Acórdão nº 02B2206 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "C, Lda." e D e esposa E, pedindo a condenação dos Réus a, solidariamente, pagarem-lhes as quantias de 2600000 escudos, de igual montante, a título de indemnização, bem como juros legais a partir da citação e até integral pagamento. Subsidiariamente, pedem que seja declarada a nulidade do contrato promessa mencionado na petição e, em consequência, que os Réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de 200000 escudos, acrescida de juros legais, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegaram para o efeito e em substância que, em 26 de Março de 1996, os Réus prometeram ceder aos autores as quotas de que são titulares na Sociedade "C, Lda." no valor, respectivamente, de 204000 escudos e 196.000 escudos, bem como o equipamento existente no estabelecimento desta Sociedade, pelo preço global de 4900000 escudos.

No seguimento do contrato promessa, os autores assumiram a gerência da Sociedade, tomando conta da sua exploração.

Em 2 de Outubro de 1996 receberam cartas em que a sociedade lhes comunicava: "Considerando que V.Exª violou gravemente os deveres de gerência, tais como falta de pagamento do CRSS, EN, TLP, SMAS, IVA, e fornecedores diversos, cujos montantes ainda não foram apurados em pormenor"; " e mantém encerrado o estabelecimento com as graves consequências que daí advêm...", os Autores eram destituídos de gerentes.

Os Réus mudaram as fechaduras e impediram os Autores de entrar no estabelecimento da Sociedade.

Ora, tendo os autores cumprido todas as obrigações que sobre eles recaíam em virtude do mencionado contrato (não se encontravam, designadamente, em dívida as quantias mencionadas nas referidas cartas), o comportamento dos Réus traduz-se em violação culposa do contrato promessa.

Na contestação deduziram os Réus pedido reconvencional contra os autores, pedindo a condenação destes a, solidariamente, lhes pagarem a quantia de 5305478 escudos, alegando que os Autores desrespeitaram os seus deveres de gerentes causando-lhes prejuízos nesse montante.

No despacho saneador que não admitiu a reconvenção, a Ré "C" foi julgada parte ilegítima .

A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a devolverem aos autores a quantia de 2500000 escudos, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

Por acórdão de 7 de Janeiro de 2002, a Relação do Porto julgou improcedente a apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT