Acórdão nº 02B1048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, Lda., id, a fls. 2, propôs acção de reivindicação à luz do art. 205º do CPEREF98, contra os B, SA. e contra C, actualmente a exercer funções de liquidatário judicial de B, SA., ali todos ids., pedindo designadamente que se ordene a restituição de bens apreendidos para a B e se condenem tais RR. a pagar-lhe uma indemnização de 8000000 escudos. Ao contestar o R. C invocou a excepção de ilegitimidade passiva - quer dele pessoalmente, quer por preterição de litisconsórcio necessário - pelo facto de a acção não ter sido proposta também contra a B, por si representada como liquidatário judicial, mas sim contra ele pessoalmente, já que nunca agiu em nome próprio, mas sim em representação da B. Respondeu a A., defendendo a improcedência da invocada excepção e dizendo que a acção de restituição, face ao art. 205º do CPEREF., deve ser proposta contra os credores, 1ºs RR., além de que o actual detentor dos bens também deve ser chamado à acção ou seja o 2º R., bem como também foi peticionada condenação em indemnização pela apropriação indevida dos bens móveis e a sua utilização. Seguida a ritologia processual própria, proferiu-se despacho que, considerando dever a acção ter sido intentada também contra a B, julgou procedente e excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, em consequência, absolveu os RR. da instância. Inconformada com tal despacho, dele agravou a A. para o Tribunal da Relação de Évora que, por douto Acórdão de fls. 193 a 196, concedeu provimento ao recurso e revogou o decidido. Discordando do julgado da Relação, a B, nos termos do nº 2 do art. 680º do CPCivil, interpôs agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 214 a 223, pede a revogação do mesmo, concluindo que: 1. A acção proposta pela agravada é, sem dúvida, uma acção de reivindicação na qual ao pedido reivindicativo acresce, apenas, um pedido de indemnização; 2. Independentemente desta acção estar, por razões processuais que apenas à falência dizem respeito, a esta apensa, nem por este facto deixa ela de ter, como tem, natureza reivindicativa de bens, acção esta que está prevista no art. 1311º do CCivil; 3. Ora, da leitura que se faz de toda a petição inicial (Vide, nomeadamente, arts. 60º, 61º e 62º daquele articulado), sobretudo da conclusão petitória, conclui-se que o que em primeira linha está em causa na acção nada mais é do que a finalidade permitida no...

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