Acórdão nº 02B2315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. No inventário facultativo que A, requereu, em 20.09.1987, para partilha dos bens deixados por óbito de seu tio B, falecido em 11.12.1967, ao qual sucederam irmãos e sobrinhos, na descrição bens de fls.186/187 constavam três imóveis e duas verbas do passivo, uma respeitante às despesas do funeral, no valor de 47250 escudos, e outra a despesas de alojamento, vestir e calçar, médicas, medicamentosas, de higiene e outras, relativas ao período de 1960 a 1967, no montante de 1500000 escudos, ambas reclamadas pelo credor, o cabeça de casal C.

Em conferência de interessados, realizada a 15.03.2000 (acta de fls. 350), o M.º Juiz depois de ter exposto os motivos da mesma proferiu este despacho: "Dado que não houve aprovação do passivo e não é possível conhecer da existência das dívidas com a necessária segurança, nos termos do artigo 1555 do CPC, decide-se que as dívidas não poderão ser tomadas em conta neste processo de inventário, nos termos do artigo 1560º.

Notifique" Este despacho foi logo notificado aos presentes, entre os quais se encontrava o cabeça de casal, bem como o seu mandatário.

Procedeu-se, imediatamente, a licitações das três verbas do activo por valores que totalizaram 4600000 escudos.

Posteriormente, sobre o modo de organizar a partilha foi proferido este despacho (fls. 356/357): "Assim, à partilha proceder-se-á do seguinte modo: Soma-se o valor dos bens descritos que resultou das licitações efectuadas.

Não se deduz o passivo, visto que o mesmo não foi aprovado e não sendo possível conhecer da existência das dívidas com a necessária segurança, nos termos do artigo 1555º do CPC (1), decidiu-se que as dívidas não poderão ser tomadas em conta neste processo de inventário, nos termos do artigo 1560º do CPC".

Deste despacho interpôs o cabeça de casal recurso de agravo, com fundamento em que, face aos documentos existentes nos autos, se impunha ao tribunal decidir a matéria do passivo nos termos dos artigos 1355º e 1356º do CPC e 2068º do CC (2).

Igualmente interpôs depois o cabeça de casal recurso da sentença homologatória da partilha com fundamento em que o tribunal se não havia pronunciado sobre o valor da acção.

Na Relação, o Ex.º Relator proferiu decisão liminar sobre o objecto do recurso, ao abrigo do disposto no art.º 705º do CPC, nestes termos: (a) julgou inexistir omissão de pronúncia, por no processo de inventário o tribunal não ter de proferir decisão sobre o valor da causa, visto que o valor inicial seria corrigido automaticamente logo que o processo fornecesse elementos necessários (art.º308º, nº 3 do CPC); (b) a decisão proferida...

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