Acórdão nº 02A436 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "A" requereu providência cautelar comum contra o Liquidatário Judicial nomeado no processo de falência da "B, Sociedade Hoteleira do Sul, S.A.", registado sob o nº 106/93, na comarca de Vila Real de Santo António, pedindo a intimação do requerido a respeitar: a) A posse de todos os promitentes compradores de fracções autónomas do Edifício Neptuno, abstendo-se da prática de quaisquer actos que atentem contra a mesma; b) A posse de todos os promitentes compradores de direitos reais de habitação periódica do mesmo Edifício, abstendo-se de quaisquer actos que atentem contra a mesma, ou impeçam aos promitentes compradores o uso dos apartamentos nos períodos a que, segundo os contratos celebrados, têm direito; c) O direito de retenção inerente à posse dos promitentes compradores, previsto no artº 755º, nº 1, f) do Código Civil.

Alegou para tanto, e em síntese, que: - Desde que aquele edifício ficou habitável, e desde 1991 a 1998, inclusive, todos os promitentes compradores tiveram o uso dos prometidos apartamentos, uns como habitação principal ou secundária, outros para férias próprias ou de amigos, e outros ainda cedendo-os para exploração à C (desde 1993), mediante contraprestação ou através do sistema de trocas RCI; - O Liquidatário Judicial, enquanto representante da massa falida da B, S.A., passou, desde 22.4.98, a explorar directamente o edifício, respeitando o uso que lhe era dado pelos promitentes compradores, mediante o pagamento de uma contraprestação; - Todavia, pelo menos a partir de 23.12.98, passou a vedar tal uso; - O que viola o direito de retenção dos promitentes compradores.

O procedimento cautelar foi averbado como procedimento cautelar comum, com o nº 9/99 (não sendo, portanto, apensado àquele processo de falência).

Após admissão liminar do requerimento da providência cautelar, a oposição do requerido e a inquirição das testemunhas e análise da documentação junta, o Mmº Juiz da 1ª instância, após fixar a matéria provada, julgou improcedente a requerida providência, por considerar inexistente o reclamado direito de retenção com os contornos pretendidos pela requerente.

Inconformada, agravou esta de tal decisão para a Relação de Évora, que, por acórdão de 11.10.01, negou provimento ao agravo.

Inconformada uma vez mais, interpôs a requerente o presente agravo, na 2ª instância, que minutou, fechando com as seguintes Conclusões: 1- O acórdão não fundamentou a decisão de se aplicar ao processo de falência nº 106/93 o CPEREF aprovado pelo DL nº 132/93, de 24/4, tendo cometido desse modo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, b) do CPC; 2- Um despacho, ou vários despachos, que não foram notificados a todas as partes não transitou em julgado; 3- O tribunal não pode aplicar uma lei nova a um processo pendente, decorridos mais de quatro anos desde a entrada daquela lei em vigor. Os despachos e decisões proferidos no processo entre a data da entrada em vigor da lei nova e a decisão em causa, aplicando a lei antiga, terão transitado em julgado na linha de raciocínio do acórdão; 4- O tribunal não pode fazer uma interpretação que não encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal a que se refere o nº 2 do artº 10º do Cód. Civil; 5- O DL nº 157/97, ao alterar a redacção do nº 3 do artº 8º do DL nº 132/93, substituindo "às acções pendentes à data da sua entrada em vigor" por "às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor", não deixou margem ao tribunal de 1ª instância para, 7 meses depois da...

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