Acórdão nº 02A532 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de 2.063.793$00; os juros de mora à taxa legal permitida sobre as rendas vencidas e não pagas, de 340.855$00, desde a data de vencimento de cada uma até efectivo pagamento; os juros de mora à taxa legal sobre a indemnização de 1.383.334$00, desde a data da citação até efectivo pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: (a) celebrou com o R. um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, em 17-03-94, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento de uma renda mensal de 145.122$00, acrescida de 24.680$00 para pagamento de serviços complementares (seguro); (b) em 27-04-95, o R. restituiu o veículo à A., o que provoca o efeito jurídico de rescisão do contrato de aluguer; (c) àquela data encontravam-se vencidas e não pagas as rendas nºs 10 e 13 que se venceram, respectivamente, em 28-12-94 e 28-03-95; (d) a rescisão do contrato pelo locatário, porque geradora de dano na esfera jurídica da locadora, constitui aquele na obrigação de indemnizar a Autora, o que, para efeitos de cálculos, corresponde à diferença entre a valorização financeira do veículo, reportada à data da resolução, e o valor efectivo da sua venda, nos termos da cláusula 8.2 do contrato celebrado entre as partes e do artigo 801º do Código Civil; (e) sendo o valor financeiro do veículo à data da resolução de 4.733.334$00 e tendo a A. aceitado a melhor oferta de aquisição do veículo no montante de 3.350.000$00, a referida indemnização cifra-se em 1.383.334$00; (f) ademais, o R. procedeu à entrega do veículo sem que fosse observado o prazo de 60 dias estabelecido no artigo 1055, nº 1, alínea b), do C. Civil, pelo que, durante esse período o contrato manteve-se em vigor, devendo, por isso, o R. pagar à A. duas rendas, no valor de 339.604$00. O R. contestou, alegando, em síntese, a cessão da sua posição contratual a um terceiro, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido. Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, vindo, em 08-03-2000, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, pelo que condenou o R. a pagar à A. a quantia de 339.604$00, correspondente às duas rendas vencidas e não pagas à data da restituição do veículo, acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida no Decreto-Lei nº 1/94, de 4 de Janeiro, e Avisos mensalmente divulgados pela Junta de Crédito Público e Portarias nºs 1167/95, de 23-09, e 262/99, de 12-04, desde 28-12-94 e 28-03-95 em relação às quantias de 169.802$00 e 169.802$00 até integral pagamento - cfr. fls. 86 a 89. Inconformada, apelou a Autora, tendo, no entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-05-01, confirmado a decisão recorrida - fls. 120 a 130. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1.ª A revogação é "uma forma de extinção de um negócio jurídico por manifestação de vontade, em regra discricionária, do seu autor ou por acordo entre as partes (se se tratar de contrato) produzindo normalmente efeitos apenas para o futuro" (...); 2.ª A revogação, discricionária pelo seu autor (o aqui réu), é uma "forma de extinção do contrato"; 3.ª O contrato em causa é um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor cuja regulamentação se encontra no DL 354/86, de 23-10, sendo certo que, e por ser um contrato de aluguer, aplicam-se-lhe as disposições gerais do contrato de locação (art.ºs 1022º e ss. do CC), as disposições gerais dos contratos, quando de origem imperativa, como os mencionados art.s 801, n. 1 e 798 do CC e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estejam em contradição com aquelas (...); 4.ª O réu recebeu um veículo com 0 Km no valor de 5.442.000$00, tendo restituído um veículo com cerca de 15.585 Km, em 27-04-95, um ano após a data da celebração do contrato (cfr. docs. 1 e 3 juntos com a petição inicial); 5.ª À data da restituição do veículo estavam por liquidar as rendas vencidas em 28-12-94 e 28-03-95; 6.ª Não tendo o Réu pago as rendas vencidas em 28-12-94 e 28-03-95, constituiu-se assim em mora, pelo que o direito à rescisão não lhe pertence. 7.ª A restituição do veículo pelo locatário, ainda na vigência do contrato, foi imputável ao réu; 8.ª Configura tal conduta incumprimento do contrato celebrado; 9.ª O cumprimento da prestação a que estava obrigado tornou-se impossível; 10.ª A impossibilidade do cumprimento da prestação é equiparada à falta culposa de cumprimento da obrigação (art.º 801º, n.º 1 e 798º do CC); 11.ª A impossibilidade culposa, quando tem por fonte um contrato bilateral gera um direito indemnizatório; 12.ª Sem prejuízo e cumulável com a posição assumida pelo credor, a aqui recorrente, quanto ao contrato; 13.ª "... de facto o mesmo evento desvinculante pode ter dado origem a prejuízos para o titular do direito, derivados do comportamento ilícito e culposo do devedor (contraparte) e radicados na ruptura contratual consequente ao incumprimento (...); 14.ª Direito indemnizatório esse que visa ressarcir os prejuízos assumidos pelo credor, a Autora, recorrente; 15.ª Ocorrendo a extinção do contrato, tem a recorrente direito a uma indemnização...

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