Acórdão nº 02A3901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. "A, S.A.", propôs acção declarativa com processo sumário contra "B, S.A.", Companhia de Seguros C, S.A., e D, pedindo que sejam condenadas: - as 1ª e 2ª rés, no pagamento de 685.214$00, sendo 365.481$00 correspondentes a rendas vencidas e não pagas - acrescidos de juros vencidos de 61.390$00, e vincendos -, e 245.050$00 correspondentes a rendas vincendas, acrescidos de juros vencidos de 13.293$00, e vincendos; - as 1ª e 3ª rés a restituírem à autora o veículo locado. Caso assim se não entenda, pediu, subsidiariamente, a condenação das: - 1ª e 2ª rés a pagarem a quantia de 483.574$00, sendo 365.481$00 de rendas vencidas e não pagas, acrescidos de juros vencidos de 61.390$00, e vincendos, 54.303$00 correspondentes ao valor da indemnização calculada nos termos do artigo 15º, nº 2, das Condições Gerais do contrato de locação financeira, e 2.400$00 de juros vencidos sobre a indemnização mencionada, mais juros vincendos; - 1ª e 3ª rés a restituírem o veículo locado à autora. As rés "B" e seguradora "C" contestaram e deduziram reconvenção (a que atribuíram, respectivamente, o valor de 1.885.215$00 e 2.000.000$00). A autora replicou, sustentando sua posição inicial e defendendo a ineptidão dos pedidos reconvencionais (e a fls. 254 desistiu do pedido em relação à ré D). 2. No saneador foi: - julgado improcedente o pedido de ineptidão dos pedidos reconvencionais, que foram admitidos; - julgada válida a desistência do pedido contra a ré, que foi dele absolvido; - fixado o valor da causa em 5.770.431$00, passando os autos a seguir a forma do processo ordinário, com rectificação da distribuição. E também se entendeu conhecer de mérito. Inconformados, autora e ré "B" apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29.10.99, deu provimento às apelações, revogando o saneador sentença na parte em que conheceu de mérito, e ordenando a elaboração da especificação e questionário tendo em conta os factos que indicou, quer da petição inicial, quer das contestações. 3. Elaborada, então, a especificação e o questionário, realizou-se julgamento após o que, a 28.05.2001, foi proferida sentença que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a ré "B" na entrega do veículo e no pagamento de 610.531$00 (acrescidos de juros vencidos e vincendos) e absolvendo a ré "C" do pedido; - improcedente a reconvenção da "B", dela absolvendo a autora (fls. 637-663). Autora e ré "B" apelaram. Na sua resposta, a ré C, por cautela e para a hipótese de vir a proceder a apelação da autora, requereu a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 684-A do CPC (em causa, conforme ponto 19 da resposta/"contra-alegação", a fls. 768, a matéria alegada nos artigos 80º-85º da contestação - extensão da garantia -, 85º-90º - anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio - e 93º-111º - pedido reconvencional). Por acórdão da Relação de 02-05-2002 decidiu-se: a) não tomar conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerida pela "C"; b) conceder parcial provimento às apelações de autora e ré "B", condenando-se solidariamente a ré "C" e a ré "B" a pagarem à autora a quantia de 365.481$00, correspondentes às rendas vencidas e não pagas, montante que actualmente se converte em 1.823,01 (mil oitocentos e vinte e três Euros e um cêntimo); c) confirmar na parte restante a sentença recorrida (fls. 875-876). 4. É deste acórdão que a ré "C" recorre de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "a) Muito embora o conhecimento da matéria de facto se encontre, por regra arredado do leque de acção deste Venerando Tribunal em recurso de revista (artigo 722º do CPC), pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência enquanto julgadora, em última instância, da matéria de facto, nomeadamente fazendo censura sobre o uso, ou não uso, que aquela tenha feito dos poderes que lhe são conferidos por via do artigo 712º do CPC; b) Impõe-se no caso dos autos uma efectiva censura sobre a forma como o tribunal recorrido fez uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 712º do CPC, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considera como não escritas as respostas aos quesitos 14º a 19º, plasmada nos parágrafos 40 a 45 dos factos assentes; c) A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual civil, no caso o artigo 659º do CPC; d) A determinação da efectiva vontade das partes - "C" e "B" - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos; e) A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores; f) Dos protocolos firmados entre a seguradora e ré "B", ao abrigo dos quais a apólice dos autos foi emitida, resulta de forma cristalina que a intenção das partes ao contratarem a emissão dos seguros consistia na prestação da garantia ao pagamento das rendas por parte das clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; g) A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à "C" pela "B", identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário e número; h) Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; i) A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; j) Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; k) A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do CC); l) Sendo embora inegável que a recorrente, por lapso manifesto, não apresentou as indispensáveis conclusões quanto à ampliação do recurso em sede de alegação, tal não justificava que não se tomasse conhecimento do recurso, mas antes que se convidasse a recorrente a apresentar as conclusões em falta, nos termos e com a cominação estabelecida no artigo 690º do CPC; m) Na verdade, a actuação do mecanismo do artigo 684º-A do CPC dá origem a um novo recurso, ainda que sem autonomia face ao recurso inicial, devendo aplicar-se à situação de total ausência de conclusões o regime previsto no citado artigo 690º; n) O presente acórdão viola os artigos 236º e 238º do CC e 659º e 690º do CPC". Terminou, pedindo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva a recorrente do pedido contra ela formulado, ou, em alternativa, ordene, com a descida do processo, o conhecimento da matéria da ampliação do âmbito do recurso de apelação. A autora/recorrida defendeu que não é admissível a revista, porque a sucumbência não atinge metade da alçada do tribunal (fls. 917-918). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1. Foram considerados provados os...
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Acórdão nº 886/12.6TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016
...em matéria de contrato de seguro e prova testemunhal, S.T.J. 4/11/99, pº 99B688, relatado pelo Consº Dionísio Correia, S.T.J. 4/2/03, pº 02A3901, relatado pelo Consº Ferreira Ramos, e Ac.R.P. 29/1/98, pº 9730702, relatado pelo Desemb. Diogo Fernandes, todos na base de dados oficial), sem pr......
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