Acórdão nº 02A2016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B deduziram, à execução para entrega de coisa certa que C e D movem a "E - Sociedade Imobiliária, Lª.", a F e mulher G e a H e mulher I, embargos de terceiro, arrogando a titularidade de um direito incompatível (para sua defesa movem aos ora exequentes, aos ora executados e outros, acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda e na qual pedem também a declaração de nulidade do contrato de permuta - aqui dado à execução - e dos contratos-promessa de compra e venda relativos aos prédios em causa e cuja penhora foi ordenada, sendo que transigiram quanto aos executados e a um dos terceiros - acção nº 37/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), com fundamento em - - a incompatibilidade quer do seu direito quer da obrigação assumida na transacção, judicialmente homologada, com a realização da diligência ordenada (a satisfação do pretenso direito dos exequentes, antes do trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção, acarretará a insatisfação do direito dos embargantes); - incerteza da identidade dos exequentes (não registado o seu casamento); - inexequibilidade do título dado à execução (violando o diploma sobre investimentos directos efectuados em território nacional por não residentes - DL 176/91 de 14.05); - inexigibilidade da obrigação exequenda (certidão registral incompleta não permitindo saber quem são os titulares das fracções autónomas em causa; termos da transacção homologada); - incerteza da obrigação exequenda (não correspondência entre as fracções referidas no contrato de permuta e as fracções cuja entrega pedem); - falta de registo de propriedade (as fracções não estarem inscritas em seu nome e não registo da acção); - má fé dos exequentes, os quais fazem ainda um uso reprovável do processo. Pretendem que se lhes reconheça o direito de exigir dos exequentes e dos executados que estes não lhes entreguem quaisquer fracções por via do referido contrato de permuta até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção, devendo o tribunal, que das questões ora suscitadas não tomou conhecimento, rejeitar oficiosamente a execução instaurada. Indeferidos liminarmente, agravaram, sem êxito, os embargantes. De novo inconformados, agravaram para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os executados estão obrigados a não entregar os prédios em causa aos exequentes até ao trânsito em julgado da decisão que julgar a acção 37/97, - por...

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