Acórdão nº 02A3560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, e C e mulher D, todos residentes na Guarda, vieram intentar a presente acção contra E., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no montante de 8.337.275.000$00, acrescida de juros legais, alegando, para tanto, muito em resumo, que: - são donos de um armazém com a área coberta de 300 m2 sito no Cruzamento de Pinhel; - no dia 5 de Dezembro de 1996, devido a queda e acumulação de neve na cobertura do referido armazém, ocorreu o desabamento da estrutura metálica que suportava a cobertura, tendo esta desabado, tal como algumas paredes; - tendo ocorrido mais nevões nos dias seguintes, a neve inundou completamente as instalações destelhadas; - a ré é responsável pelos prejuízos provocados pela queda de neve por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 9974787. Devidamente citada, veio a ré seguradora apresentar contestação, onde, em súmula, alegou, que: a) no que diz respeito ao risco "tempestades", apenas responde pelos danos causados em consequência de tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos; b) apenas responde pelos danos derivados de alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência de danos causados por tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos; c) os danos sofridos não se encontram, pois, cobertos pelo seguro contratado; d) de qualquer forma, relativamente aos sinistros porventura decorrentes de tempestades vigorava uma franquia, a cargo do segurado, de 5% do valor da indemnização. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido, basicamente por se haver considerado que "os danos não foram provocados por qualquer tufão, ciclone, tornado ou acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectado pelos mesmos. Por outro lado, também não resultaram de alagamento provocado pela penetração no interior do edifício de chuva, neve ou granizo em consequência de danos causados por qualquer tufão, ciclone, tornado ou acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectado pelos mesmos", sendo que eram estes, e só estes, os danos passíveis de serem cobertos pelo contrato de seguro em causa, em caso de ocorrência de uma tempestade. Inconformados, os AA. vieram interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que proferiu acórdão, onde se revogou a sentença da 1ª instância e se condenou a Ré no pedido. Neste acórdão e apreciando se o sinistro ocorrido estaria, ou não, abrangido pelo contrato de seguro sub judice, decidiu-se no sentido afirmativo, e daí, a revogação do decidido na 1ª instância. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. Os autores são donos e legítimos possuidores, na proporção de metade, de um prédio urbano destinado a armazém com quatro divisões e logradouro, sito no Cruzamento de Pinhel (Borracho), freguesia de Arrifana, a confrontar de norte e nascente com F, de sul com G e do poente com Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz sob o artº 407º e inscrito na Conservatória do Registo Predial, a seu favor; 2. O armazém tinha a área coberta de 300 metros quadrados; 3. Desde que adquiriram o armazém, os autores contrataram com a ré o seguro do mesmo; 4. Em Julho de 1996 o seguro existente foi substituído por um seguro Multi-Riscos, "Porta Aberta", titulado pela apólice nº 9974787, passando o montante seguro, que até aí era de 10.000.000$00, para 25.000.000$00; 5. Este contrato de seguro regia-se pelas "Condições Gerais" constantes do documento junto pelos autores a fls. 12, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; 6. Os autores sempre pagaram os prémios fixados pela ré; 7. Devido à queda e acumulação de neve na cobertura do armazém dos autores, esta ruiu; 8. No dia 10 de Dezembro de 1996, o Sr. H, perito da ré na...

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