Acórdão nº 02B3961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I"A", no processo de falência em que é falida "B - Confecções Lda., veio em 30-6-99, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n° 1 e n° 3 do art. 201º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências (CPEREF), requerer que fossem retirados do activo da falida as máquinas constantes dos contratos de compra e venda n°s 1101 e 1102 de 16/1/91, que não lhe pertencem e, consequentemente que fosse ordenada a sua imediata entrega à reclamante. A reclamante fundamenta o seu pedido no facto de ter vendido à falida as máquinas através dos identificados contratos de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, faltando pagar as quatro últimas, encontrando-se pagas as 20 primeiras. Mais alegou que em ambos os contratos a requerente reservou para si a propriedade das aludidas máquinas, e, face ao não pagamento das prestações, procedeu, por carta datada de 7/10/93, enviada sob registo e com aviso de recepção, à rescisão do contrato, pelo que as máquinas pertencem à reclamante, não podendo ser incluídas no activo da falida. O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo (CRSSA) respondeu à pretensão da reclamante (fl. 6), alegando que tendo sido só pagas as 20 primeiras prestações, num total de 24, de cada um dos contratos, o pedido não pode proceder, alegando ainda que não foi feita prova de que os contratos foram rescindidos. Por seu turno, o Liquidatário Judicial no seu parecer (fl. 11) considerou que as máquinas devem permanecer e pertencer à massa falida. Também o Estado, na qualidade de reclamante, considerou (fl. 46) que a falta de pagamento de várias prestações que excedam 1/8 do valor estipulado para o preço não confere ao credor, de modo automático, o direito à resolução. A reclamante respondeu reafirmando a sua pretensão, alegando que, estando fixados prazos para o vencimento das prestações, a falida, com o seu não pagamento atempado, tornou definitivamente incumprida a obrigação. No saneador-sentença (fl. 66) indeferiu-se o requerido. Interpôs a requerente recurso, tendo a Relação de Évora, por acórdão de fl. 125 e seg., confirmado o decidido. Interpôs a requerente novo recurso, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) A Recorrente celebrou com a falida contratos de compra e venda a prestações com reserva de propriedade das máquinas aí discriminadas, acordando, na cláusula 7ª dos referidos contratos, que o não pagamento de prestações, letras ou cheques em dívida, daria à vendedora e ora Recorrente o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT