Acórdão nº 02A652 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, intentou acção declarativa com forma ordinária contra o Centro Nacional de Pensões, pedindo que seja reconhecido que, no momento do óbito de B, beneficiário da segurança social, a Autora vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Para o efeito, alegou, em síntese, que viveu maritalmente com o referido B, tendo, até, em 1960, nascido um filho dessa relação, sendo que era o seu companheiro que suportava essencialmente as despesas de ambos e do filho, detendo o mesmo, à data da sua morte, em 17-11-91, a qualidade de beneficiário da segurança social. Contestando, o Centro Nacional de Pensões, além de impugnar os factos alegados pela A., arguiu a excepção dilatória de ilegitimidade, uma vez que, na sua óptica, a acção teria de ser intentada contra a herança do falecido - cfr. fls. 14 e seguintes. A Autora replicou, mantendo a posição anterior - fls. 24 e 25. Foi proferido despacho saneador que julgou a excepção procedente (fls. 46-47), o qual viria a ser revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22-05-97, que julgou o Réu parte legítima - cfr. fls. 98 a 103. Organizados a especificação e o questionário, procedeu-se a audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto, foi, em 17-09-99, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido - fls. 134 a 137. Inconformada, apelou a Autora, tendo, porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-06-2001, confirmado a sentença da 1ª instância, julgando improcedente o recurso. É desse acórdão que a Autora traz a presente revista, repetindo, ao alegar, quase na íntegra, o teor das alegações que formulara na antecedente apelação, concluindo, no essencial, o seguinte: 1. A atribuição das prestações por morte às pessoas que se encontram na situação prevista no artigo 2000º, nº 1, do Código Civil, depende de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente, no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança (artigos 8º do D.L. nº 322/90, de 18 de Outubro e 3º, nºs 1 e 2, do D.R. nº 1/94, de 18 de Janeiro). 2. Nos termos do nº 2 do artigo 2020º do Código Civil, o direito a alimentos da herança caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. 3. A ora apelante só poderia observar o disposto no nº 1 do artigo 3º do DR nº 1/94, se o autor da herança não tivesse morrido há mais de dois anos aquando da publicação daquele diploma legal - o que não aconteceu. 4. Com base no nº 2 do artigo 3º do DR nº 1/94, o direito às prestações por morte "(...) depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações", não só nos casos em que não é reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, mas, por maioria de razão, também no caso de ter caducado o direito a alimentos da herança do falecido, como resulta da interpretação extensiva daquela norma. 5. Julgada provada e procedente a presente acção declarativa de simples apreciação proposta contra o Centro Nacional de Pensões, (...) irá resultar um "prejuízo" para o Centro Nacional de Pensões, isto é, a recorrente terá direito ao pagamento das prestações por parte do Centro. 6. Ora, pelo factos invocados, a apelante (1) não pode, nem poderá, lançar mão do nº 1 do artigo 3º do DR nº 1/94. 7. Deve ser feita uma interpretação extensiva do preceituado no artigo 3º, nº 1, do DR nº 1/94. Se assim não for, qualquer pessoa que se encontre na situação da recorrente, isto é (...) tendo operado a caducidade do direito a que se refere o nº 1 do artigo 2020º do C.C. antes da entrada em vigor daquele DR, não poderá beneficiar jamais das prestações por morte (...). 8. O Tribunal da Relação não podia entender que para a acção proceder a recorrente tinha de alegar e demonstrar que não pode obter alimentos da herança do falecido através dos familiares referidos nas als. b), c) e d) do artigo 2009º do C.C. (...) É de concluir que o legislador quis atribuir o direito da recorrente às prestações...

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