Acórdão nº 02A3901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. "A, S.A.", propôs acção declarativa com processo sumário contra "B, S.A.", Companhia de Seguros C, S.A., e D, pedindo que sejam condenadas: - as 1ª e 2ª rés, no pagamento de 685.214$00, sendo 365.481$00 correspondentes a rendas vencidas e não pagas - acrescidos de juros vencidos de 61.390$00, e vincendos -, e 245.050$00 correspondentes a rendas vincendas, acrescidos de juros vencidos de 13.293$00, e vincendos; - as 1ª e 3ª rés a restituírem à autora o veículo locado. Caso assim se não entenda, pediu, subsidiariamente, a condenação das: - 1ª e 2ª rés a pagarem a quantia de 483.574$00, sendo 365.481$00 de rendas vencidas e não pagas, acrescidos de juros vencidos de 61.390$00, e vincendos, 54.303$00 correspondentes ao valor da indemnização calculada nos termos do artigo 15º, nº 2, das Condições Gerais do contrato de locação financeira, e 2.400$00 de juros vencidos sobre a indemnização mencionada, mais juros vincendos; - 1ª e 3ª rés a restituírem o veículo locado à autora. As rés "B" e seguradora "C" contestaram e deduziram reconvenção (a que atribuíram, respectivamente, o valor de 1.885.215$00 e 2.000.000$00). A autora replicou, sustentando sua posição inicial e defendendo a ineptidão dos pedidos reconvencionais (e a fls. 254 desistiu do pedido em relação à ré D). 2. No saneador foi: - julgado improcedente o pedido de ineptidão dos pedidos reconvencionais, que foram admitidos; - julgada válida a desistência do pedido contra a ré, que foi dele absolvido; - fixado o valor da causa em 5.770.431$00, passando os autos a seguir a forma do processo ordinário, com rectificação da distribuição. E também se entendeu conhecer de mérito. Inconformados, autora e ré "B" apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 29.10.99, deu provimento às apelações, revogando o saneador sentença na parte em que conheceu de mérito, e ordenando a elaboração da especificação e questionário tendo em conta os factos que indicou, quer da petição inicial, quer das contestações. 3. Elaborada, então, a especificação e o questionário, realizou-se julgamento após o que, a 28.05.2001, foi proferida sentença que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a ré "B" na entrega do veículo e no pagamento de 610.531$00 (acrescidos de juros vencidos e vincendos) e absolvendo a ré "C" do pedido; - improcedente a reconvenção da "B", dela absolvendo a autora (fls. 637-663). Autora e ré "B" apelaram. Na sua resposta, a ré C, por cautela e para a hipótese de vir a proceder a apelação da autora, requereu a ampliação do âmbito do recurso nos termos do artigo 684-A do CPC (em causa, conforme ponto 19 da resposta/"contra-alegação", a fls. 768, a matéria alegada nos artigos 80º-85º da contestação - extensão da garantia -, 85º-90º - anulação da apólice por falta de pagamento do sobre-prémio - e 93º-111º - pedido reconvencional). Por acórdão da Relação de 02-05-2002 decidiu-se: a) não tomar conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerida pela "C"; b) conceder parcial provimento às apelações de autora e ré "B", condenando-se solidariamente a ré "C" e a ré "B" a pagarem à autora a quantia de 365.481$00, correspondentes às rendas vencidas e não pagas, montante que actualmente se converte em 1.823,01 (mil oitocentos e vinte e três Euros e um cêntimo); c) confirmar na parte restante a sentença recorrida (fls. 875-876). 4. É deste acórdão que a ré "C" recorre de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "a) Muito embora o conhecimento da matéria de facto se encontre, por regra arredado do leque de acção deste Venerando Tribunal em recurso de revista (artigo 722º do CPC), pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência enquanto julgadora, em última instância, da matéria de facto, nomeadamente fazendo censura sobre o uso, ou não uso, que aquela tenha feito dos poderes que lhe são conferidos por via do artigo 712º do CPC; b) Impõe-se no caso dos autos uma efectiva censura sobre a forma como o tribunal recorrido fez uso dos poderes que lhe são conferidos no artigo 712º do CPC, revogando-se a decisão recorrida na parte em que considera como não escritas as respostas aos quesitos 14º a 19º, plasmada nos parágrafos 40 a 45 dos factos assentes; c) A decisão do processo não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em flagrante violação da lei processual civil, no caso o artigo 659º do CPC; d) A determinação da efectiva vontade das partes - "C" e "B" - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos; e) A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponham a esse texto estipulações que lhe são exteriores; f) Dos protocolos firmados entre a seguradora e ré "B", ao abrigo dos quais a apólice dos autos foi emitida, resulta de forma cristalina que a intenção das partes ao contratarem a emissão dos seguros consistia na prestação da garantia ao pagamento das rendas por parte das clientes desta última, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; g) A proposta com base na qual foi emitida a apólice dos autos, enviada à "C" pela "B", identifica claramente o contrato de aluguer de longa duração através da indicação do respectivo locatário e número; h) Ao definirem, nas condições particulares da apólice, qual o objecto da garantia prestada, as partes não concretizaram a que rendas se referiam, se às da locação financeira, ou antes às de aluguer de longa duração; i) A dúvida assim suscitada deverá ser esclarecida com recurso à vontade das partes e aos elementos de prova constantes dos autos, o que, conforme vimos, nos leva a concluir que estão garantidas as rendas referentes ao aluguer de longa duração; j) Seja como for, é inequívoco que a vontade das partes, tal como acima a identificámos, tem no texto da apólice um mínimo de correspondência, ainda que expresso de forma imperfeita, pelo que pode e deve valer na respectiva interpretação; k) A não ser assim teríamos que concluir pela nulidade do contrato em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer o negócio com um sentido totalmente contrário à vontade das partes nele intervenientes (artigo 220º do CC); l) Sendo embora inegável que a recorrente, por lapso manifesto, não apresentou as indispensáveis conclusões quanto à ampliação do recurso em sede de alegação, tal não justificava que não se tomasse conhecimento do recurso, mas antes que se convidasse a recorrente a apresentar as conclusões em falta, nos termos e com a cominação estabelecida no artigo 690º do CPC; m) Na verdade, a actuação do mecanismo do artigo 684º-A do CPC dá origem a um novo recurso, ainda que sem autonomia face ao recurso inicial, devendo aplicar-se à situação de total ausência de conclusões o regime previsto no citado artigo 690º; n) O presente acórdão viola os artigos 236º e 238º do CC e 659º e 690º do CPC". Terminou, pedindo a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva a recorrente do pedido contra ela formulado, ou, em alternativa, ordene, com a descida do processo, o conhecimento da matéria da ampliação do âmbito do recurso de apelação. A autora/recorrida defendeu que não é admissível a revista, porque a sucumbência não atinge metade da alçada do tribunal (fls. 917-918). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1. Foram considerados provados os...

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