Acórdão nº 02A714 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça I 1. A 18.10.96, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo que se condene a ré a indemnizar a autora por perdas e danos resultantes de incumprimento contratual, "no valor que se vier a liquidar em execução de sentença por não lhe ser possível de momento apurar os danos", mas nunca inferior a 27.000.000$00. Para tanto, e muito em síntese, alegou que: - recebeu da ré uma carta com a natureza de uma proposta contratual; - essa proposta se tornou irrevogável após ter sido recebida pelo destinatário; - os prejuízos invocados advieram do facto de ter criado a expectativa de lhe ser adjudicada a cortiça das herdades a que concorreu, pelo que não adquiriu a cortiça de outras herdades. A ré contestou, defendendo ter havido não uma proposta contratual mas um convite para contratar - e, acrescentou, a terem existido prejuízos em nada contribuiu para a sua ocorrência. Prosseguiu o processo sua tramitação e, após julgamento, foi proferida, a 07.06.2000, sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido (fls. 116). Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da relação de Lisboa, mas sem êxito pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 04.10.2001 - fls. 149). 2. Deste acórdão recorreu de revista, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões (1) : "1ª A carta datada de 13/5/96 que a recorrida enviou a várias entidades, entre as quais a recorrente, constitui uma proposta contratual, contendo todos os requisitos para assim ser qualificada. 2ª As destinatárias que estavam interessadas na compra daquela cortiça remeteram propostas à recorrida, e apresentaram-se no acto público de abertura das mesmas. 3ª A cortiça foi adjudicada segundo o critério dos representantes da recorrida, que não era exactamente o que constava da proposta, somente porquanto se não considerou a melhor proposta individual, e por cada uma das herdades, mas sim a que foi considerada ser globalmente a melhor, condição que não deveria ser tida em conta. 4ª Com efeito, e nas condições da carta referida, a cortiça veio a ser adjudicada à sociedade C, sem qualquer outra condição, ou negociação, que não fosse a contida na carta datada de 15/3/96. 5ª As interessadas limitaram a sua actuação exercendo um direito potestativo que lhes assistia, oferecendo o preço que tiveram por conveniente, fosse individualizado por herdade, fosse...

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