Acórdão nº 02A225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra Município da Figueira da Foz acção a fim de serem considerados proprietários do terreno e edificação nele existente, tudo identificado nos arts. 26º, 27º, 29º e 1º a 5º da petição inicial, o qual tem a área de 600 m² e, a título subsidiário, definir-se qual a sua área actual, condenando-se o réu a abrir mão das parcelas por ele retiradas e ocupadas, restituindo-as livres e desocupadas àqueles. Contestando, o réu, reconhecendo o direito de propriedade dos autores sobre o terreno, impugnou por a área ser menor (apenas 455,63 m²), concluindo pela improcedência da acção. Prosseguindo a acção, procedeu pelo pedido principal, por sentença que a Relação não manteve, absolvendo o réu do pedido. Inconformados agora os autores, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas longas e complexas alegações - - a decisão contida no acórdão deve-se a 2 erros da Relação sobre a matéria de facto; - um, ao enunciar como infra-estruturas «o alargamento do caminho, melhoramento da curva que o mesmo faz com a rotunda, ampliação desta última e construção (em 1995/1996) do passeio actualmente existente», trabalhos estes feitos pela Câmara, em parte (no referente ao 'caminho') a pedido da Junta de Freguesia de Buarcos; - essas infra-estruturas não estavam previstas no processo de loteamento, nem fazem parte dele, não lhe pertencem nem as parcelas de 188 e 108,89 m² que a Câmara retirou o foi em execução ou para execução do processo administrativo de loteamento e de acordo com o projecto de rede viária ou projecto de melhoramentos viários aí contidos, como a Relação entendeu ou deixou subentendido; - todas essas obras representam intervenções pontuais do réu, feitas fora de qualquer processo de loteamento, nomeadamente fora do licenciado pelo alvará nº 16/84, e sem processo interno da Câmara, aliás, como reconheceu na audiência preliminar de 00.02.28, constando tal da respectiva acta; - outro, ao considerar que o réu alegou - e não o fez - que «todas as obras efectuadas na área circundante foram implantadas na zona de cedência do próprio processo de loteamento, sem que o réu tivesse feito qualquer ocupação parcelar da zona do lote»; - pelo contrário, ficou provado que o réu bem sabia que lhe não pertenciam e que não contactou com os autores ou com os seus antecessores nem lhes pediu autorização para retirar parcelas de terreno; - assim, além de errado, o acórdão é obscuro e ambíguo quando afirma que os autores e seus antecessores concordaram com os termos do processo de loteamento e da respectiva cedência ao réu 'de áreas para infra-estruturas ou melhoramentos dos quais, aliás, terão sido beneficiários directos ou, pelo menos, não prejudicados, sob pena de se não entender a sua inacção até ao momento em que viram a obra embargada por excesso de volumetria, relativamente ao espaço físico existente (subsistente) no momento da edificação'; - há no acórdão uma clara 'contradictio in terminis', viciando por esse erro a decisão, o que implica a sua nulidade; - provado que o terreno dos autores só não tem efectivamente a área de 752,52 m² por o réu ilegitimamente se ter apoderado de 188 e de 108,89 m²; - assim, não faz sentido o acórdão recorrido 'agarrar' a resposta negativa ao quesito 21 para concluir que «recaindo o ónus da prova sobre os autores, a estes competia provar - e não o lograram fazer - que o seu terreno, depois de concluído e concretizado todo o referido processo de cedência de áreas para infra-estruturas, ainda manteria a área de 600 m²»; - violado o disposto no art. 668º-1 c) CPC. Contra-alegando, defendeu o réu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto fixada pelas instâncias - a)- no processo de obras nº 406/94 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, instaurado em 1994 a pedido do autor, foi-lhe, em 98.03.18, concedido alvará de licença de construção, com o nº 113, de um bloco habitacional; b)- este bloco habitacional situa-se em Caminho de D. Maria ou Rio de Baixo (actual Rua ...) - Buarcos - Figueira da Foz, ao lado do Hotel Restaurante ..., na confluência da Rua das Tamargueiras com a chamada Rotunda da Tamargueira (Rotunda da Praça do Mar Português), na Av. Marginal Oceânica ou Av. do Brasil, pouco a Norte da Fortaleza de Buarcos, considerando o sentido Figueira da Foz - Cabo Mondego; c)- por despacho de 98.10.21, as autoridades do Município decretaram o embargo da obra, que já se encontrava em vias de conclusão, que foi executado em 98.10.27 e 98.10.28; d)- o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO