Acórdão nº 02A325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Companhia de Seguros A, (agora Companhia de Seguros (...), sucessora daquela por incorporação e fusão) instaurou acção sumária contra B, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1399000 escudos, com juros moratórios à taxa legal, a contar da data da citação, até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que: No dia 30.6.96, cerca das 16 horas, ocorreu uma colisão entre o motociclo de matrícula LM, propriedade do R., e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de matrícula CB, propriedade de C e conduzido por D; A dada altura, o R., após descrever uma curva, e porque circulava de forma descuidada e desatenta, e com excesso de velocidade para o local, ao aperceber-se do veículo CB parado na sua faixa de rodagem, accionou o seu sistema de travagem, perdeu o controle do veiculo e despistou-se, indo embater na parte frente e lateral esquerda daquele e num peão que se encontrava parado na berma da estrada; O réu e proprietário do veículo de matrícula LM, havia transferido a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mesmo para a autora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 90/85608, pelo que, a demandante pagou a E, pela reparação dos danos causados ao CB em consequência de tal acidente, a importância de 200013 escudos, ao Hospital Distrital da Covilhã a quantia de 1154412 escudos, pela assistência médica prestada a F, a quantia de 36504 escudos à G, Ldª, pela averiguação do sinistro e a importância de 8170 escudos à H, Ldª, pela peritagem; O R. conduzia em tal ocasião sem carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo; Pelo que a demandante tem o direito de reaver tais importâncias, uma vez que lhe assiste direito de regresso contra o mesmo, por força do disposto na al. c), do artº19º do DL nº 522/85, de 31/12 e artº 25º, al. c) das Condições Gerais do Contrato de Seguro. Na base instrutória foi formulado, entre outros, o quesito 12º, com a seguinte redacção: O condutor do veículo LM, conduzia no dia hora e local referidos na al. c) sem estar habilitado com licença de condução válida para a condução daquele veículo? Esse quesito veio a ser dado como não provado. Consequentemente, a acção foi julgada improcedente. A autora apelou, concluindo, além do mais, que o Tribunal ad quem deveria considerar como provado o citado artigo 12º e, consequentemente, dar provimento ao pedido, ou aditar à base instrutória os artigos que integrem os factos que consubstanciem a conclusão inscrita no artigo 12º da Base instrutória, devendo o processo descer à primeira instância para se fazer prova desses factos, devendo o recurso ser julgado procedente por provado e a sentença revogada, julgando-se a acção procedente, em virtude de se considerar o artigo 12º da Base instrutória provado, e/ou aditar-se à base instrutória os artigos que integrem factos que consubstanciem a conclusão vertida no referido artigo da base instrutória. A Relação de Coimbra, por acórdão de 25.9.01, além de julgar improcedente a apelação, condenou a apelante, como...

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