Acórdão nº 02B3248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : I - Relatório: 1. Em 10/11/95, a A - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., intentou acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a B - Comércio de Automóveis, S.A., e contra a Companhia de Seguros C, pedindo a condenação, da primeira, a entregar-lhe o veículo automóvel de marca Toyota Corolla com a matrícula BU, objecto de contrato de locação financeira celebrado em 25/5/93, mas resolvido pela demandante com fundamento na falta de pagamento de rendas, e a pagar-lhe a quantia de 1.479.231$00, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre 1.320.463$00, desde 30/9/95, até efectivo e integral pagamento, e da segunda, com fundamento em contrato de seguro de caução directa em que foram partes as RR e de que é beneficiária, a pagar-lhe a quantia de 1.815.093$00, acrescida de juros, à mesma taxa, vencidos e vincendos, desde 2/12/94. Essa acção foi distribuída à 1ª Secção do 1º Juízo Cível da comarca do Porto, cuja incompetência territorial a seguradora demandada excepcionou dilatoriamente, sem êxito. Contestando, a Ré B, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades, excepcionou, dilatoriamente, a ineptidão, nos termos da al. b) do nº2º do art. 193º CPC, da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e, peremptoriamente, abuso de direito, fundado em prévia renúncia da A. à resolução do contrato accionado, e respectivos efeitos, em caso de incumprimento; nessa mesma base, enriquecimento sem causa; e, finalmente, a pendência de processo especial de recuperação de empresa, que requereu, e o disposto no art. 526º C.Civ. Sustentou ainda dever a A. ser condenada, por litigar de má fé, em multa não inferior a 1.000.000$00. Na contestação respectiva, a Ré seguradora excepcionou, ainda, peremptoriamente, fraude à lei, e, em defesa, nesta parte, por impugnação motivada ( exceptio rei non sic sed aliter gestae ), sustentou, com, nomeadamente, invocação dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração do veículo aludido efectuado pela sua co-Ré e não as rendas devidas em consequência do contrato de locação financeira por esta celebrado com a A. Em reconvenção deduzida para a hipótese de procedência da acção, e fundada em inobservância por parte da demandante de obrigações consignadas nos artigos 10º e 14º das Condições Gerais da apólice do seguro aludido, nomeadamente, de participação oportuna do sinistro, a seguradora demandada pediu, por último, a condenação da demandante a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual houvesse eventualmente de responder por força da apólice. Em virtude da reconvenção deduzida, a acção passou a seguir a forma ordinária; e houve réplica. 2. Firmada a competência territorial do tribunal, foi, em 6/2/98, lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, tendo então sido julgadas improcedentes a excepção dilatória deduzida pela Ré B e a excepção peremptória de nulidade do contrato oposta pela Ré seguradora com fundamento em fraude à lei, e inadmissível a reconvenção. A Ré seguradora interpôs agravo dessa decisão (fls.201), expressamente referido à inadmissibilidade da reconvenção (fls.202), e, por sua indicada deficiência, deduziu reclamação contra o questionário, que foi parcialmente deferida. Agravou, então, de novo, do despacho saneador, reportando-se, desta vez, à parte em que, para além da ineptidão arguida pela sua co-Ré, se julgou inexistirem outras excepções ou questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da causa ( fls.231 ). Este último recurso não foi admitido (1), e a reclamação contra tal deduzida foi indeferida. Instruída a causa, a instância foi, ao abrigo do nº4º do art.279º CPC, suspensa, a requerimento das partes, por duas vezes, por 1 mês de cada vez. 3. Após, por fim, julgamento, foi, em 5/2/2002, proferida sentença da 1ª Vara Cível do Porto que condenou: a) - a Ré B a entregar o veículo à A.; b) - ambas as RR, a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 1.143.628$00 de rendas vencidas e não pagas na vigência do falado contrato de locação financeira, com juros de mora sobre os montantes de cada uma dessas rendas, na importância unitária de 285.907$00 251.299$00 + IVA ), desde a data do respectivo vencimento (ou seja) 5/9 e 5/12/94 e 5/3 e 5/6/95 ), à taxa legal de 15% ao ano até 17/4/99 (art. 102º, § 3º C.Com. e Portaria nº 1167/95, de 23/9 ) e de 12% a partir dessa data ( Portaria nº262/99, de 12/4 ), até efectivo e integral pagamento; e c) - a Ré B, ainda, a pagar à A. a indemnização de 176.835$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano até 17/4/99 e de 12% a partir dessa data até integral pagamento. Absolvidas do restante pedido, ambas as Rés apelaram, no entanto, da respectiva condenação. A Relação negou provimento a todos os recursos interpostos nos autos, isto é, tanto ao agravo do saneador , como a ambos os recursos de apelação. As assim vencidas pediram, ambas, revista ; mas o recurso da Ré B foi, a fls.900, julgado deserto, por falta de alegação da recorrente. 4. As questões suscitadas nas 15 conclusões da alegação da Ré seguradora são as seguintes (2): a) - admissibilidade do pedido reconvencional ; b) - coligação ilegal de rés ; c) - objecto da garantia do seguro-caução em causa (risco a coberto desse contrato); e, subsidiariamente, d) - condenação em juros. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Desta sorte: II - Das excepções dilatórias arguidas: Começando pelas excepções dilatórias (3) em que a recorrente insiste, consoante ( I, 4. ) a) e b ), supra, cabe, antes de mais, fazer notar : - Com referência ao nº6º do art.511º CPC, que, aceite que " acto antecipado não é acto nulo ", uma vez interposto agravo do saneador com referência expressa à reconvenção ( fls.202 ), e interpretado, como devido, esse acto na conformidade do prescrito no art.236º, aplicável aos actos das partes por força do disposto no art.295º, ambos do C.Civ., não pode, em vista da 1ª parte do nº2º do art.684º CPC, deixar de considerar-se restrito, por esse modo, o âmbito ou objecto desse recurso à questão da admissibilidade, ou não, da reconvenção. - A exemplo do já entendido em relação à contestação (4), que, não sendo o facto de não estar ainda esgotado o prazo para esse recurso que tal pode contrariar, uma vez exercido (pelo modo acima referido) o direito, que a lei do processo faculta, de recorrer do sobredito despacho, esse direito ficou extinto, não sendo lícito voltar a exercê-lo. No que se refere à ilegalidade da coligação, já só arguida em sede de recurso, acresce, em vista do disposto nos arts.204º, nº1º, e 206º, nº1º (antigo; nº 2º actual ) CPC, ter-se já entendido que " se se atender a que se está perante um requisito de ordem formal em tudo idêntico à forma do processo e à ineptidão da petição inicial, para as quais a relevância do vício cessa após o despacho saneador nos processos que o admitam, a analogia impõe a aplicação do regime de preclusão do conhecimento do vício em causa naquele mesmo momento " (5). Donde: tão só de tal devendo, afinal, considerar-se interposto recurso, em tema de excepções dilatórias, só da questão relativa à reconvenção haveria, logo na Relação, que conhecer, que não também, a exemplo da ineptidão, da então igualmente ex novo arguida ilegalidade da conjunção das Rés nestes autos. Mas nem mesmo disso cumpre, agora, conhecer. Com efeito: Como decorre dos nºs 1º e 2º do art.721º CPC, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva. Consoante nº1º do seguinte art.722º, o recorrente pode, em recurso de revista, alegar, além de errada interpretação e aplicação da lei substantiva, a violação da lei do processo. O mesmo preceito estabelece, no entanto, expressamente, que esse...

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