Acórdão nº 02A2185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI1. Na Comarca de ..., A, e B e marido C (1), instauraram, a 26.9.96, acção com processo comum contra D e mulher E, pedindo: - se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito na escritura de justificação notarial, prédio este que já se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 156 de Freixo de Baixo; - se considere sem efeito a referida escritura de justificação; - se cancelem todos os registos eventualmente feitos, ou a fazer, com base em tal escritura.

Contestada a acção, seguiu o processo sua tramitação e, realizado julgamento, a 21.05.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência: - declarou que os autores são os legítimos proprietários do prédio descrito na escritura de justificação que consta a fls. 12 a 14 dos autos; - declarou nula e de nenhum efeito a referida escritura, lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, em 1 de Agosto de 1996, exarada a fls. 131 e 132 do Livro de Notas nº 271-D; - ordenou o cancelamento de todos os registos eventualmente feitos com base na referida escritura; - condenou os réus como litigantes de má fé na multa de dez Uc e em igual montante de indemnização a pagar aos autores (fls. 230).

Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito, porquanto o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada - acórdão de 10.01.2002.

  1. É deste acórdão que recorrem de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª É jurisprudência pacífica deste mais alto Tribunal que pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça do poder de anular a decisão do Tribunal Colectivo nos termos do artigo 712º do CPC, embora se trate de uma censura discreta e muito limitada para não invadir o campo da competência exclusiva da Relação, ou seja, quando o exercício do aludido poder, por parte da Relação, não se contenha nos limites legais e provoque violação da lei, em termos de poder (2) então, e só então, a intervenção do Supremo (cfr. ac. de 4/12/86, BMJ, nº 362-501); 2ª Daí que se faça circunscrever o objecto da presente revista, para efeitos da reclamada intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça à luz daqueles critérios, à questão de se apurar se as respostas dadas aos quesitos 1°, 9°, 10° e 11° devam considerar-se ou não conclusivas, o que, a merecer resposta positiva, implicará a violação pela Relação dos artigos 646°, nº 4, e 456°, nºs 1 e 2, do CPC; 3ª Com efeito as respostas àqueles quesitos constituíram a ‘pedra de toque' ou alavanca na qual se alicerçou o Tribunal Colectivo para decidir pela procedência da acção, conforme resulta do passo significativo onde se afirma que "resultou provado que o prédio que os réus inscreveram na matriz como estando omisso não é mais do que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com a área rectificada e sem logradouro"; 4ª E só essa matéria permitiu concluir que os factos declarados pelos apelantes na justificação notarial não são verdadeiros e daí a declaração da nulidade da respectiva escritura e da consequente condenação daqueles como litigantes de má fé; 5ª A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito não é fácil, o que constitui um tema debatidíssimo, pois a distinção tem tradução em termos processuais, na medida em que julgamento de facto e julgamento de direito ocorrem em momentos distintos, resolvendo-se o julgamento de facto numa averiguação do domínio do ser e o julgamento de direito numa actividade normativa do domínio do dever ser, segundo José Osório, na Revista supra citada; 6ª E o Professor Antunes Varela ensina (in RLJ, 122/220 a 222) que existem duas espécies de juízos de valor: "aqueles cuja emissão ou formação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do ‘homo prudens' do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formação apelam...

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