Acórdão nº 02A325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Companhia de Seguros A, (agora Companhia de Seguros (...), sucessora daquela por incorporação e fusão) instaurou acção sumária contra B, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 1399000 escudos, com juros moratórios à taxa legal, a contar da data da citação, até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que: No dia 30.6.96, cerca das 16 horas, ocorreu uma colisão entre o motociclo de matrícula LM, propriedade do R., e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de matrícula CB, propriedade de C e conduzido por D; A dada altura, o R., após descrever uma curva, e porque circulava de forma descuidada e desatenta, e com excesso de velocidade para o local, ao aperceber-se do veículo CB parado na sua faixa de rodagem, accionou o seu sistema de travagem, perdeu o controle do veiculo e despistou-se, indo embater na parte frente e lateral esquerda daquele e num peão que se encontrava parado na berma da estrada; O réu e proprietário do veículo de matrícula LM, havia transferido a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mesmo para a autora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 90/85608, pelo que, a demandante pagou a E, pela reparação dos danos causados ao CB em consequência de tal acidente, a importância de 200013 escudos, ao Hospital Distrital da Covilhã a quantia de 1154412 escudos, pela assistência médica prestada a F, a quantia de 36504 escudos à G, Ldª, pela averiguação do sinistro e a importância de 8170 escudos à H, Ldª, pela peritagem; O R. conduzia em tal ocasião sem carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo; Pelo que a demandante tem o direito de reaver tais importâncias, uma vez que lhe assiste direito de regresso contra o mesmo, por força do disposto na al. c), do artº19º do DL nº 522/85, de 31/12 e artº 25º, al. c) das Condições Gerais do Contrato de Seguro. Na base instrutória foi formulado, entre outros, o quesito 12º, com a seguinte redacção: O condutor do veículo LM, conduzia no dia hora e local referidos na al. c) sem estar habilitado com licença de condução válida para a condução daquele veículo? Esse quesito veio a ser dado como não provado. Consequentemente, a acção foi julgada improcedente. A autora apelou, concluindo, além do mais, que o Tribunal ad quem deveria considerar como provado o citado artigo 12º e, consequentemente, dar provimento ao pedido, ou aditar à base instrutória os artigos que integrem os factos que consubstanciem a conclusão inscrita no artigo 12º da Base instrutória, devendo o processo descer à primeira instância para se fazer prova desses factos, devendo o recurso ser julgado procedente por provado e a sentença revogada, julgando-se a acção procedente, em virtude de se considerar o artigo 12º da Base instrutória provado, e/ou aditar-se à base instrutória os artigos que integrem factos que consubstanciem a conclusão vertida no referido artigo da base instrutória. A Relação de Coimbra, por acórdão de 25.9.01, além de julgar improcedente a apelação, condenou a apelante, como...
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