Acórdão nº 02B1048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, Lda., id, a fls. 2, propôs acção de reivindicação à luz do art. 205º do CPEREF98, contra os B, SA. e contra C, actualmente a exercer funções de liquidatário judicial de B, SA., ali todos ids., pedindo designadamente que se ordene a restituição de bens apreendidos para a B e se condenem tais RR. a pagar-lhe uma indemnização de 8000000 escudos. Ao contestar o R. C invocou a excepção de ilegitimidade passiva - quer dele pessoalmente, quer por preterição de litisconsórcio necessário - pelo facto de a acção não ter sido proposta também contra a B, por si representada como liquidatário judicial, mas sim contra ele pessoalmente, já que nunca agiu em nome próprio, mas sim em representação da B. Respondeu a A., defendendo a improcedência da invocada excepção e dizendo que a acção de restituição, face ao art. 205º do CPEREF., deve ser proposta contra os credores, 1ºs RR., além de que o actual detentor dos bens também deve ser chamado à acção ou seja o 2º R., bem como também foi peticionada condenação em indemnização pela apropriação indevida dos bens móveis e a sua utilização. Seguida a ritologia processual própria, proferiu-se despacho que, considerando dever a acção ter sido intentada também contra a B, julgou procedente e excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, em consequência, absolveu os RR. da instância. Inconformada com tal despacho, dele agravou a A. para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto Acórdão de fls. 193 a 196, concedeu provimento ao recurso e revogou o decidido. Discordando do julgado da Relação, a B, nos termos do nº 2 do art. 680º do CPCivil, interpôs agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 214 a 223, pede a revogação do mesmo, concluindo que: 1. A acção proposta pela agravada é, sem dúvida, uma acção de reivindicação na qual ao pedido reivindicativo acresce, apenas, um pedido de indemnização; 2. Independentemente desta acção estar, por razões processuais que apenas à falência dizem respeito, a esta apensa, nem por este facto deixa ela de ter, como tem, natureza reivindicativa de bens, acção esta que está prevista no art. 1311º do CCivil; 3. Ora, da leitura que se faz de toda a petição inicial (Vide, nomeadamente, arts. 60º, 61º e 62º daquele articulado), sobretudo da conclusão petitória, conclui-se que o que em primeira linha está em causa na acção nada mais é do que a finalidade permitida no...
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