Acórdão nº 02B1962 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 9/7/97, A, advogado, intentou, por apenso ao Proc. n. 869/94 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Família do Porto, acção com processo ordinário de honorários contra B, por indicados serviços prestados, no exercício da sua profissão, entre Abril de 1993 e Julho de 1995, conexos com o divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o casamento do demandado com C, e relativos, nomeadamente, à partilha dos bens comuns desse casal. Já satisfeitos 40761 escudos de despesas, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 29250000 escudos, sendo 25000000 escudos de honorários, acrescidos de IVA ( 17% ) no montante de 4250000 escudos, acrescida de juros legais de mora, contados desde 30/8/96, vencidos, no montante de 2143835 escudos e 50 centavos, e vincendos, até real embolso. 2. No tocante ao pedido principal - honorários reclamados -, o demandado deduziu defesa por impugnação simples e motivada. Arguindo exagero inaceitável dos mesmos, salientou, em síntese de outrossim extenso articulado (1): a) - a falta de discriminação do tempo de trabalho dispendido com a prestação dos serviços em causa ; b) - a simplicidade de alguns deles, de natureza burocrática ou predominantemente material; c) - apoiadas as negociações em avaliações qualificadas, serem, no mais, de mera intermediação; d) - que o assunto não teve nenhuma dificuldade jurídica ; e) - não ter a partilha sido equitativa, nada tendo o A. feito para impedir que o R. acabasse por ter de desembolsar, em dinheiro e em espécie, largos milhares de contos. Indiscriminadamente (2), embora, excepcionou, por fim, em relação ao pedido acessório de juros moratórios, e com referência ao art.805, n3, C.Civ., a iliquidez da dívida de honorários ajuizada. Não houve réplica. 3. Em audiência preliminar, declarou-se o Tribunal de Família incompetente em razão da matéria para apreciar esta acção de honorários (3), que, nessa conformidade, veio a ser distribuída à 1ª Secção da 1ª Vara Cível da mesma comarca. Então lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, a base instrutória foi alterada, em sede de julgamento, em consequência de reclamação do A., vindo a ser proferida, a final, sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 23400000 escudos, com juros à taxa legal de 10% desde 1/9/96 até 16/4/99 e de 7% a partir de então. Em provimento parcial da apelação do assim condenado, a Relação fixou os honorários devidos ao A. em 18000000 escudos, ou seja, 89783,62 €, acrescendo IVA e juros legais a partir do trânsito da decisão. Ambas as partes interpuseram recurso dessa decisão, subordinado o do A. 4.1. Em excesso manifesto da síntese imposta pelo nº1º do art.690º CPC, as conclusões com que o R. finaliza a alegação respectiva são as seguintes : A) - Em matéria de facto: 1ª - A fundamentação das respostas à base instrutória é insuficiente e deficiente. 2ª - Paralelamente à resposta ao quesito 1º, deve considerar-se provado por documento ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado : " Tratava-se, pelo menos por parte do Cliente, de obter necessária e rapidamente um divórcio que pusesse termo a uma vida conjugal conturbada e falsa de trinta anos ". 3ª - Paralelamente à resposta ao quesito 2º, deve ter-se como provado ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado o que consta de fls.1088, 1089, e 699. 4ª - Paralelamente à resposta ao quesito 3º, deve ter-se como provado ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado em documento o seguinte: "nenhum dos Cônjuges admitia proceder ao divórcio por mútuo consentimento sem que tudo o que dizia respeito à partilha deixasse de ser resolvido prévia e sucessivamente". 5ª - Para além dos quesito 35º e 36º, cujas respostas o Tribunal da Relação deu como não escritas, devem ser dadas também como não escritas as respostas aos quesitos 5º, 6º, 9º, 10º, 21º, 22º e 29º. 6ª - Não se tendo entendido assim no Tribunal a quo, violou-se o disposto nos arts. 511 e 646, n. 1 ( deve ser 4) CPC. 7ª - A resposta ao quesito 19º deve ceder face aos documentos que a contrariam, e devem, em qualquer caso, considerar-se assentes os factos particularmente relevantes provados por esses documentos. 8ª - Assim não entendido no Tribunal a quo, violou-se o disposto no art. 659, n. 3, CPC. 9ª - Independentemente do já dito na conclusão 5ª relativamente aos quesitos 21º e 22º, devem ser considerados provados os factos referidos em 19.4. do texto desta alegação. 10ª - Paralelamente à resposta ao quesito 33º, deve ter-se como provado por documento ter o próprio advogado da ex-mulher do R. declarado o que consta de fls.1065 e 1066. 11ª - Deve considerar-se não escrita a resposta ao quesito 34º por responder a coisa diferente da perguntada. 12ª - Não está provado quanto à partilha dos bens ter sido o A. que negociou directamente com a outra parte. 13ª - A resposta ao quesito 37º deve ceder face aos documentos que, contrariando-a, prevalecem sobre ela, e, em qualquer caso, devem considerar-se assentes os factos, particularmente relevantes, provados por esses documentos. 14ª - Assim não entendido no Tribunal a quo, violou-se o disposto no art.659º, nº3º, CPC. 15ª - As estimativas feitas pelo R. sobre o tempo dispendido pelo A., a que se reportam os quesitos 41º e 42º, são correctas. B) - Em matéria de direito : 16ª - A correcção dessas estimativas é ilustrada por tudo o que consta dos autos. 17ª - O R. tem vindo a sugerir, por mais de uma vez, que o A, se pronuncie, ele próprio, sobre as estimativas de tempo dispendido nos diversos trabalhos que constituem o suporte da presente acção, expressos na nota de honorários, mas o A., apesar das insistências, tem sempre respondido com o silêncio a esse aspecto tão relevante. 18ª - É naturalmente o A. que tem o ónus de provar essa referência fundamental em matéria de honorários. 19ª - O assunto em causa não ofereceu dificuldades, não se suscitaram questões de direito e para tratar das questões económico-negociais era o R. - e não o A. - quem tinha as necessárias qualificações. 20ª - O A. não teve qualquer intervenção na avaliação de bens. 21ª - A matéria dos quesitos 12º, 15º, 16º, 17º, 18º e 20º é marginal, podendo ser tratada por pessoas sem qualquer qualificação particular. 22ª - Os textos elaborados foram todos, essencialmente, reprodução de um projecto inicial de contrato-promessa, em que predominavam prédios, controláveis por certidão do registo predial e cadernetas prediais. 23ª - Sendo a mesma matéria-prima, trata-se de repetições repetidas, fundamentalmente de natureza material e burocrática. 24ª - Não foi o A., mas o R., quem obteve o acordo quanto à partilha. 25ª - A partilha teve lugar nos termos previsíveis e lógicos, e não se traduziu em qualquer particular vantagem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT