Acórdão nº 02A317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B, C e mulher D e E e mulher F, pedindo que se profira sentença que produza o efeito da declaração negocial dos réus e que, através da mesma sentença, se transfira para o autor a titularidade do direito de propriedade sobre todos os bens imóveis identificados no artº 11º da petição inicial, declarando-se que o demandante terá de fazer a entrega aos réus da quantia de 4362812 escudos, parcela ainda não paga pelo autor aos réus do preço de 15000000 escudos constante do ajuizado contrato promessa. Os réus contestaram, pedindo a absolvição do pedido, e formularam pedido reconvencional para que se declare rescindido o contrato promessa de 23.3.90, com fundamento em incumprimento pelo autor ou, caso assim se não entenda, que se julgue tal contrato como não tendo qualquer efeito "no concernente à sua produção de efeitos em relação aos prédios não alienados até Setembro de 1990". Houve réplica, onde o autor terminou pedindo a improcedência da reconvenção. Posteriormente ao saneamento e condensação o autor veio ampliar o pedido, formulando os seguintes pedidos subsidiários: - Que se condenem o réus a pagar-lhe o dobro dos valores por ele entregues a titulo de antecipação do preço; - Que se condenem os réus a restituir-lhe os referidos valores, acrescidos de juros à taxa legal computados desde as respectivas datas de entrega até integral pagamento. Tal ampliação foi admitida. No regular processamento dos autos, veio a final a ser proferida sentença onde se decidiu: - Julgar improcedente o pedido de execução especifica do contrato promessa celebrado em 23.3.90 e de definição em 4.362.812$00 do montante que o autor, para esse efeito especifico, ainda teria de pagar aos réus, bem como o pedido de condenação destes a pagar ao autor o dobro dos valores que ele entregou a titulo de antecipação do preço; - Julgar improcedente o pedido subsidiário formulado em reconvenção; - Declarar revogado por mútuo acordo o contrato promessa celebrado entre as partes no dia 23.3.90, procedendo em parte o primeiro pedido formulado em reconvenção, e declarar parcialmente procedente o último pedido formulado pelo autor, condenando os réus a pagar-lhe, sem juros até à data do trânsito em julgado da sentença, a diferença entre a verba de 6337188 escudos que dele receberam e as verbas que o autor recebeu de terceiras pessoas, não liquidadas, relativas ao preço de venda dos prédios da herança sitos em Portugal, verbas essas que o autor não entregou aos réus e que são distintas dos montantes realizados com a venda de cinco prédios antes de 4.9.90. Inconformado com o assim decidido, apelou o autor para a Relação do Porto, que, todavia, por acórdão de 20.9.01, confirmou inteiramente a sentença da 1ª instância, remetendo para os seus fundamentos, nos termos do nº 5 do artº 713º do CPC. Novamente irresignado, interpôs o demandante a presente revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1- A escritura pública de promessa celebrada em 23.3.90 é inteiramente válida e nunca foi anulada, pois que os réus nunca notificaram o autor para que pagasse a parte restante do preço de 8.662.812$00 com a cominação da rescisão do contrato - vd. artºs 406º e 808º Cod. Civ.; 2- A constituição por parte do autor do sinal de 6337188 escudos reconhecida na escritura de 23.3.90 não traduz qualquer impedimento para que ele reclame a execução especifica do contrato - vd. artºs 442º ( nºs 2 e 3) e 830º ( nº 2) Cod. Civ.; 3- Resulta da matéria assente nas als. H), I) e J), conjugada com a notificação judicial avulsa, procuração e revogação da procuração juntas a fIs. 27 e ss. do procedimento cautelar apenso, que os réus não cumpriram em termos claros e definitivos a promessa de 23.3.90, pelo que pode o autor recorrer à execução específica - vd. artºs 236º, 813º (2ª pte.), 762º (nº 2) e 830º (nº 1) Cod. Civ.; 4- Ao retirarem ao autor sem qualquer justificação os poderes que lhe haviam concedido para que ele promovesse e realizasse a venda dos prédios objecto da promessa e desse modo Ihes pagasse a parte restante do preço acordado, os réus demonstraram claramente que não estavam na disposição de cumprir a promessa de 23.3.90 - vd. artº 224º Cod. Civ.; 5- Não foi celebrado qualquer "novo negócio" entre o autor e o réu E no Verão de 1990, hipótese essa que as partes nem sequer colocam, antes pelo contrário o substabelecimento de 4.9.90 mais não significa...

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