Acórdão nº 02A2185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. Na Comarca de ..., A, e B e marido C (1), instauraram, a 26.9.96, acção com processo comum contra D e mulher E, pedindo: - se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito na escritura de justificação notarial, prédio este que já se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 156 de Freixo de Baixo; - se considere sem efeito a referida escritura de justificação; - se cancelem todos os registos eventualmente feitos, ou a fazer, com base em tal escritura.
Contestada a acção, seguiu o processo sua tramitação e, realizado julgamento, a 21.05.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: - declarou que os autores são os legítimos proprietários do prédio descrito na escritura de justificação que consta a fls. 12 a 14 dos autos; - declarou nula e de nenhum efeito a referida escritura, lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, em 1 de Agosto de 1996, exarada a fls. 131 e 132 do Livro de Notas nº 271-D; - ordenou o cancelamento de todos os registos eventualmente feitos com base na referida escritura; - condenou os réus como litigantes de má fé na multa de dez Uc e em igual montante de indemnização a pagar aos autores (fls. 230).
Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito, porquanto o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada - acórdão de 10.01.2002.
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É deste acórdão que recorrem de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª É jurisprudência pacífica deste mais alto Tribunal que pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça do poder de anular a decisão do Tribunal Colectivo nos termos do artigo 712º do CPC, embora se trate de uma censura discreta e muito limitada para não invadir o campo da competência exclusiva da Relação, ou seja, quando o exercício do aludido poder, por parte da Relação, não se contenha nos limites legais e provoque violação da lei, em termos de poder (2) então, e só então, a intervenção do Supremo (cfr. ac. de 4/12/86, BMJ, nº 362-501); 2ª Daí que se faça circunscrever o objecto da presente revista, para efeitos da reclamada intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça à luz daqueles critérios, à questão de se apurar se as respostas dadas aos quesitos 1°, 9°, 10° e 11° devam considerar-se ou não conclusivas, o que, a merecer resposta positiva, implicará a violação pela Relação dos artigos 646°, nº 4, e 456°, nºs 1 e 2, do CPC; 3ª Com efeito as respostas àqueles quesitos constituíram a ‘pedra de toque' ou alavanca na qual se alicerçou o Tribunal Colectivo para decidir pela procedência da acção, conforme resulta do passo significativo onde se afirma que "resultou provado que o prédio que os réus inscreveram na matriz como estando omisso não é mais do que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com a área rectificada e sem logradouro"; 4ª E só essa matéria permitiu concluir que os factos declarados pelos apelantes na justificação notarial não são verdadeiros e daí a declaração da nulidade da respectiva escritura e da consequente condenação daqueles como litigantes de má fé; 5ª A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito não é fácil, o que constitui um tema debatidíssimo, pois a distinção tem tradução em termos processuais, na medida em que julgamento de facto e julgamento de direito ocorrem em momentos distintos, resolvendo-se o julgamento de facto numa averiguação do domínio do ser e o julgamento de direito numa actividade normativa do domínio do dever ser, segundo José Osório, na Revista supra citada; 6ª E o Professor Antunes Varela ensina (in RLJ, 122/220 a 222) que existem duas espécies de juízos de valor: "aqueles cuja emissão ou formação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do ‘homo prudens' do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formação apelam...
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