Acórdão nº 02A4317 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A tramitação processual. "A" e sua mulher B intentaram contra: 1) C e sua mulher D 2) "E, Aluguer de Automóveis sem Condutor, limitada" 3) e F e mulher G, acção com processo ordinário, pedindo: a) se reconheça que as obras descritas na petição foram feitas em zona comum do condomínio, sem autorização nem consentimento dos demais condóminos nem do administrador do condomínio. b) Se condene os RR a demolirem integralmente tais obras, restituindo a referida zona ao condomínio e integrando-a, livre e devoluta, nas partes comuns do mesmo. c) Se reconheça que as referidas obras ocasionaram prejuízos aos AA, a liquidar em execução de sentença Citados todos os RR, a D editalmente. Salvo esta última, contestaram os RR. Os AA desistiram do pedido quanto à Ré D, citada editalmente, desistência homologada por sentença transitada. Na primeira instância foi a acção julgada totalmente improcedente e os RR absolvidos do pedido. Recorreram os AA de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a sentença de primeira instância. O recurso. Recorrem de novo os AA, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluíram como consta de fls. 412 a 416, que se dão como reproduzidas, e se analisam nas questões que se dirão. Dizem violadas as disposições dos art. 1418, nº1, 1420, 1421, nº1, a), 1371, 1425, nº1, 1422, nºs 2 e 3, 1426, 1305 do CC. Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido. Factos provados nas instâncias: 1 - Por escritura pública, celebrada em 14 de Maio de 1985 no Cartório Notarial de Fafe, os Réus F e esposa G declararam ser proprietários e instituir sob o regime da propriedade horizontal um imóvel urbano de cave, rés-do-chão e três andares, designado por " Centro Comercial Fundador ", sito na Rua Gil Vicente, Guimarães, que proveio da reconstrução por eles realizada do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob os nºs 32.356 e 32.357, então em curso e em fase de acabamentos, reconstrução essa autorizada pela Câmara Municipal de Guimarães através da licença nº 757/83 e instituir o mesmo sob o regime da propriedade horizontal ( A); 2 - Declararam ainda que o prédio ficava a ser composto, entre outras, pelas seguintes fracções autónomas: - no rés-do-chão, com destino a actividades económicas: fracção P, loja n.º 15, com área declarada de 46,8 m2, e fracção AD, loja n.º 27, com área de 7,6 m2 ( B); 3 - Declararam, igualmente, que constituíam partes comuns a todas as fracções o elevador, rede de abastecimento de água, electricidade, transformador, rede de bombagem de esgotos e das águas das fundações, as paredes mestras, armações de telhado e telhado e ás fracções destinadas a actividades económicas, designadas pelas letras " A " até " AN " e as quatro casas de banho existentes ao nível do primeiro andar (C); 4 - Ficou estabelecido que a entrada para a zona comercial das 36 lojas seria feita a partir da porta com o número de polícia 54 e, a partir desta, por três corredores de distribuição com acesso por escada interior ( D ); 5 - Por escritura pública, celebrada em 6 de Agosto de 1985 no Cartório Notarial de Amares, os Réus F e esposa G declararam modificar o regime de propriedade horizontal constituído pela escritura aludida em A), ficando a mesma a ser composta e designada da seguinte forma: fracção " M", loja n.º 12, com uma só divisão e área de 49,80 m2 e com licença de ocupação n.º 475/85, a que correspondia a fracção "P", e fracção "AA", loja n.º 24, com uma só divisão e área de 7,6 m2, a que correspondia a fracção " AD" ( E); 6 - O referido imóvel constitui hoje o prédio sito na freguesia de S. Paio desta cidade, com os nºs. de polícia 52 a 64 da Rua Gil Vicente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 21 - S. Paio e afecto ao regime da propriedade horizontal sob a inscrição F-1 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 852 ( F); 7 - Por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de Amares, em 20 de Agosto de 1985, os Autores declararam comprar a fracção " M ", designada pelo n.º 12, aos Réus F e G que a declararam vender pelo preço de Esc. 1.500.000$00 ( G ); 8 - Em 1 de Julho de 1986, a Câmara Municipal de Guimarães concedeu licença de ocupação à fracção " AA ", titulada pelo alvará 531 ( I); 9 - Os Autores por si e por seus antepossuidores há mais de 15, 20 e 30 anos, vêm ocupando a fracção autónoma descrita em 4º (isto é: a fracção M, n.º 12, comprada pela escritura de 30/08/85), pagando as respectivas contribuições, usufruindo as suas utilidades e fazendo as necessárias obras de conservação, com o conhecimento da generalidade das pessoas, sem oposição de...

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