a favor de seus filhos, por forma a manter a eficácia do testamento da inventariada. Mas sem êxito, pois a Relação manteve inteiramente a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a E pede revista, pugnando pelo reconhecimento do seu direito, enquanto herdeira da falecida, a obter a redução da doação inoficiosa feita pelo falecido marido da inventariada aos filhos de ambos e, em qualquer caso, o direito a haver o remanescente da quota disponível da testadora.

Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - Instaurou-se inventário por óbito de A, e, depois, cumulativamente, por óbito da mulher, B, falecida mais tarde, sendo ambos casados no regime de comunhão geral de bens.

2 - Na respectiva relação de bens figura a verba 49, um prédio doado pelos inventariados, por conta da quota disponível, aos Recorridos, únicos filhos que tiveram, o qual, em licitações atingiu o valor de 21.256.000$00, somando os restantes bens o valor de 23.943.531$00.

3 - O inventariado instituiu os filhos, ora Recorridos, herdeiros da quota disponível, e a inventariada, depois de, por conta da quota disponível, instituir um legado de 500.000$00, instituiu a Recorrente herdeira do remanescente dessa quota.

4 - O, aliás, douto acórdão recorrido entendeu que a Recorrente nada tem a receber por virtude de tal testamento, uma vez que, não sendo herdeira legitimária dos doadores, nem descendente da testadora, a inventariada, que, em vida, não obteve a redução por inoficiosidade da doação feita pelo inventariado a seus filhos, não tem o direito de obter a redução da referida doação por conta da quota disponível, fundando tal decisão no disposto nos art.s 2168, 2156, 2157, 2161 no. 2, 2160 e 2169 C.C.

5 - Assim, implicitamente, nos termos do art. 660 n.º 2 considerou prejudicada, dela não conhecendo, a questão por que os Recorridos se opõem à pretensão da Recorrente herdar da inventariada: ter esta esgotado a quota disponível na doação que, em conjunto com o inventariado, fez aos Recorridos da verba n.º 49 da relação de bens (art. 2171 C.C.).

6 - Reservando para último o conhecimento desta pretensão, acerca da qual o, aliás, douto acórdão recorrido não se pronunciou, ainda que fosse exacto não ter a Recorrente como sucessora da inventariada, direito à redução da doação feita pelo inventariado aos Recorridos (meia conferência), teria direito, depois de pago o legado de 500.000$00, ao remanescente da quota disponível da inventariada nos restantes bens, no valor, como se viu (conclusão 2ª), de 23.943.531$00, o qual resulta da sua...

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