Acórdão nº 02A4060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "A" e marido B propuseram contra C e mulher D e E e marido F acção a fim de, reconhecido o seu direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no art. 3º da pet. in., celebrada em 90.08.14, se substituírem aos 2º réus nessa compra, e se ordenar o cancelamento de todos os registos de transmissão baseados na respectiva escritura pública. Contestando, os réus E/F excepcionaram a renúncia ao direito de preferência, a caducidade do mesmo e a insuficiência do depósito, impugnaram (sem prejuízo do que vier a ser referido quanto à natureza de uma certa defesa) e, a título subsidiário, reconvieram para serem indemnizados pelo valor das benfeitorias e da construção iniciada no terreno adquirido, num total de 2.400.000$00, para concluírem pela sua absolvição do pedido, pela procedência da reconvenção e ainda pela condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização não inferior a 2.200.000$00. Contestando, os 1º réus excepcionaram a destinação do terreno a um fim de construção de prédio urbano, a renúncia ao direito de preferência e a sua caducidade, concluindo pela absolvição do pedido. Replicaram os autores. No saneador, de que os réus E/F apelaram, foi relegado para final o conhecimento das excepções e julgada improcedente a reconvenção; elaborados a especificação e o questionário. O recurso, limitado à improcedência da reconvenção, improcedeu por acórdão que o Supremo Tribunal de Justiça revogou para o processo prosseguir também em relação à reconvenção. Improcedeu a acção, do pedido sendo absolvidos os réus, e foi declarado prejudicado o pedido reconvencional, por sentença de que apelaram, sem êxito, os autores. De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações : - alegaram e provaram os pressupostos constitutivos do seu direito de preferência, - cabendo aos réus alegar e provar os factos impeditivos, designadamente a destinação do prédio a outro fim que não a cultura; - provaram os réus compradores que tinham essa intenção, a de construírem uma casa, mas não alegaram nem provaram que, à data da celebração do negócio, tal pretensão tivesse acolhimento por parte das autoridades administrativas; - não basta a intenção mas é imprescindível que a essa data era legalmente admissível a construção, não sendo aceitável que um desses requisitos possa ser confirmado já depois de o negócio que está na génese do direito estar há muito...
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Acórdão nº 1/13.9TBAMM.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2016
...de Preferência, in CJ, XI, 5, 49 e, de entre vários, os acórdãos do STJ de 18.01.1994, 15.12.1998-processo 98A97, 17.12.2002-processo 02A4060, 09.01.2003-processo 02B3914 e 11.12.2008-processo 08B3602, in CJ-STJ, II, 1, 46 (e BMJ 433º, 481) e “site” da dgsi, respectivamente; da RP de 02.10.......
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