Acórdão nº 02A436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "A" requereu providência cautelar comum contra o Liquidatário Judicial nomeado no processo de falência da "B, Sociedade Hoteleira do Sul, S.A.", registado sob o nº 106/93, na comarca de Vila Real de Santo António, pedindo a intimação do requerido a respeitar: a) A posse de todos os promitentes compradores de fracções autónomas do Edifício Neptuno, abstendo-se da prática de quaisquer actos que atentem contra a mesma; b) A posse de todos os promitentes compradores de direitos reais de habitação periódica do mesmo Edifício, abstendo-se de quaisquer actos que atentem contra a mesma, ou impeçam aos promitentes compradores o uso dos apartamentos nos períodos a que, segundo os contratos celebrados, têm direito; c) O direito de retenção inerente à posse dos promitentes compradores, previsto no artº 755º, nº 1, f) do Código Civil.
Alegou para tanto, e em síntese, que: - Desde que aquele edifício ficou habitável, e desde 1991 a 1998, inclusive, todos os promitentes compradores tiveram o uso dos prometidos apartamentos, uns como habitação principal ou secundária, outros para férias próprias ou de amigos, e outros ainda cedendo-os para exploração à C (desde 1993), mediante contraprestação ou através do sistema de trocas RCI; - O Liquidatário Judicial, enquanto representante da massa falida da B, S.A., passou, desde 22.4.98, a explorar directamente o edifício, respeitando o uso que lhe era dado pelos promitentes compradores, mediante o pagamento de uma contraprestação; - Todavia, pelo menos a partir de 23.12.98, passou a vedar tal uso; - O que viola o direito de retenção dos promitentes compradores.
O procedimento cautelar foi averbado como procedimento cautelar comum, com o nº 9/99 (não sendo, portanto, apensado àquele processo de falência).
Após admissão liminar do requerimento da providência cautelar, a oposição do requerido e a inquirição das testemunhas e análise da documentação junta, o Mmº Juiz da 1ª instância, após fixar a matéria provada, julgou improcedente a requerida providência, por considerar inexistente o reclamado direito de retenção com os contornos pretendidos pela requerente.
Inconformada, agravou esta de tal decisão para a Relação de Évora, que, por acórdão de 11.10.01, negou provimento ao agravo.
Inconformada uma vez mais, interpôs a requerente o presente agravo, na 2ª instância, que minutou, fechando com as seguintes Conclusões: 1- O acórdão não fundamentou a decisão de se aplicar ao processo de falência nº 106/93 o CPEREF aprovado pelo DL nº 132/93, de 24/4, tendo cometido desse modo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, b) do CPC; 2- Um despacho, ou vários despachos, que não foram notificados a todas as partes não transitou em julgado; 3- O tribunal não pode aplicar uma lei nova a um processo pendente, decorridos mais de quatro anos desde a entrada daquela lei em vigor. Os despachos e decisões proferidos no processo entre a data da entrada em vigor da lei nova e a decisão em causa, aplicando a lei antiga, terão transitado em julgado na linha de raciocínio do acórdão; 4- O tribunal não pode fazer uma interpretação que não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal a que se refere o nº 2 do artº 10º do Cód. Civil; 5- O DL nº 157/97, ao alterar a redacção do nº 3 do artº 8º do DL nº 132/93, substituindo "às acções pendentes à data da sua entrada em vigor" por "às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor", não deixou margem ao tribunal de 1ª instância para, 7 meses depois da...
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