Acórdão nº 02A3900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, S.A." intentou, em 19 de Abril de 1996, a presente acção declarativa com processo ordinário contra "B, Lda." e "C, Lda.", pedindo a condenação das RR. no pagamento solidário da quantia de 47.778.741$00, referente a energia eléctrica que lhes forneceu e potência tomada no período compreendido entre Maio de 1987 e Agosto de 1993, inclusive, nas suas instalações sitas na zona industrial de Mundão, Viseu, montante esse ainda não pago, acrescido de juros moratórios calculados nos termos do Decreto-Lei nº 103-C/89, a partir da citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, o seguinte: (a) a "D", no exercício da sua actividade e no cumprimento do contratado celebrado com a 1ª Ré, forneceu energia eléctrica em baixa tensão especial necessária ao abastecimento das referidas instalações, propriedade da "B"; (b) a partir de, pelo menos, Setembro de 1993, tais instalações passaram a ser exploradas pela 2ª Ré, pelo que passou a ser esta a receber e consumir a energia eléctrica fornecida; (c) entre Maio de 1987 e 23 de Maio de 1994 a equipa de medida instalada nas instalações da 1ª Ré para contar a energia que aí era fornecida era constituída por um contador de energia activa, um contador de energia reactiva, em relógio de contacto e transformadores de intensidade com as características técnicas constantes de documento que juntou; (d) em consequência de uma anomalia técnica detectada em 23 de Maio de 1994 num dos transformadores de intensidade, concluiu-se que o contador apenas totalizava um terço da energia consumida, o que se mantinha desde Maio de 1987, razão por que, durante esse período, as RR. apenas pagaram uma terça parte da energia fornecida; (e) as RR. encontram-se enriquecidas injustamente à custa da A. no montante acima indicado, em virtude de energia consumida e não paga, a qual foi utilizada na actividade das mesmas. Citadas, apenas contestou a Ré "C", tendo excepcionado a litispendência e a prescrição ou caducidade do direito da Autora a receber o montante peticionado e impugnando ainda os factos por ela articulados, tudo no sentido da improcedência da acção. Houve réplica por parte da A., que veio sustentar a total improcedência das invocadas excepções. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de litispendência e de prescrição, de que houve agravo da Ré "C" (fls. 192), o qual veio a ser admitido com subida diferida, após reclamação para o Exmo. Presidente da Relação de Coimbra do despacho de fls. 193, que não o admitira, por extemporâneo - cfr. fls. 244. Houve ainda recurso, por parte da Autora, de despacho interlocutório proferido em audiência de julgamento, admitido como de agravo com subida diferida, mas julgado deserto por falta de alegações - cfr. fls. 250, 260 e 351. Organizados a especificação e o questionário, sem reclamações, instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com respostas aos quesitos, também sem reclamação, vindo a ser proferida sentença, em 5 de Julho de 2001, que julgou a acção improcedente, sendo, em consequência, as RR. absolvidas do pedido (fls. 292 a 298). Inconformada com a sentença proferida em 1ª instância, apelou a Autora. Entretanto, por acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Abril de 2002, foi decidido: (a) negar provimento ao agravo da Ré, confirmando-se o despacho recorrido; (b) na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar a acção procedente e condenar as RR. a pagar à A. solidariamente a quantia de 47.778.741$00, acrescida de juros moratórios calculados nos termos do DL nº 103-C/89, a partir da citação - fls. 364 a 368. Agora, por sua vez, inconformada, traz a Ré "C" a presente revista, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões (cfr. as conclusões, a fls. 396 a 400): 1. O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato de compra e venda de coisa móvel, com preço fixado à razão de tanto por unidade, sendo devido o preço proporcional ao número ou medida real da coisa vendida. 2. Nestes termos, o contrato de fornecimento de energia eléctrica enquadra-se na disciplina jurídica do artigo 887º do C. C. 3. Deste modo, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses (artigo 890º do C.C.). 4. Por terem decorrido mais de seis meses desde a data de emissão da factura referente à diferença de preço e a entrada em juízo da petição inicial, a acção deverá soçobrar por haver claramente caducado o direito que a A. pretendia fazer valer. 5. Este entendimento sai ainda reforçado pela entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, embora este diploma seja inaplicável ao caso em apreço, uma vez que só entrou em vigor em Outubro de 1996. 6. Na presente acção estão apenas em causa as diferenças de consumo verificadas entre Maio de 1987 e Agosto de 1993. 7. Resultando provado que em 1993, em data não apurada, as instalações onde a energia foi consumida passaram a ser utilizadas pela "C", ora recorrente, o consumo anterior a esta data não poderá, por maioria de razão, ser da responsabilidade da recorrente, pelo que é insubsistente o pedido formulado pela A. fundamentado na responsabilidade contratual desta. 8. Não há lugar ao enriquecimento sem causa por não se verificarem os requisitos de que a lei (artigo 473º e seguintes do C.C.) faz depender a obrigação de restituir, sendo a factualidade provada manifestamente insuficiente para se concluir pelo enriquecimento de...

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