Acórdão nº 02A714 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça I 1. A 18.10.96, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo que se condene a ré a indemnizar a autora por perdas e danos resultantes de incumprimento contratual, "no valor que se vier a liquidar em execução de sentença por não lhe ser possível de momento apurar os danos", mas nunca inferior a 27.000.000$00. Para tanto, e muito em síntese, alegou que: - recebeu da ré uma carta com a natureza de uma proposta contratual; - essa proposta se tornou irrevogável após ter sido recebida pelo destinatário; - os prejuízos invocados advieram do facto de ter criado a expectativa de lhe ser adjudicada a cortiça das herdades a que concorreu, pelo que não adquiriu a cortiça de outras herdades. A ré contestou, defendendo ter havido não uma proposta contratual mas um convite para contratar - e, acrescentou, a terem existido prejuízos em nada contribuiu para a sua ocorrência. Prosseguiu o processo sua tramitação e, após julgamento, foi proferida, a 07.06.2000, sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido (fls. 116). Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da relação de Lisboa, mas sem êxito pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 04.10.2001 - fls. 149). 2. Deste acórdão recorreu de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões (1) : "1ª A carta datada de 13/5/96 que a recorrida enviou a várias entidades, entre as quais a recorrente, constitui uma proposta contratual, contendo todos os requisitos para assim ser qualificada. 2ª As destinatárias que estavam interessadas na compra daquela cortiça remeteram propostas à recorrida, e apresentaram-se no acto público de abertura das mesmas. 3ª A cortiça foi adjudicada segundo o critério dos representantes da recorrida, que não era exactamente o que constava da proposta, somente porquanto se não considerou a melhor proposta individual, e por cada uma das herdades, mas sim a que foi considerada ser globalmente a melhor, condição que não deveria ser tida em conta. 4ª Com efeito, e nas condições da carta referida, a cortiça veio a ser adjudicada à sociedade C, sem qualquer outra condição, ou negociação, que não fosse a contida na carta datada de 15/3/96. 5ª As interessadas limitaram a sua actuação exercendo um direito potestativo que lhes assistia, oferecendo o preço que tiveram por conveniente, fosse individualizado por herdade, fosse...
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