Acórdão nº 02B013 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BATISTA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1 - O "A", Réu na acção declarativa com processo ordinário, que lhe moveu "B", e que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Junho de 2001, que confirmou o saneador-sentença, em que condenara o Réu nos pedidos a) e b) da petição inicial e que apenas concedeu provimento parcial à apelação interposta da sentença final, reduzindo o montante da indemnização a pagar pelo Réu a 15.000.000$00, acrescidos de 1.000.000$00 por mês, desde Novembro de 1999 até à data da efectiva entrega do imóvel ocupado à Autora, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente apresentou alegações, onde formulou conclusões, em que suscita as seguintes questões: O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade - arts. 668, n. 1, al. d), 1ª parte, e 716 do CPC -, por omissão de pronúncia, pois não "valorou os meios probatórios constantes dos autos" e houve "factos alegados pelo réu, de interesse para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa, nomeadamente os referenciados na reclamação da douta especificação e questionário", que "não foram especificados uns e não quesitados outros", e, apesar de "constar da parte final do douto despacho que desatendeu a referida reclamação, que o perguntado no quesito 1º comportará o bom ou degradado estado do prédio" em ordem a aferir do valor do seu eventual arrendamento, a "sentença da 1ª instância não se pronunciou sobre o estado degradado do mesmo". O réu nunca ocupou abusivamente o prédio em questão, já que "entre a autora e réu foi celebrado, em 16 de Julho de 1996, o contrato de comodato junto à petição inicial, pelo qual foi cedido ao réu, a título gratuito, e pelo prazo de um ano, com início em 1 de Maio de 1996, o referido prédio", que se podia renovar até ao limite de três anos, ou seja, até 1 de Maio de 1999 e, por tais motivos, não se pode invocar prejuízos nem invocar fosse abusiva e, consequentemente, ressarcível a sua ocupação ou utilização até àquele limite de três anos. O réu propôs à autora a aquisição por compra do prédio em questão e, ainda o seu arrendamento por um período de tempo limitado e, na hipótese de não ser viável a sua compra e venda nem o seu arrendamento, a prorrogação do prazo do contrato, ainda que a título oneroso e em termos a acordar, pelo que o montante ressarcitório peticionado, além de exorbitante, é desajustado e leonino. E, embora se afirme que o fez "violação e errada aplicação ou interpretação da lei substantiva e da lei processual", na verdade o Recorrente só invoca expressamente terem sido violadas as "disposições legais contidas nos arts.º 511, 653, 659, 668, ns. 1. al d) e 3, e 716 do CPC".. Termina o Recorrente, pedindo a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, "reduzindo-se o montante indemnizatório peticionado e limitando-se o mesmo ao período posterior a 2 de Maio de 1999 ou, no mínimo, ordenando-se a ampliação e esclarecimento da matéria de facto". A Autora, e ora Recorrida, veio contralegar. Na sua douta contralegação sustenta o acórdão recorrido e manifesta opinião de que o presente recurso é improcedente e deve ser rejeitado. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. 2 - Importa, seguidamente, verificar a factualidade relevante para apreciar as questões suscitadas no presente recurso. 2. 1 - Da 2ª Instância vêm dados como provados os seguintes factos relevantes: "1. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos a favor da autora o prédio "Casa de três pavimentos, garagem e logradouro", sito na Av. Dr. Sidónio Pais, desta cidade de Barcelos, a confrontar do Norte com Empresa C, do Sul com Av. Dr. Sidónio Pais, do Nascente com caminho e do Poente com Rua Cândido da Cunha, inscrito na matriz urbana sob o artigo 9880 e descrito na Conservatória do Registo predial de Barcelos sob o nº. 00286/880829 (alínea A) de Factos Assentes). "2. Há mais de 1, 10, 20 e 30 anos que a autora, por si e antepossuidores, se encontra na total usufruição do referido prédio, designadamente habitando e ocupando a referida casa e cortando árvores, arbustos e flores no logradouro, realizando obras de conservação e tudo fazendo sempre com ciência e paciência gerais, por forma contínua, ininterrupta e reiterada, e na convicção de sobre tal prédio exercer o direito de propriedade, em seu único e exclusivo proveito e interesse (alínea b) de Factos Assentes). "3. Em 16 de Julho de 1996, mediante contrato escrito, a autora, na qualidade de primeira outorgante, e ré, na qualidade de segunda outorgante, convencionaram que: "A) - A primeira entrega à segunda o seguinte prédio: Casa de três pavimentos, garagem e logradouro sita na Av. Dr. Sidónio Pais, desta cidade de Barcelos, a confrontar do norte com Empresa C, do sul com Av. Dr. Sidónio Pais, do nascente com caminho e do poente com R. Cândido da Cunha, inscrita na matriz urbana sob o art. 988. "B - A entrega é feita para que a segunda outorgante se sirva do mesmo prédio pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Maio de 1996 e término no dia 1 de Maio 1997, data esta última em que a segunda outorgante se obriga a fazer a entrega do identificado prédio à primeira, livre e devoluto de pessoas e coisas. "C) - O referido prazo pelo qual é celebrado o presente contrato, poderá ser renovado por mútuo acordo das...
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