Acórdão nº 02A2016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e B deduziram, à execução para entrega de coisa certa que C e D movem a "E - Sociedade Imobiliária, Lª.", a F e mulher G e a H e mulher I, embargos de terceiro, arrogando a titularidade de um direito incompatível (para sua defesa movem aos ora exequentes, aos ora executados e outros, acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda e na qual pedem também a declaração de nulidade do contrato de permuta - aqui dado à execução - e dos contratos-promessa de compra e venda relativos aos prédios em causa e cuja penhora foi ordenada, sendo que transigiram quanto aos executados e a um dos terceiros - acção nº 37/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia), com fundamento em - - a incompatibilidade quer do seu direito quer da obrigação assumida na transacção, judicialmente homologada, com a realização da diligência ordenada (a satisfação do pretenso direito dos exequentes, antes do trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção, acarretará a insatisfação do direito dos embargantes); - incerteza da identidade dos exequentes (não registado o seu casamento); - inexequibilidade do título dado à execução (violando o diploma sobre investimentos directos efectuados em território nacional por não residentes - DL 176/91 de 14.05); - inexigibilidade da obrigação exequenda (certidão registral incompleta não permitindo saber quem são os titulares das fracções autónomas em causa; termos da transacção homologada); - incerteza da obrigação exequenda (não correspondência entre as fracções referidas no contrato de permuta e as fracções cuja entrega pedem); - falta de registo de propriedade (as fracções não estarem inscritas em seu nome e não registo da acção); - má fé dos exequentes, os quais fazem ainda um uso reprovável do processo. Pretendem que se lhes reconheça o direito de exigir dos exequentes e dos executados que estes não lhes entreguem quaisquer fracções por via do referido contrato de permuta até ao trânsito em julgado da decisão a proferir naquela acção, devendo o tribunal, que das questões ora suscitadas não tomou conhecimento, rejeitar oficiosamente a execução instaurada. Indeferidos liminarmente, agravaram, sem êxito, os embargantes. De novo inconformados, agravaram para o STJ concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os executados estão obrigados a não entregar os prédios em causa aos exequentes até ao trânsito em julgado da decisão que julgar a acção 37/97, - por...
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