Acórdão nº 02B1340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", [actualmente "B - Sociedade de Locação Financeira, S.A".] em 06.11.1995 propôs acção com processo sumário - posteriormente convolado para ordinário, por virtude do valor da reconvenção deduzida - contra (1) "C - Comércio de Automóveis, S.A." e "Companhia de Seguros D, S.A.", pedindo a condenação da 1ª a entregar-lhe o veículo automóvel Peugeot 205, matrícula BS... e a pagar-lhe a quantia de 798771 escudos e juros vencidos e vincendos sobre o capital de 713208 escudos, à taxa legal de 15% ao ano, desde 30.09.1995 até integral e efectivo pagamento e da 2ª a pagar-lhe a quantia de 842448 escudos e juros vencidos e vincendos à mesma taxa, a partir de 02.12.1994 até efectivo e integral pagamento, com fundamento em que, tendo celebrado com a primeira um contrato de locação financeira do veículo, cujo cumprimento a 2ª garantiu por contrato de seguro de caução, a locatária deixou de pagar rendas e não devolveu o veículo - razão porque intentou providência cautelar a correr termos para a sua entrega -, resultando infrutíferas as reclamações de pagamento. A "C - Comércio de Automóveis, S.A.", com apoio judiciário, defendeu-se por excepção, invocando a nulidade de todo o processo, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto demandou as RR. solidariamente obrigadas, pedindo quantias diversas a cada uma , com fundamento em diversa matéria de facto. E, por impugnação alegou: a A. exigiu-lhe a apresentação de caução para assegurar o pagamento da totalidade das rendas do contrato de locação financeira; a caução foi prestada mediante contrato de seguro-caução celebrado com a "D", em que a A. figura como beneficiária; a A. vinculou-se, em caso de incumprimento da R., a não resolver o contrato celebrado e não a demandar directamente, optando por accionar a seguradora pela caução prestada, de modo a não reivindicar da R. os veículos e proteger desse modo os seus locatários; a A., ao exercer o direito de resolução e intentar a presente acção, esquecendo aquelas obrigações, age com abuso do direito; quem deve as rendas vencidas e vincendas é a "D" e a A. pretende com o seu pedido, à revelia do contrato, obter enriquecimento sem causa; a A. litiga com má fé, pois sabe da falta de fundamento da acção interposta. Concluiu pela absolvição da instância ou do pedido e condenação da A. em multa no mínimo de 1000000 escudos. A "Companhia de Seguros D, S.A."- depois de lhe ser indeferido, por despacho de 11.03.1996, o pedido de chamamento à autoria de E, com quem a "C" teria celebrado contrato de aluguer de longa duração do veículo - contestou por excepção invocando a incompetência territorial do tribunal. E, impugnando, invocou: o contrato de seguro caução celebrado com a "C" garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração (ALD) do veículo, a pagar pelos respectivos locatários, como consta da apólice, e não as rendas do contrato de locação financeira (CLF); isso também resulta dos protocolos celebrados entre a "C" e a R., com conhecimento da A; o CLF é nulo por ter por objecto não um bem de equipamento, mas um veículo que as partes sabiam destinar-se a ALD; a R. só poderia ser obrigada a honrar a garantia se houvesse incumprimento do locatário do ALD, o que nem foi alegado; a considerar-se que a caução garante as obrigações do CLF, assumidas pela "C" para com a A., esta não participou o sinistro (falta de pagamento de rendas) no prazo de oito dias, não declarou a resolução do contrato incumprido atempadamente, não promoveu logo a recuperação do veículo de modo a evitar os prejuízos da R. e proteger o seu direito de regresso. Concluiu pela improcedência da acção e, subsidiariamente, pela procedência da reconvenção condenado-se a A. a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente, no mínimo ao montante por que vier a responder por força da apólice. A A. replicou à matéria de excepções. O despacho saneador julgou improcedentes as excepções invocadas e, organizados especificação e questionário por remissão para os articulados, foi desatendida reclamação da A. A R. "D" agravou do despacho saneador, recurso admitido com subida diferida. Na sequência dos trâmites processuais foi proferida sentença de 26.10.1999 que, além de declarar que "cai pela base o pedido reconvencional", julgou a acção procedente e, em consequência condenou (a) a R. "C" na restituição da viatura em causa à A. e a pagar-lhe a quantia de 798771 escudos e, (b) solidariamente com a R. "D" a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT