Acórdão nº 02A400 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, intentou acção com processo ordinário contra B; Companhia de Seguros C; Companhia de Seguros D e E, pedindo, como pedido principal, que as rés Companhias de Seguro sejam condenadas a pagar-lhe 1956814 escudos ou como pedido subsidiário, a quantia de 1036336 escudos, e as outras rés condenadas a restituir à autora o veículo locado

Alegou que deu em locação financeira à ré "B" um veículo automóvel, tendo esta deixado de pagar as rendas acordadas e não restituindo a viatura locada, apesar da resolução do contrato, veículo esse que se encontra na posse da 4ª ré. As rés Seguradoras respondem nos termos do seguro-caução celebrado. Contestando, a ré "B" sustentou que o seguro caução garante à autora o ressarcimento total dos prejuízos que o incumprimento contratual da ré lhe possa ter causado

As rés Seguradoras, em contestação, defendem que os contratos de seguro celebrados não garantem as obrigações assumidas pela "B" para com as sociedades de leasing a quem adquiria os veículos, sendo o objecto do seguro constituído pelas rendas devidas à "B" pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração. Em reconvenção pedem a condenação da autora no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção

Apelaram as rés Seguradoras e a ré B

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformadas, recorrem as rés para este Tribunal. A "B" formula as seguintes conclusões: - Não pode a recorrente conformar-se com a decisão, no que concerne à sua condenação na restituição do veículo porquanto o mesmo já foi entregue à autora, em 95.10.17, e, contudo, a autora não reduziu o pedido quanto ao veículo, quer em relação à ré B, quer em relação ao 4º réu, o qual, aliás, nada tem a ver com a relação material controvertida dos autos, por se tratar do locatário de ALD da ré B; - Quanto ao resto, bem andou a Relação ao condenar as rés Seguradoras, já que a autora apenas pediu a condenação da ré B e do 4º réu na restituição do veículo; - Sendo o contrato de seguro caução directa uma garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, conforme nºs. 4 e 5 do artigo 11º das Condições Gerais do Seguro de Caução, de fls. 39/40, sendo certo que o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando que para tal o beneficiário o tenha solicitado, nunca poderia a ora apelante ser condenada, mas tão só as rés Seguradoras, atento o facto de a natureza jurídica do seguro de caução directa não ser a da fiança, mas sim uma garantia autónoma, assumindo a Seguradora a totalidade da responsabilidade da dívida, ou seja, o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, do contrato de locação financeira, cujo incumprimento se discute nos autos, pois foi nesse sentido que se celebrou o Contrato de Locação Financeira, conforme consta no Acordo Comercial - Anexo II - celebrado entre a B, ora apelante, e a autora, A, a fls. 38; - Também o tomador (no caso a apelante), através do seguro viu transferida a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento; - A A, aquando da celebração do contrato de locação financeira com a ora apelada, exigiu como condição, que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o eventual incumprimento da B; - Tal garantia foi prestada por um seguro da caução directa, celebrado com a Companhia de Seguros C, o qual consta da apólice nº 150104103412, de fls. 41; - Nesta apólice, consta como tomador a ré B e beneficiário a A; - Resulta do contrato de seguro-caução directa celebrado, que a Inter-Atlântico garantiu à A, em caso de incumprimento da B, o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, pagamento esse que seria efectuado à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, sem qualquer outra formalidade; - Face ao incumprimento da B, outra coisa não restaria à A senão ter agido em conformidade com o negociado, ou seja, accionar o seguro de caução directa por forma a ressarcir-se do valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, e, caso a Seguradora não honrasse o compromisso assumido, accioná-la judicialmente, e apenas esta; - Por força do contrato seguro-caução celebrado, a C vinculou-se a pagar à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, à beneficiária A o valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, no caso de incumprimento por parte da B; - O seguro de caução é um contrato, rigorosamente, "formal ad substantiam"; - O contrato formal que é a apólice de seguro-caução não é uma fiança; - O seguro de caução directa cobre o risco de incumprimento das obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval, logo a natureza jurídica do seguro caução não é a da fiança; - O contrato de seguro de caução à primeira interpelação é uma garantia autónoma e automática; - Enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal; - O recurso a esta nova figura torna-se constante, acabando por ser um instrumento que bancos e companhias de seguros adoptam para garantir uma prestação "auf jedem Fall", ou seja, independentemente da circunstância de a obrigação do devedor principal subsistir ou de se ter tornado impossível de cumprir; - Por isso, aparece, para neutralizar este último inconveniente (com o apoio dos próprios bancos e seguradoras, interessados em não se envolverem em disputas deste tipo), a cláusula de pagamento à primeira solicitação; - Consegue-se, deste modo, uma segurança total, pois, não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário; - Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados; - Salvaguarda-se, assim, o risco de falta de solvabilidade do devedor, ao mesmo tempo que se supera o grave inconveniente que a natureza acessória da fiança comporta; - A garantia autónoma, quer, pois, dizer que é exigível, independentemente...

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