Acórdão nº 02A3471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio intentar a presente acção declarativa de simples apreciação negativa contra B peticionando que viesse a ser declarado que não é devedor das quantias de 752.594$50 e 543.697$00, reclamadas pela Ré, porquanto a facturação que lhe foi apresentada para pagamento respeita a um telefone instalado numa vivenda que possui, que se encontra, em regra, desabitada, sendo que no período a que se reporta a dita facturação não foi alvo de qualquer violência por parte de terceiros. Em suma, alega que não realizou, nem ninguém poderia ter realizado, a partir da vivenda onde o telefone está instalado telefonemas de custo tão elevado, dado que só o A. tem as respectivas chaves, pelo que só um erro notório ou avaria da central telefónica e respectivas estruturas de interligação podem justificar os valores facturados, não sendo, por isso, exigível que o A. pague tal facturação. Devidamente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, onde se defendeu por impugnação e também por excepção. Alegou, em síntese, que o A. sempre é responsável pelo pagamento das facturas em causa uma vez que ainda que o serviço telefónico tenha sido usado por terceiros, se considera usado pelo próprio assinante, face ao disposto no artigo 16º, nº 2 do regulamento Telefónico Anexo ao Decreto Lei nº 199/87, de 30 de Abril. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.582.447$00, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. O demandante apresentou resposta à reconvenção e também às excepções arguidas, defendendo a nulidade do artigo 16º, nº 2 do referido Regulamento citado pela Ré, por o mesma contrariar a boa fé e, designadamente, as regras da distribuição do risco, sendo uma cláusula absolutamente proibida, atento o disposto nos artigos 12º, 13º e 24º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, concluindo, assim, nada dever à Ré. Foi proferido despacho saneador, onde, para além do mais, se apreciou a arguida excepção "da nulidade do artigo 16º nº 2 e 21º nº 5 do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei nº 199/87, de 30.4", que foi julgada improcedente, basicamente por se haver entendido - e bem, acrescente-se - que tal norma não constitui qualquer cláusula contratual, mas antes uma disposição legal, pelo que se não mostra atingida ou abrangida pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Inconformado, veio o A. interpor recurso do referido despacho saneador, recurso esse que foi admitido como recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, que de resto viria a confirmar a decisão da 1ª instância, que, por merecer a nossa absoluta concordância, se passa a transcrever, na sua parte decisória: "A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se as disposições do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Dec.-Lei nº 199/87, de 30 de Abril, e publicado em anexo a este mesmo diploma...

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