Acórdão nº 02B1116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C, demandaram D e mulher E, e, ainda, F, G, H, I, J, e L, contra quem pedem a anulação do contrato de cessão de quotas que celebraram, os primeiros como cessionários e os segundos como cedentes, pedido que fundamentaram no art. 251, CC (1) (erro acerca dos motivos determinantes da vontade referentes ao objecto do negócio). A Relação de Coimbra entendeu que se verificava o fundamento da acção e, por isso, julgou-a procedente, contrariando, assim, a decisão absolutória da 1ª instância. Os réus pedem, agora, revista, que fundamentam assim: · o estabelecimento estava licenciado, e, deste modo, não houve qualquer erro, tendo sido violado o disposto no DL 328/86, de 30/9; · os recorridos tinham perfeito conhecimento do pedido de vistoria efectuado, e, por isso, deviam ter-se informado do andamento do processo, não lhes sendo legítimo a invocação de um erro que, a existir, poderiam ter facilmente evitado; · não está provado, aliás, que os cessionários (recorridos) tenham declarado aos cedentes (recorrentes), expressa ou tacitamente, que o novo horário solicitado à Câmara Municipal era determinante para a sua vontade de celebrar o contrato, e que os cedentes tenham aceite, expressa ou tacitamente, aquele motivo determinante, pelo que, ao considerar relevante o erro, a Relação fez uma errada interpretação e aplicação do art. 247, CC, para que remete o art. 251; · ainda que assim não seja, decorridos que estão mais de três anos sobre a data em que os recorridos começaram a explorar o estabelecimento da sociedade, o pedido de anulação constitui, nessas circunstâncias, abuso de direito, nos termos do artº334º, CC; · o dever de restituir decorrente da anulação deverá abranger, não só o estabelecimento, mas, também, os resultados daquela exploração, pelo que, ao considerar, apenas, o estabelecimento, violou a Relação o disposto no artº289º, n.º1, CC. 2. São os seguintes os factos dados como provados: · a sociedade M, Lda., era proprietária de um bar denominado de N, sito na Rua Dr. ...., Stº António dos Olivais, Coimbra, estabelecimento este que os autores visitaram e de que ficaram a gostar, tendo sido iniciadas negociações no sentido de acertar o preço e condições de pagamento, com vista à aquisição do mesmo por parte destes; · a referida sociedade foi constituída com o fim de exercer o comércio naquele estabelecimento, que passou a ser, após ter começado a funcionar, o único bem societário; · no dia...

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