Acórdão nº 02A652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, intentou acção declarativa com forma ordinária contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo que seja reconhecido que, no momento do óbito de B, beneficiário da segurança social, a Autora vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Para o efeito, alegou, em síntese, que viveu maritalmente com o referido B, tendo, até, em 1960, nascido um filho dessa relação, sendo que era o seu companheiro que suportava essencialmente as despesas de ambos e do filho, detendo o mesmo, à data da sua morte, em 17-11-91, a qualidade de beneficiário da segurança social. Contestando, o Centro Nacional de Pensões, além de impugnar os factos alegados pela A., arguiu a excepção dilatória de ilegitimidade, uma vez que, na sua óptica, a acção teria de ser intentada contra a herança do falecido - cfr. fls. 14 e seguintes. A Autora replicou, mantendo a posição anterior - fls. 24 e 25. Foi proferido despacho saneador que julgou a excepção procedente (fls. 46-47), o qual viria a ser revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22-05-97, que julgou o Réu parte legítima - cfr. fls. 98 a 103. Organizados a especificação e o questionário, procedeu-se a audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto, foi, em 17-09-99, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido - fls. 134 a 137. Inconformada, apelou a Autora, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-06-2001, confirmado a sentença da 1ª instância, julgando improcedente o recurso. É desse acórdão que a Autora traz a presente revista, repetindo, ao alegar, quase na íntegra, o teor das alegações que formulara na antecedente apelação, concluindo, no essencial, o seguinte: 1. A atribuição das prestações por morte às pessoas que se encontram na situação prevista no artigo 2000º, nº 1, do Código Civil, depende de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança (artigos 8º do D.L. nº 322/90, de 18 de Outubro e 3º, nºs 1 e 2, do D.R. nº 1/94, de 18 de Janeiro). 2. Nos termos do nº 2 do artigo 2020º do Código Civil, o direito a alimentos da herança caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. 3. A ora apelante só poderia observar o disposto no nº 1 do artigo 3º do DR nº 1/94, se o autor da herança não tivesse morrido há mais de dois anos aquando da publicação daquele diploma legal - o que não aconteceu. 4. Com base no nº 2 do artigo 3º do DR nº 1/94, o direito às prestações por morte "(...) depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações", não só nos casos em que não é reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, mas, por maioria de razão, também no caso de ter caducado o direito a alimentos da herança do falecido, como resulta da interpretação extensiva daquela norma. 5. Julgada provada e procedente a presente acção declarativa de simples apreciação proposta contra o Centro Nacional de Pensões, (...) irá resultar um "prejuízo" para o Centro Nacional de Pensões, isto é, a recorrente terá direito ao pagamento das prestações por parte do Centro. 6. Ora, pelo factos invocados, a apelante (1) não pode, nem poderá, lançar mão do nº 1 do artigo 3º do DR nº 1/94. 7. Deve ser feita uma interpretação extensiva do preceituado no artigo 3º, nº 1, do DR nº 1/94. Se assim não for, qualquer pessoa que se encontre na situação da recorrente, isto é (...) tendo operado a caducidade do direito a que se refere o nº 1 do artigo 2020º do C.C. antes da entrada em vigor daquele DR, não poderá beneficiar jamais das prestações por morte (...). 8. O Tribunal da Relação não podia entender que para a acção proceder a recorrente tinha de alegar e demonstrar que não pode obter alimentos da herança do falecido através dos familiares referidos nas als. b), c) e d) do artigo 2009º do C.C. (...) É de concluir que o legislador quis atribuir o direito da recorrente às prestações...
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Acórdão nº 0323973 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)
...morte de que era beneficiário o companheiro de facto - v. Acs. do STJ, de 19.03.2002, no processo n.º 02B316, de 09.04.2002, no processo n.º 02A652, e de 09.02.99, no processo n.º 98A1281. todos em www.stj.pt., Ac. da Relação de Évora, de 22.01.98, sumariado no BMJ n.º 473, pág. 585, e Ac. ......
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