Acórdão nº 02B3521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção que A, moveu a B, a C, a D, e a E, para reaver da B um veículo dado em leasing e para haver desta e das seguradoras o montante, por elas garantido, das prestações que a B deixou em dívida, a Relação de Lisboa, em parcial revogação da sentença, condenou esta última a restituir o veículo e todas as rés, solidariamente, a pagar 1.399.424$00 e juros. As seguradoras pediram revista, que fundamentam assim: - a Relação omitiu pronúncia sobre a questão da taxa de juro aplicável; - o objecto da garantia é o pagamento das rendas em dívida do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a B e o réu E, e não, como decidiu a Relação, as rendas do contrato de locação financeira, entre a autora e a B. 2. São os seguintes os factos provados, no que à decisão do recurso interessam: - a autora é uma instituição de crédito que tem por objecto a actividade de locação financeira; - no exercício da sua actividade, a autora deu em locação financeira à B o veículo Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula CM, nos termos do contrato de locação financeira com o n.º 34731, junto a 23; - o contrato referido entrou em vigor na data em que o equipamento locado foi entregue à B pelo respectivo fornecedor; - a B não pagou, nos respectivos vencimentos ou posteriormente as seguintes rendas: - rendas vencidas em 25/08/94 e 25/11/94, no valor de 465.138$00 cada; - renda vencida em 25/02/95, no valor de 469.148$00; - a autora enviou à B a carta de fls. 29 a 31, na qual considera resolvido o contrato de locação financeira; - na carta de resolução, a autora exigiu à B o pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora e ainda a indemnização devida; - nos termos da al. h) das Condições Especiais do contrato, a B obrigou-se a apresentar, em simultâneo com a sua formalização, um seguro--caução cuja beneficiária seria a autora, e válido até ao fim do período de vigência do contrato de locação financeira; - a autora fez depender a celebração deste, e de outros contratos de locação financeira, da prestação de uma garantia idónea que podia ser um seguro caução de uma companhia de seguros aceite por ela e obedecendo a condições previamente definidas; - o seguro-caução, de acordo com a cláusula 48ª do Acordo Comercial, devia obedecer às condições constantes do Anexo II, o qual estatui, nomeadamente, que: a) o beneficiário do seguro caução é sempre a A e o tomador do seguro a B; b) o objecto do seguro caução é o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação financeira; c) a indemnização a pagar pela companhia de seguros corresponderá em cada momento ao valor das rendas vencidas em dívida, bem como as vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro indicado na apólice; - ficou estipulado na...

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