Acórdão nº 02A4727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" - Fabrico e Comercialização e Produtos Alimentares, L.da, instaurou, no dia 18 de Março de 1996, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário e prévia liquidação, contra "B-Sociedade Portuguesa de Centros Comerciais SA", liquidando os elementos do dano no montante de 10.172.977$ e afirmando dever esse valor ser actualizado em função da soma dos índices de inflação de 22,08%, entre Junho de 1991 e Junho de 1995, no montante de 2. 246 193$50. No dia 18 de Abril de 1996, a executada deduziu embargos, invocando o seu direito de crédito sobre a exequente concernente à falta de pagamento de rendas e a respectiva compensação, e opôs-se à liquidação, impugnando os factos a ela concernentes e afirmando que a exequente não articulou factos relativos ao resultado da exploração, concluindo pelo indeferimento liminar do requerimento executivo ou pela notificação da exequente para apresentar outro e pela sua absolvição do pedido ou da instância. A exequente contestou os embargos, afirmando que, independentemente da inexistência do crédito de rendas invocado pela embargante, esse facto não os podia fundar à luz do artigo 813º do Código de Processo Civil, por não ser facto posterior ao encerramento da discussão, provável por documento, extintivo ou modificativo da obrigação. No dia 19 de Maio de 1999, foi proferido despacho saneador tabelar, no qual se referiu, além do mais, ser o tribunal absolutamente competente, não ser inepta a petição inicial e não haver que conhecer de outras nulidades ou excepções. Agravou a exequente da parte daquele despacho que expressou não haver que conhecer de outras nulidades ou excepções. No dia 15 Dezembro de 2000, na audiência de discussão e julgamento, a embargada requereu a actualização da indemnização, no mínimo de dez por cento, com base na inflação, desde Junho de 1995 até àquela data; a embargante opôs-se sob o fundamento de aquele pedido corresponder ao aumento do valor do pedido, e o Ex.mo Juiz remeteu a decisão para a sentença. Decidida a matéria perguntada no questionário, proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, fixando em 6.178.036$50 o quantum indemnizatório que mandou actualizar de acordo com as taxas de inflação publicadas pelo INE. Inconformada, apelou a Executada, mas sem êxito, que a Relação de Lisboa, depois de considerar que - à acção executiva e embargos são aplicáveis as normas processuais anteriores às do CPC Revisto; - aos recursos são aplicáveis as normas processuais do Código Revisto; - o regime probatório a considerar é o previsto na anterior versão do CPC Revisto; - o Juiz não tinha que conhecer, no saneador, da compensação por não configurar ela excepção dilatória, obrigatoriamente cognoscível em tal despacho; - era de manter inalterada a decisão de facto e sua fundamentação; - a sentença não padecia de qualquer nulidade; - não estava verificado o invocado facto (o crédito a compensar, a alegada compensação) extintivo ou modificativo da obrigação exequenda e não ocorria, pois, o fundamento de oposição à acção executiva previsto na al. h) do art. 813º do CPC; - não ocorria fundamento de suspensão dos embargos até trânsito da decisão a proferir na acção proposta pela Executada contra a Exequente e - que, mais que actualização, se tratava, no caso, de fixar a indemnização devida por responsabilidade civil, havendo que fazer apelo às regras da equidade, além, naturalmente, de atender aos danos verificados, à variação dos índices de preços no consumidor e ao âmbito do próprio pedido de actualização formulado, negou provimento ao agravo e à apelação, nesta parte com a indicada correcção, e liquidou a quantia exequenda em €46.800,00. Ainda irresignada, pede a Embargante revista, pugnando pela alteração da decisão de facto no tocante aos quesitos 1º e 5º, pela suspensão dos embargos dada a prejudicialidade da acção proposta e certificada desde 12.7.99 e ser indevida, além de extemporânea, a actualização decretada. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1. Os factos que resultam provados através da certidão judicial de fls .... - junta em 12 de Julho de 1999 - impõem que o Tribunal dê uma resposta completamente diferente ao...

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