Acórdão nº 02A809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao inventário facultativo n° 687/87, instaurado no Tribunal Cível da comarca do Porto por óbito de A e mulher B, vieram C e marido D, intentar recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artº 771º, d) do CPC, contra todos os interessados naquele inventário, no qual a aqui recorrente foi herdeira e cabeça de casal. Alegaram que por sentença transitada em julgado nos autos de acção ordinária n° 486/89, do 7º Juízo Cível da mesma comarca, na qual os recorrentes foram AA. e os recorridos RR, foram estes condenados a verem anulada a transacção constante da acta da conferência de interessados celebrada em 12.6.89 no referido inventário, consistente na renúncia por parte do A., a parte da sua quota disponível, que ali fixou apenas em 1/5 da herança de sua mãe e que todos os RR aceitaram. Instruindo o recurso com certidão daquela sentença, concluíram os recorrentes pela sua procedência e, que, em consequência daquela anulação, sejam anulados todos os termos processuais posteriores, procedendo-se a nova descrição de bens com todos os que foram àquela conferência de fls. 164 e mais todos os outros que haviam já então sido mandados para os meios comuns, ordenando-se e marcando-se de seguida uma nova conferência de interessados seguida de licitações, seguindo-se os demais termos processuais até final. Responderam os recorridos, invocando, o E e mulher e o F e mulher, além do mais, a caducidade do prazo para a interposição do recurso de revisão, nos termos do artº 772º, nº 2 do CPC. Os recorrentes responderam à matéria dessa excepção, concluindo pela sua improcedência. Por decisão de 7.5.99 (fls 95 e segs.) julgou o Mmº Juiz procedente a invocada excepção de caducidade e, consequentemente, improcedente o recurso de revisão. Apelaram os recorrentes para a Relação do Porto, que, por acórdão de 15.10.01, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformados, interpuseram os recorrentes o presente recurso de revista, que minutaram, tirando as seguintes Conclusões: 1 - Foi instaurado inventário então facultativo por óbitos de A e mulher B a quem lhe deixou a sua quota disponível; 2 - Esta morreu - e também ali inventariada- em 24.2.87 com testamento a favor da aqui cabeça de casal, a quem lhe deixou a sua quota disponível 1/3 ; 3 - A inventariada deixou também uma carta de consciência com condições condicionais a cumprir pelos restantes herdeiros que não as cumpriram, e, daí, a instauração do inventário; 4 - Neste inventário foram suscitadas pelos recorridos F e mulher várias questões constantes do n° 4 alínea A) destas alegações; 5 - Os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto a todas essas questões; 6 - Aqueles interessados persistiram na pretensa falta de relacionação de bens e na rectificação da verba nº 18 de bens, na relação do passivo e na interpretação do testamento; 7 - Foi proferido Despacho a fIs. 123 e segs. do inventário com o qual aquele F e mulher não concordaram e recorreram por agravo, não tendo apresentado as suas alegações tendo sido julgado deserto; 8 - Houve reparação deste Despacho pelo Senhor Juiz, mas apesar disso, aqueles recorridos arguiram nulidades do mesmo, nulidades que foram consideradas prejudicadas; 9 - Tendo sido as partes relegadas para os meios comuns. Aquele recurso de agravo nunca mais andou; 10 - Foi, então, marcada a Conferência de Interessados para 11.5.89 que nesse dia foi adiada por todos estarem de acordo unânime em partilharem os bens descritos, ao que a A., convicta da sinceridade de todos eles, acedeu e foi marcada para o dia 12.6.89; 11 - Quando estavam em tais negociações já com essa data de 12.6.89 marcada, os mesmos interessados suscitaram novamente tais questões e outras mais, mas o Juiz atendendo a que aquele acordo do nº 10 atrás fora unânime, manteve tal Conferencia de Interessados; 12 - Nessa Conferencia de 12.6.89 celebrou-se uma transacção que veio a originar a acção do 7º Juízo Cível do Porto para a anular, o que...

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