Acórdão nº 02A3574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O "A - Instituição Particular de Solidariedade Social" intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Restaurantes e Pastelarias, Lda", representada pelo seu sócio-gerente C, pedindo que se decrete o despejo e se condene a ré a pagar à autora rendas vencidas e vincendas

Alegou que celebrou com a ré um contrato de arrendamento comercial de um prédio urbano de que é dona, embora o contrato fosse designado de contrato-promessa, não tendo a ré pago rendas vencidas

Contestando, a ré sustentou que se está perante contrato-promessa, faltando por isso fundamento para a resolução pedida

Requereu o chamamento de "Centros Comerciais de Gaia, SA", o que foi indeferido

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido declarado nulo o contrato de arrendamento, condenando-se a ré a entregar à autora a fracção em causa e a pagar montante equivalente às rendas fixadas

Apelou a ré da decisão e agravou do despacho que indeferiu o requerido chamamento

O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação

Inconformada recorre a ré para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Vigora na nossa ordem jurídica processual civil o princípio de que cabe ao autor escolher e determinar qual o facto que pretende utilizar para fundamentar o pedido concreto que dirige ao Tribunal; - Continuando a ser as partes (uma através do pedido e outra através da defesa), quem circunscreve o "thema decidendum" dos autos; - Como corolário de tal princípio (dispositivo), resulta que o Juiz não pode ocupar-se, regra geral, senão das questões suscitadas pelas partes; - A questão e pedido suscitados pela ora recorrida pressuponha estarmos perante um autêntico e definitivo contrato de arrendamento comercial, e o seu incumprimento (ou violação) por parte da ora recorrente, tese que acabou, em certa medida, por ser sufragada no saneador-sentença em apreço; - Ao contrário do defendido pela ora recorrente, que alegou factos e defendeu que o "thema decidendum" é o pretenso incumprimento do contrato-promessa em questão; - Para se chegar a uma ou outra qualificação, esta deverá necessariamente ser precedida pela interpretação das respectivas declarações de vontade, com recurso aos princípios e regras enunciadas nos artigos 236º e segs. do CC; - O que foram parcialmente ignoradas no despacho em crise; - Isto porque apesar do Tribunal poder conhecer e declarar oficiosamente a nulidade de qualquer contrato ferido de tal vício, não deve decretar oficiosamente os efeitos dessa nulidade, sob pena de violar o princípio da substanciação, consagrado na nossa lei processual, assim como o disposto no artigo 661º do CPC, o que julgamos ter sucedido; - Já que o tribunal só pode proferir uma decisão de procedência ou improcedência considerando os factos invocados pelas partes, pela autora; - Se a autora veio intentar a presente acção declarativa de condenação, pedindo que seja decretado o despejo imediato da ré, e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, sendo a causa de pedir a violação do mencionado contrato-promessa de arrendamento, que configura como de arrendamento definitivo validamente celebrado; - Se este pressuposto (validade do contrato) não se verifica, então a causa de pedir é insubsistente, face à declarada nulidade por falta de forma do negócio jurídico invocado, devendo conduzir, por isso, à improcedência do pedido; - Invocada pela autora uma causa de pedir, não pode o Tribunal substituir-lhe outra, já que o pedido deduzido por aquela está estribado, condicionado e fundamentado no facto de onde emerge a causa de pedir; - As denominadas "decisões-surpresa" não devem pois ter lugar sem ofensa do princípio do contraditório, como acontece no caso em apreço; - Pois a "transmutação da causa de pedir" operada pela meretíssima Juiz "a quo", não só viola os aludidos princípios do dispositivo, substanciação e contraditório; - Como representa uma denegação dos valores e princípios enunciados no artigo 13º da CRP (princípio da igualdade), na medida em que o Tribunal "a quo", sob a égide do "princípio do inquisitório", cria uma autêntica desigualdade entre as partes, alterando as regras processuais inerentes ao princípio do contraditório e da igualdade de armas, o que se invoca para todos os efeitos legais; - Uma outra questão importará...

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