Acórdão nº 02A917 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs no Tribunal Judicial de Seia uma acção declarativa pela qual pediu a condenação de B a pagar-lhe a quantia de 2.466.987$00, acrescida de juros vencidos no montante de 361.937$00 e dos vincendos até efectivo pagamento à taxa legal de 15%, correspondendo aquela primeira quantia ao preço não pago de pneus que forneceu à ré. Na contestação a ré, negando os factos alegados e invocando outros, pediu a absolvição do pedido e a condenação do autor em multa e indemnização como litigante de má fé. Após réplica - em que o autor sustentou a sua versão inicial, invocou enriquecimento sem causa como fundamento subsidiário da sua pretensão e pediu a condenação da ré em multa e indemnização como litigante de má fé -, tréplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido e condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de 500.000$00 e em indemnização de igual montante a favor da ré. O autor apelou, mas a Relação de Coimbra proferiu acórdão que, julgando esse recurso, manteve o decidido na 1ª instância, salvo no tocante à condenação por litigância de má fé, que foi revogada. Em recurso de revista o autor vem pedir que se aplique o regime jurídico da compra e venda ou que, a entender-se que existem contradições na fixação da matéria de facto, se obrigue a novo julgamento desta. Ao alegar formulou as seguintes conclusões: 1. As provas carreadas para os autos são suficientes para se concluir que a transacção é uma compra e venda; 2. A própria testemunha da ré nas suas declarações confirma esse entendimento ao dizer que "havia que fazer contas com o Sr. A pois, tínhamos confiança de lhe fornecer pneus, provavelmente, o mais natural seria haver confiança no contrário". 3. As expressões "acordo", "combinado", "preço" e "factura", "sobrefacturação", "preço de venda ao público" e os factos provados nos pontos 15 e 17 demonstram claramente que há uma compra e venda; 4. A não qualificação jurídica da transacção como tal configura um erro de aplicação de norma jurídica, neste caso das regras da compra e venda; 5. Para além desta violação, a valorização dos pneus abaixo do seu preço de custo configura a prática de Dumping; 6. A aplicação das regras Anti-Dumping impõe que os pneus sejam no mínimo avaliados pelo valor das suas facturas; 7. Facturas essas que foram inclusive, algumas delas, oferecidas como prova pelo Sr. C, contabilista do recorrente; 8. A sua não aplicação pela Relação viola as normas jurídicas que proíbem a prática do Dumping; 9. A aplicação do art. 712º nº 1 al. a) e nº 2 e ainda o art. 690º-A, todos do CPC impõe uma sindicância da decisão da 1ª instância; 10. Só essa sindicância permite, fruto do alegado na apelação, consubstanciar uma alteração da decisão da 1ª instância; 11. Essa conclusão implica que a decisão da Relação tenha que ser diversa da proferida; 12. Foram violadas as regras relativas à compra e venda, as relativas ao Dumping, definidas pelo DL nº 46829, de 5/1/66, DL esse que foi posteriormente completado pelo Dec. Reg. nº 38/77, de 11/6, e ainda o art. 712º do CPC. 13. Bem como as normas constitucionais que proíbem a denegação da justiça e permitem o duplo grau de apreciação dos factos. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O autor é comerciante em nome individual explorando o comércio de venda de pneus, girando no meio comercial com a designação Artipneus; 2. A ré é uma sociedade anónima que tem como objecto a indústria, comercialização, incluindo a representação, exportação, importação e reparação de componentes e acessórios para veículos motorizados; 3. Todos os pneus e bens constantes da relação de fls. 9 e 10, cujo teor se dá como reproduzido, foram levantados e recebidos pela ré nas instalações do autor em Seia em 24/5/96, tendo aquela trazido para o efeito um veículo automóvel para os carregar e fazer transportar para as instalações da ré em Albergaria-a-Velha; 4. O que efectivamente veio...

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