Acórdão nº 02B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou a presente acção, com processo ordinário, contra "B" alegando, fundamentalmente, o seguinte: - É sócio da R. possuindo duas quotas, uma no valor de 14.062.500$00 e outra com o valor nominal de 5.385.000$00 que, somadas, representam 19.447% do capital social da R., sendo ainda titular de um direito especial à gerência da mesma; - a R. detém todas as participações sociais das sociedades "C", "D", e "E"; - a A. tomou conhecimento, em 22, 23 e 26/10/01, do conteúdo de 3 escrituras de alteração parcial dos pactos sociais daquelas 3 sociedades, as quais tiveram por fundamento deliberações tomadas pelas assembleias gerais das referidas sociedades, que estão feridas de ilegalidades. Em consequência, pede: a) - Se declare a nulidade de todas as deliberações sociais tomadas pelos sócios-gerentes da R. que participaram em representação desta nas assembleias gerais das afiliadas; b) - subsidiariamente, que essas deliberações sejam anuladas. A R., citada, contestou e, para além de arguir a caducidade da acção e impugnar as ilegalidades apontadas pelo A. às acima referidas deliberações sociais, alegou que, nas assembleias gerais das referidas sociedades não foram os sócios gerentes da ré que tomaram tais deliberações, mas, sim, a própria R. pelo que a acção tem que improceder por impossibilidade de objecto. Mais alegou que as deliberações que o A. pretende ver declaradas nulas ou anuladas não respeitam à R., mas às tomadas pelas indicadas sociedades, de que a Ré é única accionista e em relação às quais o A. não é accionista, sendo ele parte ilegítima. Respondeu o A., contestando a matéria das excepções. Na 1ª instância, no despacho saneador, quer o A., quer a R., foram julgadas partes ilegítimas, sendo a última, em consequência, absolvida da instância.Daquele despacho agravou o A., tendo-o o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 556 e segs., revogado e ordenado a sua substituição por outro que reconheça a legitimidade do A. e da R. para a acção e o prosseguimento dos seus trâmites.Inconformada. recorreu a R. para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - no acórdão recorrido os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que acarreta a sua nulidade - artº. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil; 2 - o recorrido é parte ilegítima na acção porque apenas a sociedade recorrente é detentora das participações sociais nas várias sociedades afiliadas; 3 - a...

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