Acórdão nº 02A1996 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução12 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede no lugar do Temido, S. João, Ovar veio propor a presente acção contra a B, com sede em Lisboa. A Autora descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente, atribuindo a sua inteira responsabilidade ao condutor de um veículo segurado na Ré, dando conta dos danos decorrentes do embate com incidência no seu veículo automóvel. Terminou, formulando os seguintes pedidos de condenação da Ré: a) a pagar "o valor, à data do efectivo pagamento e a liquidar em execução de sentença, do preço para a A. de uma viatura automóvel igual à referida no art.º 8º da petição, valor esse que à data da propositura da acção é de 4.938.349$00 ou, se o modelo em causa tiver deixado de ser fabricado e tiver sido substituído por outro, o valor do preço para a Ré de uma viatura automóvel nova do modelo substituto que lhe equivaler na gama de automóveis da marca Renault, ficando, em qualquer dos casos, os salvados do veículo sinistrado para a Ré, e ainda uma indemnização equivalente ao rendimento que a A., se tivesse vendido o veículo sinistrado em Novembro de 1998 como estava garantido, teria obtido o capital realizado de 5.504.000$00 de 1 de Dezembro de 1998 até à data do efectivo pagamento pela Ré à A. do valor do veículo e, quanto à margem de lucro correspondente à diferença entre o preço de venda do veículo à A. pela Renault Portuguesa e o de revenda do veículo pela A., até à data em que a A. concretiza a venda do veículo que a A. venha a adquirir com a indemnização referente ao valor em novo do veículo sinistrado ou do que lhe equivaler na gama de automóveis Renault que a Ré pagar, indemnização essa que ascende, em 30 de Setembro de 1999, a 450.084$00"; b) "a entender-se que se deverá operar a reconstituição natural do veículo sinistrado, a indemnização de 3.161.991$00, a título do preço da reparação do veículo, da sua desvalorização comercial emergente dos factos de ter matrícula de Novembro de 1998, de já ter saído um novo modelo e de não poder ser vendido como novo por ter sido reparado e de lucros cessantes até 30 de Setembro de 1999 pelo facto do veículo sinistrado não ter sido vendido em Novembro de 1998, bem como os lucros cessantes que se verificarem até à data em que a A. vier a vender o veículo reparado e o eventual acréscimo à indemnização referida nos art.ºs 76º a 84º desta p.i. em resultado do decurso do tempo até ao efectivo pagamento pela Ré da indemnização e da saída de novos modelos no mesmo período, acréscimo este a liquidar em execução de sentença". c) "em qualquer dos casos, juros de mora à taxa legal desde a data da citação até à do integral pagamento e ainda custas e procuradoria". Devidamente citada, veio a Ré apresentar contestação, onde aceita que a responsabilidade do acidente se deveu ao condutor do veículo por si segurado. No entanto, sustenta que a reparação do veículo consiste em mera substituição das peças danificadas por outras novas, sendo desse modo possível a reconstituição natural. A A. replicou mantendo as suas pretensões. Por sentença de 16-03-2001, o Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 1.721.879$00, acrescida de juros legais à taxa 7% ao ano, a incidir sobre a quantia de 1.211.991$00, assim como o rendimento de 9,5% sobre o capital acumulado considerando como lucro cessante e indicado em 43º e 44º dos factos provados, a partir de Novembro de 2000, que nessa altura perfazia 509.888$00. Inconformados com tal decisão, dela apelaram ambas as partes para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 10-12-2001, veio a conceder parcial provimento ao pedido principal formulado pela A., revogando a sentença recorrida e condenando a Ré a indemnizar a A., entregando-lhe um veículo novo idêntico ao danificado ou, já não se fabricando ou estando indisponível no mercado o modelo, a entregar-lhe quantia equivalente ao do modelo que o substituir, de valor não inferior a 5.404.000$00, entregando em contrapartida o veículo acidentado à Ré. Ambas as partes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Questão prévia A recorrente A, autora nos presentes autos, como pedido principal requereu a condenação da Ré no pagamento da quantia de "...4.938.349$00 à data da propositura da acção ou, se o modelo em causa tiver deixado de ser fabricado e tiver sido substituído por outro... teria obtido o capital realizado de 5.504.000$00 ...e, quanto à margem de lucro correspondente à diferença entre o preço de venda do veículo à A. pela Renault Portuguesa e o de revenda do veículo pela A., até à data em que a A. concretiza a venda do veículo que a A. venha a adquirir com a indemnização referente ao valor em novo do veículo sinistrado ou do que lhe equivaler na gama de automóveis Renault que a Ré pagar, indemnização essa que ascende, em 30 de Setembro de 1999, a 450.084$00". Temos assim, dentro do pedido principal a), dois pedidos distintos formulados em alternativa. A A. obteve na Relação do Porto a condenação da ré seguradora a entregar-lhe um veículo novo idêntico ao danificado ou, já não se fabricando ou estando indisponível no mercado este modelo, a entrega da quantia equivalente ao do modelo que o substituir, de valor não inferior a 5.404.000$00 (os 100.000$00 que surgem a menos devem-se a manifesto lapso na indicação de 5.504.000$00, face ao anteriormente articulado na petição inicial), entregando em contrapartida o veículo acidentado à Ré. É contra a primeira alternativa que se insurge a recorrente, aliás com alguma razão pois já está demonstrado que em 1999 surgiu um novo modelo (facto n.º 48) que...

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