Acórdão nº 02B1116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C, demandaram D e mulher E, e, ainda, F, G, H, I, J, e L, contra quem pedem a anulação do contrato de cessão de quotas que celebraram, os primeiros como cessionários e os segundos como cedentes, pedido que fundamentaram no art. 251, CC (1) (erro acerca dos motivos determinantes da vontade referentes ao objecto do negócio). A Relação de Coimbra entendeu que se verificava o fundamento da acção e, por isso, julgou-a procedente, contrariando, assim, a decisão absolutória da 1ª instância. Os réus pedem, agora, revista, que fundamentam assim: · o estabelecimento estava licenciado, e, deste modo, não houve qualquer erro, tendo sido violado o disposto no DL 328/86, de 30/9; · os recorridos tinham perfeito conhecimento do pedido de vistoria efectuado, e, por isso, deviam ter-se informado do andamento do processo, não lhes sendo legítimo a invocação de um erro que, a existir, poderiam ter facilmente evitado; · não está provado, aliás, que os cessionários (recorridos) tenham declarado aos cedentes (recorrentes), expressa ou tacitamente, que o novo horário solicitado à Câmara Municipal era determinante para a sua vontade de celebrar o contrato, e que os cedentes tenham aceite, expressa ou tacitamente, aquele motivo determinante, pelo que, ao considerar relevante o erro, a Relação fez uma errada interpretação e aplicação do art. 247, CC, para que remete o art. 251; · ainda que assim não seja, decorridos que estão mais de três anos sobre a data em que os recorridos começaram a explorar o estabelecimento da sociedade, o pedido de anulação constitui, nessas circunstâncias, abuso de direito, nos termos do artº334º, CC; · o dever de restituir decorrente da anulação deverá abranger, não só o estabelecimento, mas, também, os resultados daquela exploração, pelo que, ao considerar, apenas, o estabelecimento, violou a Relação o disposto no artº289º, n.º1, CC. 2. São os seguintes os factos dados como provados: · a sociedade M, Lda., era proprietária de um bar denominado de N, sito na Rua Dr. ...., Stº António dos Olivais, Coimbra, estabelecimento este que os autores visitaram e de que ficaram a gostar, tendo sido iniciadas negociações no sentido de acertar o preço e condições de pagamento, com vista à aquisição do mesmo por parte destes; · a referida sociedade foi constituída com o fim de exercer o comércio naquele estabelecimento, que passou a ser, após ter começado a funcionar, o único bem societário; · no dia...
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