Acórdão nº 02A3574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O "A - Instituição Particular de Solidariedade Social" intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Restaurantes e Pastelarias, Lda", representada pelo seu sócio-gerente C, pedindo que se decrete o despejo e se condene a ré a pagar à autora rendas vencidas e vincendas
Alegou que celebrou com a ré um contrato de arrendamento comercial de um prédio urbano de que é dona, embora o contrato fosse designado de contrato-promessa, não tendo a ré pago rendas vencidas
Contestando, a ré sustentou que se está perante contrato-promessa, faltando por isso fundamento para a resolução pedida
Requereu o chamamento de "Centros Comerciais de Gaia, SA", o que foi indeferido
O processo prosseguiu termos, tendo em saneador-sentença sido declarado nulo o contrato de arrendamento, condenando-se a ré a entregar à autora a fracção em causa e a pagar montante equivalente às rendas fixadas
Apelou a ré da decisão e agravou do despacho que indeferiu o requerido chamamento
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação
Inconformada recorre a ré para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - Vigora na nossa ordem jurídica processual civil o princípio de que cabe ao autor escolher e determinar qual o facto que pretende utilizar para fundamentar o pedido concreto que dirige ao Tribunal; - Continuando a ser as partes (uma através do pedido e outra através da defesa), quem circunscreve o "thema decidendum" dos autos; - Como corolário de tal princípio (dispositivo), resulta que o Juiz não pode ocupar-se, regra geral, senão das questões suscitadas pelas partes; - A questão e pedido suscitados pela ora recorrida pressuponha estarmos perante um autêntico e definitivo contrato de arrendamento comercial, e o seu incumprimento (ou violação) por parte da ora recorrente, tese que acabou, em certa medida, por ser sufragada no saneador-sentença em apreço; - Ao contrário do defendido pela ora recorrente, que alegou factos e defendeu que o "thema decidendum" é o pretenso incumprimento do contrato-promessa em questão; - Para se chegar a uma ou outra qualificação, esta deverá necessariamente ser precedida pela interpretação das respectivas declarações de vontade, com recurso aos princípios e regras enunciadas nos artigos 236º e segs. do CC; - O que foram parcialmente ignoradas no despacho em crise; - Isto porque apesar do Tribunal poder conhecer e declarar oficiosamente a nulidade de qualquer contrato ferido de tal vício, não deve decretar oficiosamente os efeitos dessa nulidade, sob pena de violar o princípio da substanciação, consagrado na nossa lei processual, assim como o disposto no artigo 661º do CPC, o que julgamos ter sucedido; - Já que o tribunal só pode proferir uma decisão de procedência ou improcedência considerando os factos invocados pelas partes, pela autora; - Se a autora veio intentar a presente acção declarativa de condenação, pedindo que seja decretado o despejo imediato da ré, e o pagamento das rendas vencidas e não pagas, sendo a causa de pedir a violação do mencionado contrato-promessa de arrendamento, que configura como de arrendamento definitivo validamente celebrado; - Se este pressuposto (validade do contrato) não se verifica, então a causa de pedir é insubsistente, face à declarada nulidade por falta de forma do negócio jurídico invocado, devendo conduzir, por isso, à improcedência do pedido; - Invocada pela autora uma causa de pedir, não pode o Tribunal substituir-lhe outra, já que o pedido deduzido por aquela está estribado, condicionado e fundamentado no facto de onde emerge a causa de pedir; - As denominadas "decisões-surpresa" não devem pois ter lugar sem ofensa do princípio do contraditório, como acontece no caso em apreço; - Pois a "transmutação da causa de pedir" operada pela meretíssima Juiz "a quo", não só viola os aludidos princípios do dispositivo, substanciação e contraditório; - Como representa uma denegação dos valores e princípios enunciados no artigo 13º da CRP (princípio da igualdade), na medida em que o Tribunal "a quo", sob a égide do "princípio do inquisitório", cria uma autêntica desigualdade entre as partes, alterando as regras processuais inerentes ao princípio do contraditório e da igualdade de armas, o que se invoca para todos os efeitos legais; - Uma outra questão importará...
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