Acórdão nº 02B2170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, A, B, e C, o primeiro por si e na qualidade de curador provisório, como tal depois nomeado e ajuramentado, de sua mãe D, intentaram, em 9/2/98, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a Companhia de Seguros E, S.A., destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 20/1/97, pelas 20,15 horas, em Reparede, Gondifelos, Vila Nova de Famalicão, de que resultou a morte de F, marido da A. e pai dos demais AA, colhido pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QG. Pediram a condenação da seguradora demandada a pagar-lhes indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por esse acidente no montante global de 35723000 escudos, acrescido dos juros legais a partir da citação. Distribuída esta acção ao 2º Juízo Cível da comarca de V.N. Famalicão, foi contestada. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, a causa foi instruída mediante, no meadamente, deprecada expedida à comarca de Guimarães. Entretanto falecida a A., foi substituída pelos demais AA, seus filhos e únicos herdeiros, como tal habilitados através do competente incidente. Por fim iniciada a audiência de discussão e julgamento, a instância foi suspensa, ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC, com vista a acordo que não se concretizou. Após julgamento, foi, em 28/5/2001, proferida sentença que, considerando, a um tempo, não poder concluir-se, em vista dos factos provados, pela atribuição de culpa a qualquer dos intervenientes no acidente em questão, a outro, o disposto no art.503º, nº1º, C.Civ., e, por fim, ocorrerem danos, nela discriminadamente avaliados, a que corresponderia indemnização de montante - 33100000 escudos - muito superior ao dobro da alçada da Relação ao tempo do acidente (que, consoante art. 20º, nº 1º, da Lei nº 38/87, de 23/12, era de 2000000 escudos), condenou a Ré, em vista do art.508º, nº1º, 1ª parte, C.Civ., a pagar aos AA a quantia, a dividir em igualdade pelos mesmos, de 4000000 escudos, com juros, à taxa legal sucessivamente vigente, desde 6/3/98, data da citação, até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. A Relação negou provimento à apelação dos AA. 2. Pedem os mesmos, agora, revista dessa decisão, formulando, a finalizar a alegação respectiva, as seguintes conclusões : 1ª - O acidente dos autos decorre de conduta negligente, embora negligência inconsciente, do condutor do veículo atropelante e segurado na recorrida, tal como acaba de ser reconhecido pela sentença de 13/3/2002 que o condenou no processo crime. 2ª - O art.508º, nº1º, C.Civ. está tacitamente revogado, vigorando na nossa ordem jurídica, por virtude dos tratados firmados pela República Portuguesa, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos seguros da responsabilidade civil que resulte da circulação de veículos automóveis. 3ª - Deverá ser arbitrada aos recorrentes a indemnização correspondente aos danos que estes efectivamente sofreram, no montante de 33100000 escudos. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada, e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é, apenas, a seguinte: ( a ) - Em 20/1/97, pelas 20,15 horas, ao Km 15,900 da EN 206, no lugar de Reparade, freguesia de Gondifelos, Vila Nova de Famalicão, em local em que a faixa de rodagem é ladeada por bermas, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula QG, conduzido por G no sentido Póvoa do Varzim-Vila Nova de Famalicão, embateu em (colheu) F, que seguia a pé (caminhava ) em sentido contrário, pelo lado esquerdo (dessa via), atento o sentido de marcha Vila Nova de Famalicão - Póvoa de Varzim ( D, 1º, 2º, 3º, 10º, e 12º ). ( b ) - Era de noite ( 13º ). ( c ) - O condutor do veículo referido apercebeu-se de que à sua frente, a uma distância concretamente não determinada, caminhava, em sentido contrário ao seu, um vulto ( 8º). (d) - Após ter sido colhido, o peão caiu sobre o "capot" do veículo, sendo levado em cima deste por alguns metros, após o que ficou caído (prostrado) na berma ( 4º e 14º). ( e ) - Como consequência directa e necessária deste acidente, F sofreu ferimentos, que lhe causaram a morte ( E ). ( f ) - À data do seu falecimento, F contava 58 anos de idade (doc. a fls. 6.; F ) ( g ) - Era um homem saudável e trabalhador ( 22º). ( h ) - Era agricultor, explorando terras próprias e fazendo outras de renda (16º). ( i ) - Tinha uma vacaria, onde normalmente tinha mais de 30 cabeças de gado, explorando o leite das vacas e também carne (17º). ( j ) - Explorava bem assim a vinha, colhendo normalmente dezenas de pipas de vinho de qualidade ( 18º). ( l ) - Semeava e colhia milho, batatas e outros produtos hortícolas (19º). ( m ) - No exercício da sua actividade profissional, auferia, em média, uma quantia não inferior a 400000 escudos mensais ( 21º ). ( n ) - Era um homem respeitado e estimado, não só na freguesia - era o Presidente da Assembleia de Freguesia -, como no meio agrícola, desempenhando funções na Cooperativa Agrícola e na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Famalicão ( 20º). ( o ) - A morte de F provocou nos AA, sua mulher e filhos, sofrimento moral e tristeza ( 23º). ( p ) - Deixou de haver alegria na casa ( 24º). ( q ) - A A. D era a viúva de F, e foi casada com ele em únicas núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral de bens ( doc.a fls. 8 a 10 ; B ). ( r ) - Os AA A, B e C são os únicos filhos de F, falecido a 20/1/97 (docs. a fls. 8 a 10 ; A ). ( s ) - Os AA são os únicos e universais herdeiros de F, que faleceu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade (doc. a fls. 8 a 10 ; C ). ( t ) - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 01171196, encontrava-se transferida para a R. a responsabilidade civil por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros com o veículo de matrícula QG ( doc. a fls. 28 ) ( G ). 4. A questão da culpa : 4.1. A culpa do segurado da recorrida é, nomeadamente, feita assentar na versão do acidente adiantada na contestação, no que respeita à distância - 10 metros - a que o condutor do veículo terá avistado o sinistrado. Avulta, assim, de imediato, a consideração também da afirmação nesse articulado de que o sinistrado se encontrava na faixa de rodagem, em contravenção do preceituado no art.102º CE 94 (1), e o princípio da indivisibilidade da confissão estabelecido no art.360º C.Civ. Admitida agora ( como, aliás, a sobredita distância inculca ), a inexistência de excesso de velocidade absoluto ( pois, ainda quando considerado situar-se o local do acidente dentro de localidade, não se mostra que aquela fosse superior a 50 km/hora - v. nº1º do art.27º CE 94 ), sobra, no que a eventual excesso relativo se refere ( idem, arts.24º, nº1º, e 25º, nº1º, als.c) e, porventura, f) ), a comum consideração de que não é exigível a quem circula em via pública que conte com a imprudência alheia (2),: dando qualquer embate, normalmente, lugar a natural perturbação e consequente perda do controlo da...

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