Acórdão nº 02A4341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com o nome comercial B, propôs no tribunal de S. Pedro do Sul, contra a Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos danos causados com os tubos defeituosos que o A. adquiriu e haviam sido fabricados pela Segurada da Ré. Alega para tanto - e em síntese - ter adquirido à sociedade D, "150 m de tudo PVC para furos 140, de 10 kgs", marca E, pelo preço, já pago, de 216.945$00; - tais tubos foram fabricados pela sociedade E, que havia transferido para a ré a responsabilidade civil decorrente dos danos causados por defeitos desse material; - os tubos destinavam-se ao forro de um furo para exploração de água, designado por furo artesiano, que estava a ser levado a efeito pela F, designando-se a obra por "furo Geoter - 1"; - a uma profundidade de 60/90 m, o tubo fechou (espalmou) por não aguentar a pressão da água, tendo o furo ficado inutilizado sem possibilidades de remover os tubos introduzidos no furo; - o A viu-se obrigado a realizar novo furo noutro local por exigência da F, pois já havia recebido o preço acordado para a abertura do furo; - na aquisição de novos tubos, em mão de obra, equipamento, combustível e outros materiais, o A vai despender quantia cujo montante não pode precisar, sendo tais prejuízos provocados pela venda do tubo defeituoso. Na contestação a ré confirma o contrato de seguro mas atribui os danos invocados pelo A. a uma inadequada utilização dos tubos pelo A., contra as instruções dadas pela E e constantes do próprio tubo, pelo que conclui pela improcedência da acção. A Contestante requereu a intervenção principal provocada da D e da E, chamamento admitido oportunamente. As chamadas declararam fazer seus o articulado da ré. A D acrescentou que o A. não lhe comunicou para que pretendia o tubo nem lhe solicitou quaisquer informações relativas à sua utilização, do mesmo modo que a D se limitou a vender-lhe o tubo pedido, sem lhe dar quaisquer instruções sobre a sua utilização. Elaborou-se despacho saneador tabelar, especificação e questionário. Após produção de prova por deprecada, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, ainda sem reclamações. De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, entendendo não ter o A. provado, como lhe competia, os pressupostos da responsabilidade civil que exercitava, nem sequer se tendo apurado defeito do tubo, julgou a acção de todo improcedente. Apelou o A. mas a Relação de Coimbra, depois de alterar alguma da factualidade provada na 1ª Instância e considerando que o Apelante não logrou provar a existência de prejuízos, pressuposto da obrigação de indemnizar, julgou prejudicado o conhecimento das demais questões e confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformado, pede o A. revista para que se ordene ao Tribunal recorrido o conhecimento das restantes questões postas no recurso de apelação, pois, ao contrário do concluído pela Relação, o Recorrente provou ter sofrido danos em consequência do defeito do tubo. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - O recorrente alegou e provou que comprou e pagou tubos no valor de 216.945$00; que estes tubos não foram removidos do furo onde foram introduzidos; que o furo ficou inutilizado; que teve de fazer outro furo. 2 - Estes factos representam um dano e são, por conseguinte, constitutivos de um dos pressupostos do direito a ser indemnizado. 3 - O Douto Acórdão recorrido, ao não entender assim, fez incorrecta aplicação dos artigos 342º, n.º 1, 562º, 564º e 569º, todos do C.C. Respondeu a Seguradora em defesa do decidido. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se o Recorrente tem direito a ser indemnizado dos danos alegados e que diz ter provado. O conhecimento desta questão pelo Supremo Tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 715º do CPC, aplicável ex vi do art. 726º do mesmo diploma (1), supõe prévia decisão do objecto do recurso que parece restringir-se à questão de saber se o Recorrente provou ter sofrido danos, pois a Relação, tendo concluído pela inexistência de prejuízos, julgou prejudicado o conheci-mento das demais questões que não especificou mas que só podia ser, à vista das conclusões (?) da apelação, a de saber se o A. fez prova do defeito do tubo que adquiriu e consequências da omissão dos deveres de informar, nos termos dos art. 7º e 8º da Lei de Defesa do Consumidor. Mas para tanto hemos de ver que a Relação julgou provados, depois de rectificar algumas respostas do Colectivo, os seguintes Factos (2): a - o A comprou em 1.4.97 à sociedade D, "150 metros de tubo PVC, para furos 140, de 10 kgs", marca E, b e 1º - pelo preço de 216.945$00 que pagou. c - Tais tubos foram fabricados pela sociedade E . d - A Ré Seguradora e a sociedade E , celebraram um contrato de seguro no âmbito do qual esta transferiu para a Seguradora a responsabilidade emergente dos danos causados a terceiros por defeito dos produtos fabricados (tubos PVC, caixilharia e estores) até ao montante máximo de 80.000.000$00, sujeita à franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o limite mínimo de 500.000$00. e - Não foi possível tecnicamente remover os tubos introduzidos no furo conforme verificação feita por perito da ré seguradora f - que procedeu a peritagem no furo inutilizado g - e confirmou a inutilização do mesmo. 2 - O material adquirido pelo A foi por este destinado ao forro de um furo que estava a ser levado a efeito no lugar de Ferreiros, em S. Pedro do Sul, numa obra da F, obra designada por furo Geoter-1. 4, 5 e 6 - Entre os 90 e os 93 m o tubo ficou obstruído, não se tendo apurado qual o motivo. 7 - O A. desistiu de continuar a execução do furo e 8, 9 e 10 - por acordo com a F, fez outro furo. 15, 16 e 17 - Em 6 de Maio de 1997 o A. remeteu à D, a carta fotocopiada a fs. 11, informando-a de que os tubos comprados e colocados no furo artesiano não haviam aguentado a pressão a uma profundidade de cerca de 90 metros e rebentaram, danificando o furo. Reclamava da D a reparação de todos os danos causados por esta ocorrência, nos valores que oportunamente indicaria. A D remeteu ao A. a carta de 7.5.97, fotocopiada a fs. 12, por si dirigida à E e a que anexara a carta do A. reclamando a reparação dos danos. Em 9.5.97 a E comunicou - fs. 13 - à D que a Seguradora, por si informada do ocorrido, iria enviar um perito para averiguar responsabilidades. 18-19 - A G, fez o relatório constante de fls. 14 e 15, havendo-se aí concluído, no essencial, que "o furo não é recuperável, devendo ser executado outro na mesma localização, deslocado do primeiro 1 a 2 m, com as mesmas especificações e objectivos, e da responsabilidade do empreiteiro". 20 - Quando efectuava a perfuração do furo, o A detectou água a cerca de 20 m de profundidade. 21 - Durante a execução do trabalho de perfuração foi necessário proceder à...

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