Acórdão nº 02B2045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou contra B, Companhia de Seguros C e D a presente acção com processo ordinário, pedindo que a primeira e a segunda rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 749.569$00, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas até à resolução do contrato pela autora, e de uma renda vincenda, e dos respectivos juros de mora, calculados até 02.11.95, a que acrescerão os que se vencerem desde essa data até integral pagamento, e que a primeira e a terceira rés fossem condenadas a restituir-lhe o veículo locado; ou, caso assim se não entenda, serem a primeira e a segunda rés condenadas a pagar-lhe a quantia de 628.438$00, respeitante ao valor das rendas vencidas e não pagas até à resolução do contrato pela autora, da indemnização correspondente a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado, e dos respectivos juros de mora, calculados até à data acima referida, e a primeira e a terceira rés condenadas a restituir-lhe o veículo locado. Alegou, para tanto, em síntese, ter dado em locação financeira à ré B, o veículo automóvel de marca Honda, modelo CBR, com a matrícula LX-..., e que esta não cumpriu as obrigações decorrentes desse contrato, não lhe tendo pago as rendas vencidas em 10.09.94 e 10.12.94, no valor de 172.684$00 cada, e em 10.03.95, no valor de 155.416$00, o que forçou a autora - goradas as tentativas para cobrar da ré os referidos créditos - a resolver o contrato. A responsabilidade da ré C decorreria do facto de, através de contrato de seguro-caução que celebrou com a B, e no qual a autora figura como beneficiária, ter segurado o risco de incumprimento das obrigações desta ré para com a autora, emergentes do dito contrato de locação financeira, sendo acordado entre ambas as rés que tal garantia seria paga à primeira solicitação da autora, no prazo de 45 dias após a interpelação. Mas o certo é que, interpelada pela autora, para pagar a indemnização devida em consequência da resolução do contrato, a ré não o fez. Na carta de resolução do contrato, a autora exigiu também à ré B a restituição do veículo locado, tendo requerido, por força da recusa desta, contra ela e contra a 3ª ré, que detinha a posse do veículo, providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo da locação financeira - providência que veio a ser decretada. A ré B deduziu contestação/reconvenção, alegando, em súmula, que a autora exigiu, para a celebração do contrato, a apresentação de uma garantia idónea, que assegurasse o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas contratuais, equivalente ao preço do veículo - e que ela, ré prestou, sob a forma de seguro-caução, no qual a autora figura como beneficiária - comprometendo-se a autora, perante ela, a não promover a resolução do contrato em caso de incumprimento, mas antes a accionar o seguro, pelo que, contrariando as legítimas expectativas que nela criou, agiu com abuso de direito; pretendendo ainda a autora, com o seu pedido, tal como vem formulado, obter, à revelia do contrato, enriquecimento sem causa, pois que assumiu perante a ré que, em caso de incumprimento contratual, obteria apenas o pagamento das rendas vencidas e vincendas, e não também a entrega do veículo. Em reconvenção, pediu a condenação da autora a accionar o seguro-caução emitido pela C, e rematou com o pedido de condenação da autora em multa (de 1.000.000$00), como litigante de má fé. Também a ré C apresentou contestação/reconvenção, alegando, com interesse, que o contrato de seguro-caução que celebrou com a B se destinou a garantir, como a autora bem sabia, não as obrigações desta ré para com a autora, mas antes o pagamento das rendas a pagar à B pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração (ALD) celebrados entre esta empresa e os seus clientes, ficando até estabelecido que, em caso de sinistro coberto pela apólice (não pagamento por parte desses mesmos locatários), a B transferiria a propriedade do veículo locado para a seguradora, sem qualquer contrapartida. Ora, nem sequer foi alegada a falta de pagamento por parte do locatário de ALD, pelo que está excluída a responsabilidade da ré. Sustentou ainda que, mesmo que assim não fosse, sempre seria de considerar nulo o contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a B, por ofensa à lei imperativa (arts. 280º e 281º do CC). Por outro lado, o contrato de seguro foi resolvido pela contestante, e a respectiva apólice cancelada, em 11.08.94, pelo que o máximo que poderia pedir-se-lhe seria a renda vencida em 10.09.94. Em reconvenção - e para o caso de vir a entender-se que o seguro-caução abrange as obrigações assumidas pela B para com a autora - pede a ré que a autora seja condenada a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice, fundando tal pretensão na circunstância de a autora não ter agido com presteza, pois não promoveu a resolução do contrato a seguir ao não pagamento da primeira renda, nem reclamou de imediato a devolução do veículo, permitindo à B continuar a receber as rendas pagas pelo locatário do ALD, e possibilitando a utilização e consequente deterioração do veículo, desprotegendo o direito de regresso da reconvinte e o direito desta a receber o veículo. Finalmente, a ré D também apresentou contestação, na qual sustenta a sua ilegitimidade ad causam, e impugna os factos alegados pela autora. Replicou a autora, refutando a tese das rés e sustentando a improcedência das excepções por elas arguidas, e a improcedência do pedido reconvencional formulado por cada uma das rés B e C. Elaborados o despacho saneador - no qual foi, além do mais, julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela 3ª ré - e a especificação e questionário, e decididas as reclamações apresentadas, veio, oportunamente, a ser realizado o julgamento, com sequente prolação da sentença, na qual foi a acção julgada procedente, sendo as rés condenadas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de 500.784$00, acrescida do IVA respectivo e dos juros de mora, à taxa de desconto do Banco de Portugal, os vencidos até 02.11.95, no montante de 82.256$00, e os vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento, e a quantia de 42.313$00, correspondente a 20% da soma das rendas vencidas e do valor residual do veículo locado, acrescido de juros de mora, vencidos até 02.11.95, no valor de 3.130$00 e os vincendos até integral pagamento. As rés B e D foram também condenadas a restituir à autora o veículo locado. A sentença declarou ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré C. Da sentença apelaram as três rés. A Relação de Lisboa, por acórdão de 29.11.01, julgou "parcialmente procedentes os fundamentos da apelação", e revogou parcialmente a decisão recorrida, absolvendo a ré D do pagamento da quantia em que havia sido condenada, mantendo-se, no mais, o decidido na sentença. Recorrem agora de revista, as rés C e B. A primeira remata a sua alegação de recurso com a enunciação de um alargado leque de conclusões, com as quais pretende demonstrar, em síntese, que - a intenção das partes (i. e., da C e da B) ao contratarem a emissão do seguro-caução aludido nos autos consistiu - como o demonstram os protocolos firmados entre ambas - na prestação de garantia ao pagamento das rendas por parte dos clientes da B, locatários nos contratos de aluguer de longa duração; - o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a nulidade da sentença da 1ª instância por omissão de pronúncia sobre a questão da anulação, pela recorrente, com efeitos a partir de 11.08.94, da apólice de seguro por falta de pagamento do sobre-prémio reclamado, não deu resposta a essa questão, não suprindo o invocado e reconhecido vício, sendo totalmente omisso sobre a questão da improcedência das alíneas c) e d) do pedido subsidiário quanto à mesma recorrente; - a considerar-se que a garantia do seguro-caução incide sobre o contrato de locação financeira, deve a condenação da recorrente ser limitada às alíneas a) e b) do pedido subsidiário, pois a tanto se resumirá a sua responsabilidade; - accionando a autora a garantia prestada pela apólice do seguro-caução, fica necessariamente vinculada ao cumprimento dos termos e condições em que tal garantia é prestada, designadamente às condições dos arts. 10º, 11º e 14º das condições gerais da apólice; todavia, - não foram ponderados os factos em que assenta o pedido reconvencional formulado pela recorrente, impondo-se, pois, a reformulação da especificação e do questionário nos termos oportunamente requeridos, seguindo-se então os demais termos até final; - o acórdão recorrido viola os arts. 236º e 238º do CC e o art. 659º do CPC. Deve, assim, - finaliza a recorrente - ser revogado o acórdão recorrido e ser a recorrente absolvida do pedido; ou, em alternativa, ser limitada a sua condenação ao pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b) do pedido subsidiário, caso em que deverá conhecer-se do mérito do pedido reconvencional. Por sua vez a B fez terminar a sua alegação enunciando um ainda mais alargado quadro conclusivo, que pode assim sintetizar-se: a) O seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, completamente independente do contrato base - não é uma fiança. Não há, portanto, devedores solidários, mas apenas a seguradora, pois a recorrente, através desse seguro, transferiu a sua responsabilidade civil contratual, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento; b) Na verdade, o garante está obrigado a satisfazer a garantia de imediato, bastando que para tal o beneficiário o tenha solicitado, pelo que nunca poderia a recorrente ser condenada, mas apenas a seguradora, que assumiu a totalidade da responsabilidade da dívida, ou seja, o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, do contrato de locação financeira; c) A A, aquando da...

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