Acórdão nº 02A4060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" e marido B propuseram contra C e mulher D e E e marido F acção a fim de, reconhecido o seu direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no art. 3º da pet. in., celebrada em 90.08.14, se substituírem aos 2º réus nessa compra, e se ordenar o cancelamento de todos os registos de transmissão baseados na respectiva escritura pública. Contestando, os réus E/F excepcionaram a renúncia ao direito de preferência, a caducidade do mesmo e a insuficiência do depósito, impugnaram (sem prejuízo do que vier a ser referido quanto à natureza de uma certa defesa) e, a título subsidiário, reconvieram para serem indemnizados pelo valor das benfeitorias e da construção iniciada no terreno adquirido, num total de 2.400.000$00, para concluírem pela sua absolvição do pedido, pela procedência da reconvenção e ainda pela condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a 2.200.000$00. Contestando, os 1º réus excepcionaram a destinação do terreno a um fim de construção de prédio urbano, a renúncia ao direito de preferência e a sua caducidade, concluindo pela absolvição do pedido. Replicaram os autores. No saneador, de que os réus E/F apelaram, foi relegado para final o conhecimento das excepções e julgada improcedente a reconvenção; elaborados a especificação e o questionário. O recurso, limitado à improcedência da reconvenção, improcedeu por acórdão que o Supremo Tribunal de Justiça revogou para o processo prosseguir também em relação à reconvenção. Improcedeu a acção, do pedido sendo absolvidos os réus, e foi declarado prejudicado o pedido reconvencional, por sentença de que apelaram, sem êxito, os autores. De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações : - alegaram e provaram os pressupostos constitutivos do seu direito de preferência, - cabendo aos réus alegar e provar os factos impeditivos, designadamente a destinação do prédio a outro fim que não a cultura; - provaram os réus compradores que tinham essa intenção, a de construírem uma casa, mas não alegaram nem provaram que, à data da celebração do negócio, tal pretensão tivesse acolhimento por parte das autoridades administrativas; - não basta a intenção mas é imprescindível que a essa data era legalmente admissível a construção, não sendo aceitável que um desses requisitos possa ser confirmado já depois de o negócio que está na génese do direito estar há muito...

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