Acórdão nº 02A3471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio intentar a presente acção declarativa de simples apreciação negativa contra B peticionando que viesse a ser declarado que não é devedor das quantias de 752.594$50 e 543.697$00, reclamadas pela Ré, porquanto a facturação que lhe foi apresentada para pagamento respeita a um telefone instalado numa vivenda que possui, que se encontra, em regra, desabitada, sendo que no período a que se reporta a dita facturação não foi alvo de qualquer violência por parte de terceiros. Em suma, alega que não realizou, nem ninguém poderia ter realizado, a partir da vivenda onde o telefone está instalado telefonemas de custo tão elevado, dado que só o A. tem as respectivas chaves, pelo que só um erro notório ou avaria da central telefónica e respectivas estruturas de interligação podem justificar os valores facturados, não sendo, por isso, exigível que o A. pague tal facturação. Devidamente citada, veio a Ré apresentar a sua contestação, onde se defendeu por impugnação e também por excepção. Alegou, em síntese, que o A. sempre é responsável pelo pagamento das facturas em causa uma vez que ainda que o serviço telefónico tenha sido usado por terceiros, se considera usado pelo próprio assinante, face ao disposto no artigo 16º, nº 2 do regulamento Telefónico Anexo ao Decreto Lei nº 199/87, de 30 de Abril. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.582.447$00, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. O demandante apresentou resposta à reconvenção e também às excepções arguidas, defendendo a nulidade do artigo 16º, nº 2 do referido Regulamento citado pela Ré, por o mesma contrariar a boa fé e, designadamente, as regras da distribuição do risco, sendo uma cláusula absolutamente proibida, atento o disposto nos artigos 12º, 13º e 24º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, concluindo, assim, nada dever à Ré. Foi proferido despacho saneador, onde, para além do mais, se apreciou a arguida excepção "da nulidade do artigo 16º nº 2 e 21º nº 5 do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei nº 199/87, de 30.4", que foi julgada improcedente, basicamente por se haver entendido - e bem, acrescente-se - que tal norma não constitui qualquer cláusula contratual, mas antes uma disposição legal, pelo que se não mostra atingida ou abrangida pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Inconformado, veio o A. interpor recurso do referido despacho saneador, recurso esse que foi admitido como recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão, que de resto viria a confirmar a decisão da 1ª instância, que, por merecer a nossa absoluta concordância, se passa a transcrever, na sua parte decisória: "A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se as disposições do Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Dec.-Lei nº 199/87, de 30 de Abril, e publicado em anexo a este mesmo diploma...
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