Acórdão nº 02A4341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com o nome comercial B, propôs no tribunal de S. Pedro do Sul, contra a Companhia de Seguros C, com sede em Lisboa, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, pelos danos causados com os tubos defeituosos que o A. adquiriu e haviam sido fabricados pela Segurada da Ré. Alega para tanto - e em síntese - ter adquirido à sociedade D, "150 m de tudo PVC para furos 140, de 10 kgs", marca E, pelo preço, já pago, de 216.945$00; - tais tubos foram fabricados pela sociedade E, que havia transferido para a ré a responsabilidade civil decorrente dos danos causados por defeitos desse material; - os tubos destinavam-se ao forro de um furo para exploração de água, designado por furo artesiano, que estava a ser levado a efeito pela F, designando-se a obra por "furo Geoter - 1"; - a uma profundidade de 60/90 m, o tubo fechou (espalmou) por não aguentar a pressão da água, tendo o furo ficado inutilizado sem possibilidades de remover os tubos introduzidos no furo; - o A viu-se obrigado a realizar novo furo noutro local por exigência da F, pois já havia recebido o preço acordado para a abertura do furo; - na aquisição de novos tubos, em mão de obra, equipamento, combustível e outros materiais, o A vai despender quantia cujo montante não pode precisar, sendo tais prejuízos provocados pela venda do tubo defeituoso. Na contestação a ré confirma o contrato de seguro mas atribui os danos invocados pelo A. a uma inadequada utilização dos tubos pelo A., contra as instruções dadas pela E e constantes do próprio tubo, pelo que conclui pela improcedência da acção. A Contestante requereu a intervenção principal provocada da D e da E, chamamento admitido oportunamente. As chamadas declararam fazer seus o articulado da ré. A D acrescentou que o A. não lhe comunicou para que pretendia o tubo nem lhe solicitou quaisquer informações relativas à sua utilização, do mesmo modo que a D se limitou a vender-lhe o tubo pedido, sem lhe dar quaisquer instruções sobre a sua utilização. Elaborou-se despacho saneador tabelar, especificação e questionário. Após produção de prova por deprecada, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, ainda sem reclamações. De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que, entendendo não ter o A. provado, como lhe competia, os pressupostos da responsabilidade civil que exercitava, nem sequer se tendo apurado defeito do tubo, julgou a acção de todo improcedente. Apelou o A. mas a Relação de Coimbra, depois de alterar alguma da factualidade provada na 1ª Instância e considerando que o Apelante não logrou provar a existência de prejuízos, pressuposto da obrigação de indemnizar, julgou prejudicado o conhecimento das demais questões e confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformado, pede o A. revista para que se ordene ao Tribunal recorrido o conhecimento das restantes questões postas no recurso de apelação, pois, ao contrário do concluído pela Relação, o Recorrente provou ter sofrido danos em consequência do defeito do tubo. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - O recorrente alegou e provou que comprou e pagou tubos no valor de 216.945$00; que estes tubos não foram removidos do furo onde foram introduzidos; que o furo ficou inutilizado; que teve de fazer outro furo. 2 - Estes factos representam um dano e são, por conseguinte, constitutivos de um dos pressupostos do direito a ser indemnizado. 3 - O Douto Acórdão recorrido, ao não entender assim, fez incorrecta aplicação dos artigos 342º, n.º 1, 562º, 564º e 569º, todos do C.C. Respondeu a Seguradora em defesa do decidido. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se o Recorrente tem direito a ser indemnizado dos danos alegados e que diz ter provado. O conhecimento desta questão pelo Supremo Tribunal, nos termos do n.º 2 do art. 715º do CPC, aplicável ex vi do art. 726º do mesmo diploma (1), supõe prévia decisão do objecto do recurso que parece restringir-se à questão de saber se o Recorrente provou ter sofrido danos, pois a Relação, tendo concluído pela inexistência de prejuízos, julgou prejudicado o conheci-mento das demais questões que não especificou mas que só podia ser, à vista das conclusões (?) da apelação, a de saber se o A. fez prova do defeito do tubo que adquiriu e consequências da omissão dos deveres de informar, nos termos dos art. 7º e 8º da Lei de Defesa do Consumidor. Mas para tanto hemos de ver que a Relação julgou provados, depois de rectificar algumas respostas do Colectivo, os seguintes Factos (2): a - o A comprou em 1.4.97 à sociedade D, "150 metros de tubo PVC, para furos 140, de 10 kgs", marca E, b e 1º - pelo preço de 216.945$00 que pagou. c - Tais tubos foram fabricados pela sociedade E . d - A Ré Seguradora e a sociedade E , celebraram um contrato de seguro no âmbito do qual esta transferiu para a Seguradora a responsabilidade emergente dos danos causados a terceiros por defeito dos produtos fabricados (tubos PVC, caixilharia e estores) até ao montante máximo de 80.000.000$00, sujeita à franquia de 10% dos prejuízos indemnizáveis, com o limite mínimo de 500.000$00. e - Não foi possível tecnicamente remover os tubos introduzidos no furo conforme verificação feita por perito da ré seguradora f - que procedeu a peritagem no furo inutilizado g - e confirmou a inutilização do mesmo. 2 - O material adquirido pelo A foi por este destinado ao forro de um furo que estava a ser levado a efeito no lugar de Ferreiros, em S. Pedro do Sul, numa obra da F, obra designada por furo Geoter-1. 4, 5 e 6 - Entre os 90 e os 93 m o tubo ficou obstruído, não se tendo apurado qual o motivo. 7 - O A. desistiu de continuar a execução do furo e 8, 9 e 10 - por acordo com a F, fez outro furo. 15, 16 e 17 - Em 6 de Maio de 1997 o A. remeteu à D, a carta fotocopiada a fs. 11, informando-a de que os tubos comprados e colocados no furo artesiano não haviam aguentado a pressão a uma profundidade de cerca de 90 metros e rebentaram, danificando o furo. Reclamava da D a reparação de todos os danos causados por esta ocorrência, nos valores que oportunamente indicaria. A D remeteu ao A. a carta de 7.5.97, fotocopiada a fs. 12, por si dirigida à E e a que anexara a carta do A. reclamando a reparação dos danos. Em 9.5.97 a E comunicou - fs. 13 - à D que a Seguradora, por si informada do ocorrido, iria enviar um perito para averiguar responsabilidades. 18-19 - A G, fez o relatório constante de fls. 14 e 15, havendo-se aí concluído, no essencial, que "o furo não é recuperável, devendo ser executado outro na mesma localização, deslocado do primeiro 1 a 2 m, com as mesmas especificações e objectivos, e da responsabilidade do empreiteiro". 20 - Quando efectuava a perfuração do furo, o A detectou água a cerca de 20 m de profundidade. 21 - Durante a execução do trabalho de perfuração foi necessário proceder à...
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