Acórdão nº 02A317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B, C e mulher D e E e mulher F, pedindo que se profira sentença que produza o efeito da declaração negocial dos réus e que, através da mesma sentença, se transfira para o autor a titularidade do direito de propriedade sobre todos os bens imóveis identificados no artº 11º da petição inicial, declarando-se que o demandante terá de fazer a entrega aos réus da quantia de 4362812 escudos, parcela ainda não paga pelo autor aos réus do preço de 15000000 escudos constante do ajuizado contrato promessa. Os réus contestaram, pedindo a absolvição do pedido, e formularam pedido reconvencional para que se declare rescindido o contrato promessa de 23.3.90, com fundamento em incumprimento pelo autor ou, caso assim se não entenda, que se julgue tal contrato como não tendo qualquer efeito "no concernente à sua produção de efeitos em relação aos prédios não alienados até Setembro de 1990". Houve réplica, onde o autor terminou pedindo a improcedência da reconvenção. Posteriormente ao saneamento e condensação o autor veio ampliar o pedido, formulando os seguintes pedidos subsidiários: - Que se condenem o réus a pagar-lhe o dobro dos valores por ele entregues a titulo de antecipação do preço; - Que se condenem os réus a restituir-lhe os referidos valores, acrescidos de juros à taxa legal computados desde as respectivas datas de entrega até integral pagamento. Tal ampliação foi admitida. No regular processamento dos autos, veio a final a ser proferida sentença onde se decidiu: - Julgar improcedente o pedido de execução especifica do contrato promessa celebrado em 23.3.90 e de definição em 4.362.812$00 do montante que o autor, para esse efeito especifico, ainda teria de pagar aos réus, bem como o pedido de condenação destes a pagar ao autor o dobro dos valores que ele entregou a titulo de antecipação do preço; - Julgar improcedente o pedido subsidiário formulado em reconvenção; - Declarar revogado por mútuo acordo o contrato promessa celebrado entre as partes no dia 23.3.90, procedendo em parte o primeiro pedido formulado em reconvenção, e declarar parcialmente procedente o último pedido formulado pelo autor, condenando os réus a pagar-lhe, sem juros até à data do trânsito em julgado da sentença, a diferença entre a verba de 6337188 escudos que dele receberam e as verbas que o autor recebeu de terceiras pessoas, não liquidadas, relativas ao preço de venda dos prédios da herança sitos em Portugal, verbas essas que o autor não entregou aos réus e que são distintas dos montantes realizados com a venda de cinco prédios antes de 4.9.90. Inconformado com o assim decidido, apelou o autor para a Relação do Porto, que, todavia, por acórdão de 20.9.01, confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância, remetendo para os seus fundamentos, nos termos do nº 5 do artº 713º do CPC. Novamente irresignado, interpôs o demandante a presente revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1- A escritura pública de promessa celebrada em 23.3.90 é inteiramente válida e nunca foi anulada, pois que os réus nunca notificaram o autor para que pagasse a parte restante do preço de 8.662.812$00 com a cominação da rescisão do contrato - vd. artºs 406º e 808º Cod. Civ.; 2- A constituição por parte do autor do sinal de 6337188 escudos reconhecida na escritura de 23.3.90 não traduz qualquer impedimento para que ele reclame a execução especifica do contrato - vd. artºs 442º ( nºs 2 e 3) e 830º ( nº 2) Cod. Civ.; 3- Resulta da matéria assente nas als. H), I) e J), conjugada com a notificação judicial avulsa, procuração e revogação da procuração juntas a fIs. 27 e ss. do procedimento cautelar apenso, que os réus não cumpriram em termos claros e definitivos a promessa de 23.3.90, pelo que pode o autor recorrer à execução específica - vd. artºs 236º, 813º (2ª pte.), 762º (nº 2) e 830º (nº 1) Cod. Civ.; 4- Ao retirarem ao autor sem qualquer justificação os poderes que lhe haviam concedido para que ele promovesse e realizasse a venda dos prédios objecto da promessa e desse modo Ihes pagasse a parte restante do preço acordado, os réus demonstraram claramente que não estavam na disposição de cumprir a promessa de 23.3.90 - vd. artº 224º Cod. Civ.; 5- Não foi celebrado qualquer "novo negócio" entre o autor e o réu E no Verão de 1990, hipótese essa que as partes nem sequer colocam, antes pelo contrário o substabelecimento de 4.9.90 mais não significa...
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