Acórdão nº 02A809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso ao inventário facultativo n° 687/87, instaurado no Tribunal Cível da comarca do Porto por óbito de A e mulher B, vieram C e marido D, intentar recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do artº 771º, d) do CPC, contra todos os interessados naquele inventário, no qual a aqui recorrente foi herdeira e cabeça de casal. Alegaram que por sentença transitada em julgado nos autos de acção ordinária n° 486/89, do 7º Juízo Cível da mesma comarca, na qual os recorrentes foram AA. e os recorridos RR, foram estes condenados a verem anulada a transacção constante da acta da conferência de interessados celebrada em 12.6.89 no referido inventário, consistente na renúncia por parte do A., a parte da sua quota disponível, que ali fixou apenas em 1/5 da herança de sua mãe e que todos os RR aceitaram. Instruindo o recurso com certidão daquela sentença, concluíram os recorrentes pela sua procedência e, que, em consequência daquela anulação, sejam anulados todos os termos processuais posteriores, procedendo-se a nova descrição de bens com todos os que foram àquela conferência de fls. 164 e mais todos os outros que haviam já então sido mandados para os meios comuns, ordenando-se e marcando-se de seguida uma nova conferência de interessados seguida de licitações, seguindo-se os demais termos processuais até final. Responderam os recorridos, invocando, o E e mulher e o F e mulher, além do mais, a caducidade do prazo para a interposição do recurso de revisão, nos termos do artº 772º, nº 2 do CPC. Os recorrentes responderam à matéria dessa excepção, concluindo pela sua improcedência. Por decisão de 7.5.99 (fls 95 e segs.) julgou o Mmº Juiz procedente a invocada excepção de caducidade e, consequentemente, improcedente o recurso de revisão. Apelaram os recorrentes para a Relação do Porto, que, por acórdão de 15.10.01, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformados, interpuseram os recorrentes o presente recurso de revista, que minutaram, tirando as seguintes Conclusões: 1 - Foi instaurado inventário então facultativo por óbitos de A e mulher B a quem lhe deixou a sua quota disponível; 2 - Esta morreu - e também ali inventariada- em 24.2.87 com testamento a favor da aqui cabeça de casal, a quem lhe deixou a sua quota disponível 1/3 ; 3 - A inventariada deixou também uma carta de consciência com condições condicionais a cumprir pelos restantes herdeiros que não as cumpriram, e, daí, a instauração do inventário; 4 - Neste inventário foram suscitadas pelos recorridos F e mulher várias questões constantes do n° 4 alínea A) destas alegações; 5 - Os interessados foram remetidos para os meios comuns quanto a todas essas questões; 6 - Aqueles interessados persistiram na pretensa falta de relacionação de bens e na rectificação da verba nº 18 de bens, na relação do passivo e na interpretação do testamento; 7 - Foi proferido Despacho a fIs. 123 e segs. do inventário com o qual aquele F e mulher não concordaram e recorreram por agravo, não tendo apresentado as suas alegações tendo sido julgado deserto; 8 - Houve reparação deste Despacho pelo Senhor Juiz, mas apesar disso, aqueles recorridos arguiram nulidades do mesmo, nulidades que foram consideradas prejudicadas; 9 - Tendo sido as partes relegadas para os meios comuns. Aquele recurso de agravo nunca mais andou; 10 - Foi, então, marcada a Conferência de Interessados para 11.5.89 que nesse dia foi adiada por todos estarem de acordo unânime em partilharem os bens descritos, ao que a A., convicta da sinceridade de todos eles, acedeu e foi marcada para o dia 12.6.89; 11 - Quando estavam em tais negociações já com essa data de 12.6.89 marcada, os mesmos interessados suscitaram novamente tais questões e outras mais, mas o Juiz atendendo a que aquele acordo do nº 10 atrás fora unânime, manteve tal Conferencia de Interessados; 12 - Nessa Conferencia de 12.6.89 celebrou-se uma transacção que veio a originar a acção do 7º Juízo Cível do Porto para a anular, o que...
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