Acórdão nº 02B3521 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção que A, moveu a B, a C, a D, e a E, para reaver da B um veículo dado em leasing e para haver desta e das seguradoras o montante, por elas garantido, das prestações que a B deixou em dívida, a Relação de Lisboa, em parcial revogação da sentença, condenou esta última a restituir o veículo e todas as rés, solidariamente, a pagar 1.399.424$00 e juros. As seguradoras pediram revista, que fundamentam assim: - a Relação omitiu pronúncia sobre a questão da taxa de juro aplicável; - o objecto da garantia é o pagamento das rendas em dívida do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a B e o réu E, e não, como decidiu a Relação, as rendas do contrato de locação financeira, entre a autora e a B. 2. São os seguintes os factos provados, no que à decisão do recurso interessam: - a autora é uma instituição de crédito que tem por objecto a actividade de locação financeira; - no exercício da sua actividade, a autora deu em locação financeira à B o veículo Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula CM, nos termos do contrato de locação financeira com o n.º 34731, junto a 23; - o contrato referido entrou em vigor na data em que o equipamento locado foi entregue à B pelo respectivo fornecedor; - a B não pagou, nos respectivos vencimentos ou posteriormente as seguintes rendas: - rendas vencidas em 25/08/94 e 25/11/94, no valor de 465.138$00 cada; - renda vencida em 25/02/95, no valor de 469.148$00; - a autora enviou à B a carta de fls. 29 a 31, na qual considera resolvido o contrato de locação financeira; - na carta de resolução, a autora exigiu à B o pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora e ainda a indemnização devida; - nos termos da al. h) das Condições Especiais do contrato, a B obrigou-se a apresentar, em simultâneo com a sua formalização, um seguro--caução cuja beneficiária seria a autora, e válido até ao fim do período de vigência do contrato de locação financeira; - a autora fez depender a celebração deste, e de outros contratos de locação financeira, da prestação de uma garantia idónea que podia ser um seguro caução de uma companhia de seguros aceite por ela e obedecendo a condições previamente definidas; - o seguro-caução, de acordo com a cláusula 48ª do Acordo Comercial, devia obedecer às condições constantes do Anexo II, o qual estatui, nomeadamente, que: a) o beneficiário do seguro caução é sempre a A e o tomador do seguro a B; b) o objecto do seguro caução é o pagamento de todas as obrigações emergentes do contrato de locação financeira; c) a indemnização a pagar pela companhia de seguros corresponderá em cada momento ao valor das rendas vencidas em dívida, bem como as vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro indicado na apólice; - ficou estipulado na...
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