Acórdão nº 02B2030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Companhia de Locação Financeira Mobiliária, SA", pediu a condenação solidária de "B - Comércio de Automóveis, SA", e "Companhia de Seguros C, SA", a lhe pagar 1416610 escudos, e juros de mora, e, só da primeira, a lhe devolver dois veículos automóveis, o que tudo fundamentou no incumprimento de dois contratos de locação financeira realizados com a B e cobertos por seguro caução a cargo da C; as rés contestaram e a seguradora deduziu reconvenção, pedindo, para o caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a indemnizá-la dos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações decorrentes do art. 10 e 14, das Condições Gerais da Apólice, que eram o de avisar tempestivamente a seguradora de que o tomador do seguro estava a faltar aos deveres decorrentes do contrato de locação financeira .
No acórdão sob recurso, foi dada integral procedência à acção, do que pedem revista ambas as rés, fundamentando assim: a C - dos documentos juntos, resulta claramente, nos termos dos artº236 e 238º, CC, que os seguros tiveram como objecto o pagamento das rendas devidas à B pelos respectivos clientes (contratos de aluguer de longa duração) e não o das rendas dos contratos de locação financeira entre a mesma B e a autora A; - a não ser assim, haverá de concluir pela nulidade do contrato, nos termos do art. 220, CC (1), sob pena de se fazer valer um negócio com um sentido totalmente contrário à vontade dos outorgantes; - o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artº668º, n.º1, d, CPC, por omissão de pronúncia sobre a questão da ampliação do âmbito do recurso, suscitada pela recorrente, ali apelada; a ré B - a natureza do seguro de caução directa implica uma transferência da responsabilidade para a seguradora, não se justificando, assim, a condenação solidária da recorrente; - cobrindo a seguradora C (2ª ré) o risco de inadimplemento das rendas, vencidas e vincendas, não há razão para ordenar a restituição do veículo locado, sob pena de enriquecimento injustificado da locadora; - toda a conduta da locadora foi no sentido de incutir na recorrente a confiança na possibilidade e estabilidade dos contratos de locação financeira a realizar com terceiros, sendo, pois, abusivo, nos termos do artº334º, CC, o pedido de restituição dos veículos.
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Factos provados: - a "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A." e a "B - Comércio de Automóveis, S.A.", celebraram, em 4.5.92, os acordos de fls.17 a 20 e 23 a 26, com os ns. 030790/076/002 e 030790/076/003, respectivamente, este último alterado pela adenda de fls. 29; - mediante o 1º acordo, a...
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