Acórdão nº 02B329 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Razão do Agravo 1. A, propôs contra B, acção de condenação, com processo sumário, alegando ter ficado afectado de epilepsia pós-traumática advinda das lesões cranianas sofridas em consequência de acidente de viação, entre o velocípede a motor de matrícula ...-CSC-OS-..., em que se fazia transportar, e o veículo automóvel de matrícula EE-...-..., propriedade da Ré, então conduzido pelo Réu, a quem imputa a culpa exclusiva do mesmo. Pede a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 8000000 escudos, acrescida dos juros legais, indemnização compreensiva de danos patrimoniais e danos não patrimoniais relativos à dita epilepsia, que lhe sobreveio após o trânsito da sentença que homologou uma transacção que celebrou a seu tempo com os réus, no processo 1387/86, 3º Juízo, 1.ª secção, do tribunal judicial de Cascais. 2. Os réus contestaram, arguindo, entre outras excepções, que para aqui não são relevantes, a excepção de caso julgado. 3. No despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os Réus da instância. Agravou o autor. E a Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ordenando que a instância prossiga. Daí novo agravo, agora sustentado pelos réus, defendendo a formação de caso julgado anterior sobre a matéria da causa e, como assim, impeditiva da continuação desta. II Objecto do agravo: Em síntese, e condensando-as, são as seguintes as conclusões de todos os réus/agravantes ( fls. 341 e 343): I - O artigo 564, n. 2, do Código Civil, destina-se a regular a actividade do tribunal e a definir, na sequência da prova produzida, quais os danos que podem ser considerados previsíveis e os que não poderão ser previstos durante o processo. II - O A. e ora recorrido, no primeiro processo alegou a possibilidade de vir a sofrer danos futuros e pediu a condenação dos RR ora recorrentes, num valor como indemnização pelos referidos danos. III - Ao acordar no montante global para a indemnização as partes estão a substituir-se a actividade do Tribunal e a fixar elas próprias o montante indemnizatório e os danos cobertos. IV - Ao definir que o valor acordado se refere a todos os danos inerentes ao acidente, as partes estão a abranger todos os danos possíveis incluindo os futuros. V - A fixação do valor indemnizatório sem qualquer referência a renúncia a direitos, é admissível e não constitui renúncia antecipada aos direitos do credor. VI- A epilepsia pós-traumática é um dano previsível na sequência de acidente de viação, nomeadamente havendo lesões na zona da cabeça. VII- Entre o presente processo e o anterior há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. VIII . O acórdão recorrido ao decidir como decidiu, violou o caso julgado formado no processo n°. 1387/86, da 1ª. Secção do 3°. Juízo do Tribunal Judicial de Cascais. III Direito aplicável: 1. A questão colocada pelo presente agravo cinge-se em saber se há ou não caso julgado. Que sim, dizem os réus: que não, diz o autor! Naturalmente, que o caminho da averiguação passa por...

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